Do dano moral

09/06/2016 às 09:52

Resumo:


  • O dano moral teve uma aceitação gradual na sociedade ao longo da história, sendo reconhecido nas legislações antigas, e no Brasil, passou a ser regulamentado com a Constituição Federal de 1988.

  • O dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa, causando sentimentos negativos, mas sua compensação geralmente ocorre de forma monetária, pois o dinheiro é a maneira mais prática de reparação.

  • O tabelamento do valor das indenizações por dano moral pode gerar banalização do instituto, incentivando condutas lesivas, principalmente por grandes empresas, e dificultando a avaliação individualizada de cada caso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É de notório conhecimento o crescente número de proposituras de processos objetivando a indenização por dano moral, tanto como pedido principal, como acessório, pelo que se faz necessário o estudo aprofundado deste instituto.

                                       

Disposições gerais

A indenização por dano moral teve uma gradativa aceitação social, sendo indiretamente admitida nas primitivas legislações codificadas, como no Código de Hamurabi (que tinha por base a penalidade de “olho por olho, dente por dente”), no Código de Manu (onde o rei podia impor multas aos juízes por erro de julgamento), e nos Códigos da Grécia Antiga (nos quais vigia que o marido cuja mulher fosse seduzida podia cobrar indenização do sedutor).

No Brasil, o dano moral é um instituto relativamente novo, porquanto somente teve sua regulamentação expressa com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isto porque, a possibilidade de se indenizar um dano extrapatrimonial de forma monetária teve grande resistência, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial.

Contudo, com o desenvolvimento social, veio também conflitos entre indivíduos, que excediam a esfera patrimonial, a ponto de ofender direitos pessoais, tais como a intimidade, a dignidade, a honra, enfim, os direitos da personalidade como um todo.

Assim, este instituto foi ganhando força e defensores, se solidificando no contexto fático da legislação brasileira, até que em 1988 a reparação dos danos morais, juntamente com os danos materiais, ganharam uma tutela especial sendo expressamente admitidos no artigo 50, incisos V e X, da Constituição Federal do Brasil, na qual restou consagrado o dever de indenizar como proteção aos direitos individuais. Consecutivamente foi regulamentado, também, em legislações esparsas.

Conceito de Dano Moral

Por ser um dano em abstrato e de difícil conceituação, muitos doutrinadores, e até mesmo juristas definem o dano moral como sendo aqueles sentimentos dolorosos que decorrem de uma lesão, uma mágoa, o padecimento e até mesmo a depressão.

Aguiar Dias, reproduzindo lição de Minozzi, ressalta que o dano moral “[...] não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”.[1]

No entanto, este modo de conceituar o dano moral em nada esclarece sobre seu conteúdo, não permitindo uma escorreita compreensão do instituto. Isto porque o dano moral não é a dor psíquica, o sofrimento sentido pelo indivíduo, a humilhação, mas sim uma lesão à dignidade da pessoa humana, podendo ter como consequências a dor, a mágoa, os sentimentos negativos etc.

Esta justificativa pode ser concluída se observado o comportamento das pessoas que por muitas vezes não sofrem qualquer dano moral, mas simulam uma dor, um sentimento negativo, uma mágoa, uma humilhação, somente com o fim de receber uma indenização. Já existem pessoas que não apresentam nenhuma dor, não expressam nenhum sentimento, mas sofrem efetivamente o dano moral.

Assim, não se pode confundir a manifestação psíquica negativa que se opera nas pessoas como sendo sempre dano moral.

Com efeito, em análise a casos práticos, uma obra não entregue em dia, um pagamento atrasado, uma lide entre vizinhos causam grandes desgastes emocionais, podendo trazer angústias, preocupações, constrangimentos, no entanto, numa análise superficial destes casos, a priori nenhum deles configura o instituto em apreço (na estimativa do homem médio), mas veja-se, em uma primeira análise, eis que o dano moral pode sim decorrer destas situações. 

Numa outra vertente, ainda exemplificando, a situação de uma mulher que se encontra em coma no hospital, e que sofre abuso sexual por parte de um enfermeiro, um médico, etc, se um dia chegar a acordar provavelmente não se lembrará do ocorrido, e não apresentará nenhum tipo de sentimento, contudo, sua dignidade foi atingida, uma vez que houve um manifesto desrespeito ao seu corpo. Neste caso, o dano moral resta plenamente configurado.

Desse modo, verifica-se que a finalidade do dano moral é compensar o desrespeito à dignidade da pessoa enquanto ser humano, o qual por reiteradas vezes é “coisificado”, e tratado como um simples objeto.

Verifica-se que o dano moral merece compensação quando violado os princípios da dignidade da pessoa humana, quais sejam: a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a integridade psicofísica.

Como simples esclarecimento, pode-se entender como dignidade da pessoa humana o princípio basilar da Constituição Federal de 1988, o qual traduz que todo ser humano deve ser respeitado em sua essência e existência, e não havendo este respeito, surge então o dano moral, e o direito à compensação.

