O papel do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo nas perícias para o seguro DPVAT: legislação e proposta de atuação

08/06/2016 às 21:48
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O DPVAT é um seguro devido às vítimas de acidentes de trânsito. A lei 6.194/74 estabelece os valores,como é pago o sinistro e atribui ao IML a realização das perícias para o DPVAT. O artigo propõe a formulação de quesitos oficiais para as perícias DPVAT.

Introdução

O Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como Seguro DPVAT, consiste em contrato privado de seguro obrigatório, imposto pela lei 6.194/74, com o objetivo de prestar auxílio financeiro às vítimas de acidente de transito e atender às necessidades oriundas da situação gerada por tal infortúnio.

Por se tratar de contratação obrigatória, o prêmio do Seguro DPVAT é quitado na ocasião do pagamento anual do IPVA por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre sujeitos ao registro e licenciamento, nos termos da legislação de trânsito.

A lei 6.194/74 estabelece os valores de cobertura indenizatória do seguro com base nos danos sofridos, e estes estão enumerados no caput do art. 3º, especificamente os danos causados por morte, invalidez permanente – parcial ou total – e as despesas de assistência médica e suplementares. No caso de invalidez permanente, o valor da indenização é de até R$ 13.500,00, devendo este valor ser reduzido proporcionalmente nas situações de invalidez parcial, sendo que neste último caso, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade contido na tabela anexa à referida lei.

O pagamento da indenização prevista deve ser imediato, uma vez que não se submete ao processo de apuração de culpa do motorista envolvido na ocorrência. Dessa forma, esse tipo de seguro deriva diretamente do reconhecimento [1]de ser ele oriundo de hipótese de responsabilidade civil de natureza objetiva, cuja existência prescinde de verificação de qualquer tipo de culpa, sendo suficiente para a sua emergência a simples relação de causa e efeito entre a conduta do proprietário do veículo e o resultado danoso1.

Atribuições Legais do Instituto Médico Legal (IML) do Estado de São Paulo

No Estado de São Paulo, o IML é o responsável pela realização das perícias de acidentados de trânsito que requerem a indenização DPVAT. É órgão vinculado ao Poder Executivo e apesar de não ter previsão na Constituição Federal de 1988, está subordinado à Secretaria da Segurança Pública, e está no mesmo nível hierárquico das Polícias Civil e Militar.

A Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 140, §5º, II, o IML como parte da estrutura da Superintendência da Polícia Técnico Científica. Esta, por sua vez, foi criada pela lei complementar 756/94 para ser órgão técnico-científico auxiliar da atividade policial civil e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais.

O decreto nº 42.847/98, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Policia Técnico Científica, determina que é atribuição do IML emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor (art. 16, XII).

Neste diapasão, o decreto nº 48.009/03, que dispõe sobre o detalhamento das atribuições das unidades do Instituto Médico Legal, especifica em seu artigo 31:

Artigo 31 - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 26 a 29 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

I - propor normas para a realização de exames médico-legais e para a elaboração dos respectivos laudos;

II - executar outros exames que lhes sejam solicitados por autoridade competente.

A Portaria IML nº 002 de 27 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05 de dezembro de 2009, elencou as autoridades competentes para solicitar exames periciais ao IML, quais sejam: I) autoridade policial civil e federal; II) oficiais da Polícia Militar que estiverem presidindo inquérito policial militar; III) autoridade judiciária; IV) membros do Ministério Público nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Depreende-se dessas normas, enfim, que é atribuição do IML a realização de exames e laudos periciais solicitados por autoridade competente e a sugestão de normas para tais obrigações. Aliás, essa atribuição normativa está inserida no próprio conceito de Medicina Legal dado pelo eminente professor Hélio Gomes: “Conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito,  cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação da medicina aplicada.“[2]   (grifo meu)

A lei 6.194/74 estabelece que a indenização do seguro DPVAT é devida em casos de  morte, invalidez permanente e despesas decorrente de assistência médica e suplementares decorrentes de lesões diretamente causadas por acidentes de transito e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. O pagamento será efetuado mediante simples prova do acidente, mediante boletim de ocorrência, e do dano causado, mediante constatação das lesões sofridas.  

Dispõe o art. 5º, §5º da lei 6.194/74, com redação dada pela lei 11.945/09:

§ 5o  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

Deve-se interpretar tal dispositivo de forma que por “lesão” entenda-se invalidez. O prêmio do seguro no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00, devendo este valor ser reduzido proporcionalmente nas situações de invalidez parcial, sendo que neste último caso, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade contido na tabela anexa à referida lei.

Sendo assim, após a lavratura do boletim de ocorrência pela autoridade policial, esta irá encaminhar a vítima para o exame de corpo de delito no IML, órgão competente designado pela lei para, além de constatar tais lesões, quantificá-las.

Considerações e Aspectos Controversos

O IML do Estado de São Paulo é, como foi visto, integrante da Secretaria da Segurança Pública e, a princípio, destinado à realização de perícias criminais.

Discute-se sobre a competência destinada aos peritos legistas para a realização de perícia cível, como nos casos de quantificação de lesões para fins de pagamento de seguro DPVAT. Diz a lei federal 12.030/09, que dispõe sobre as perícias oficiais, no seu artigo 5º, in verbis:

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.  (Grifo meu)

O Conselho federal de Medicina (CFM) se manifestou a respeito no Parecer CFM n­º 49/15, no qual ratificou a competência dos IML para realização das perícias para seguro DPVAT, argumentando que a legislação que as instituíram, até ser discutida sua (in)constitucionalidade, atualmente está em vigor, encerrando momentaneamente a discussão.

As seguradoras privadas muitas vezes dispõe de médicos contratados ou terceirizados para a perícia dos sinistros. São profissionais que exercem a chamada medicina de seguro, que não consta no rol taxativo da resolução CFM 2.068/13, que reconhece e denomina as especialidades médicas e áreas de atuação existentes no Brasil. Tal “especialidade” é ramo específico da medicina legal.

Da mesma forma, o INSS, autarquia responsável pelo pagamento dos diversos benefícios previdenciários, possui corpo médico próprio. Sendo assim, nada obstaria às seguradoras operadoras do DPVAT terem seu próprio corpo médico para realização de suas perícias, porém a legislação atribuiu ao IML tal ônus.  

Nas infrações que deixam vestígios, dentre elas os crimes de trânsito, é indispensável a realização de exame de corpo de delito nos envolvidos, para se constatar a presença ou não de lesão corporal.  Nesse caso, existem quesitos oficiais para essa finalidade, para verificação e gravidade de tais lesões, a fim de enquadramento no artigo 129 do Código Penal. No caso específico das perícias para o seguro DPVAT não há um direcionamento ao médico, na forma de quesitos, para enquadrar as lesões encontradas nas incapacidades presentes no anexo da lei 6.194/74.

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Dessa forma, oportuna seria a formulação de quesitos oficiais específicos para perícias de lesões decorrentes de acidentes automotores para fins de pagamento do seguro DPVAT. Segue sugestão de quesitos:

  1. Há perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer segmento do membro superior ou inferior? (resposta especificada).
  2. Há perda funcional completa da articulação de ombro, cotovelo, punho, dedos, quadril, joelho ou tornozelo? (resposta especificada).
  3. Há debilidade da função neurológica que cause dano cognitivo-comportamental alienante; ou impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; ou perda completa do controle esficteriano ou comprometimento da função vital ou anatômica ? (resposta especificada).
  4. Há debilidade da função respiratória ou cardiovascular ou digestiva ou excretora ou de qualquer outra espécie? (resposta especificada).
  5. Há perda da função ocular ou da mobilidade de qualquer segmento da coluna vertebral? (resposta especificada).
  6. Há retirada cirúrgica do baço?

Conclusão

Conclui-se que é competência legal do IML do Estado de São Paulo a realização de exames periciais para verificação e quantificação de lesões com a finalidade de pagamento de indenização para o DPVAT, nos termos a lei 6.194/73. Não há, porém, quesitos oficiais para enquadramento dos danos, fato que seria de valiosa utilidade, tanto para as seguradoras quanto para os peritos legistas, sendo necessário uma padronização de quesitos específicos para esse fim, conforme proposto acima, de forma a otimizar a atuação dos peritos legistas, para garantir uma avaliação fidedigna das condições do segurado DPVAT.

Bibliografia

BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, 20 dez. 1974. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm>. Acesso em: 22 fev. 2016.

BRASIL. Lei n. 12.030, de 17 de setembro de 2009. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, 18 set. 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12030.htm>. Acesso em: 22 fev. 2016.

COLNAGO, Claudio O. Santos. A natureza jurídica tributária das contribuições para o seguro DPVAT. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, São Paulo, vol. 5, p. 1077 – 1120, fev. 2011.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 2.068 de 13 de dezembro de 2013. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, 03 jan. 2014. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2068_2013.pdf >. Acesso em: 22 fev. 2016.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM n. 49 de 11 de novembro de 2015. Brasília, 11 nov. 2015. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/49_2015.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2016.

GOMES, Hélio. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S.A., 1968.

INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portaria n. 002 de 27 de novembro de 2009. Diário Oficial do estado de São Paulo, São Paulo, 05 de dez. 2009. Disponível em: < https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/dezembro/05/pag_0010_2TRQ89ON3409JeBCS1MFOPU6P78.pdf&pagina=10&data=05/12/2009&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100010>. Acesso em: 16 mai. 2016.

SÃO PAULO. Constituição (1989). Constituição do Estado de São Paulo. Diário Oficial do estado de São Paulo, São Paulo, 6 out. 1989. Disponível em: < http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b1c52903256d63004f305a?OpenDocument>. Acesso em: 22 fev. 2016.

SÃO PAULO. Lei complementar n. 756 de 27 de junho de 1994. Diário Oficial do estado de São Paulo, São Paulo, 28 jun. 1994. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1994/lei.complementar-756-27.06.1994.html>. Acesso em: 22 fev. 2016.

SÃO PAULO. Decreto n. 42.847 de 09 de fevereiro de 1998. Diário Oficial do estado de São Paulo, São Paulo, 10 fev. 1998. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1998/decreto-42847-09.02.1998.html>. Acesso em: 22 fev. 2016.

SÃO PAULO. Decreto n. 48.009 de 11 de agosto de 2003. Diário Oficial do estado de São Paulo, São Paulo, 12 ago. 2003. Disponível em: < http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/143114/decreto-48009-03>. Acesso em: 22 fev. 2016.

WALD, Arnoldo. A prescrição da ação de recebimento do seguro DPVAT. Doutrinas Essenciais de Direito Civil, São Paulo, v. 5, p. 159 – 183, out. 2010.


[1] WALD, Arnoldo. A prescrição da ação de recebimento do seguro DPVAT, p. 173.

[2] GOMES, Hélio. Medicina legal, p. 7.

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Sobre o autor
Cristian Kotinda Junior

Médico especialista em Medicina do Trabalho. Pós graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas. Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo. Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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