Não obstante, atualmente tem se percebido e admitido um alcance maior do dano moral, sendo crescentes os pedidos de ressarcimento sob seu fundamento no que tange a pessoa jurídica. Mas pessoa Jurídica é capaz de sofrer dano moral?

O STJ já sumulou tal questão, permitindo a reparação por dano moral sofrida por pessoa jurídica, na Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.[2]

A possibilidade de ressarcimento pelo dano moral sofrido à pessoa jurídica se justifica pelo fato da necessidade de preservação da sua dignidade quanto ao seu nome, imagem, semelhante à honra da pessoa física.

Portanto, pode-se entender que o dano moral é todo aquele dano que em desrespeito à dignidade da pessoa, atinge sua moralidade, personalidade e a afetividade, podendo causar constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Da Distinção entre Dano Moral e Dano Material

Embora o dano material e o dano moral estejam previstos igualmente no artigo 50, inciso X da Constituição Federal, como direito fundamental, os dois intuitos não se confundem.

Não é exagero dizer que o dano material é de fácil apreciação e quantificação, pois, consiste em um dano com reflexo direto ou indireto no conteúdo econômico da pessoa física ou jurídica, passível de quantificação, e que causa uma redução desse patrimônio, gerando o dever de indenizar de forma pecuniária ou in natura.

A indenização material pecuniária é acrescentada de juros e correção monetária, que visam recompor o valor econômico da moeda, entre o tempo do dano e o tempo de ressarcimento.

Assim, como o dano material é reparável tanto por cálculos atualizados, quanto pela entrega de bem em igual gênero, número e espécie, a indenização visa à recomposição do patrimônio ao status quo ante, apartando o prejuízo sofrido.

De modo diverso, o dano moral não possui nenhuma ligação com a economicidade do bem ou direito lesado. Este tipo de dano, como já delineado, atinge os direitos da personalidade, atacando a dignidade da pessoa física ou jurídica.

Assim, como o dano moral é um dano de extrema complexidade, não é passível de precisa mensuração econômica, no entanto, sua reparação ocorre, geralmente, de forma monetária por ser o dinheiro a forma mais fácil e satisfatória de troca e compensação.

Todavia, por ser o dano moral compensado monetariamente, o seu valor deve ser arbitrado de modo a não gerar enriquecimento ilícito à vítima, mas, também, deve atingir o patrimônio do ofensor, inibindo novas condutas da mesma natureza.

Por ser impossível a precisão do montante a ser ressarcido, a valoração acaba por ser unilateral, embora embasada em fatos, fundamentos e provas. Essa questão é revestida de uma certa “arbitrariedade” do magistrado.

Ressalta-se que, embora ele se utilize de critérios objetivos para alcançar um valor, o modo de interpretação desses critérios caracteriza a sua subjetividade na mensuração econômica.

Desse modo, como o dinheiro satisfaz muitas pretensões, não se pode fugir da real finalidade do dano moral, cabendo ao julgador ponderar cada situação, bem como o valor a ser estipulado, não podendo fazê-lo a seu livre arbítrio.

Até mesmo porque, não é o valor da indenização que irá diminuir o reconhecimento da existência do dano moral.

É notório que, ao analisar as jurisprudências dos tribunais superiores pode-se constatar um “tabelamento”do valor a ser estabelecido em danos morais, em alguns casos.

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Entretanto, como o dano moral é peculiar em cada evento, mesmo diante de um tabelamento, o juiz não deverá aplicar o valor de forma direta, devendo analisar o caso concreto.

É bem verdade que, o dano moral, por ser um dano extremamente subjetivo, ou seja, pode ter efeitos mais profundos em umas pessoas do que em outras, por isso, sua valorização deverá ser pautada no dano ao “homem médio”, que seria a efígie de um ser equilibrado, centralizado, com fraquezas e forças, nem mal nem bom, e que se mostra adjuntoa realidade almejada pela sociedade.

Ademais, verifica-se que no dano material visa-se uma “indenização”, o que conduz à ideia de reparação do patrimônio lesado, o qual deve ser recomposto ao seu estado originário. Já no dano moral, busca-se a “compensação”, ou seja, o reequilíbrio da relação, isto porque, a reposição de algo ao seu estado anterior seria impossível, então procura-se proporcionar uma satisfação que possa contrabalancear o mal causado.

Assim, verifica-se que, enquanto no dano material a reparação consiste em aferir a diminuição no patrimônio do lesado e repará-lo em iguais proporções, no dano moral, o juiz, analisando o contexto fático e probatório, irá estimar a compensação, devendo sopesar o dano e o valor da indenização, visando evitar a banalização de tão importante instituto.

Deste modo, a reparação por dano moral possui caráter pedagógico, ou seja, visa gerar um sentimento de satisfação à vítima e atingir o ofensor num montante que lhe cause um sentimento similar ao causado ao ofendido, fazendo-o se colocar em posição de não mais praticar atos semelhantes.

Das Consequências do Tabelamento do Valor de Danos Morais

Numa análise superficial, o critério de tabelamento das indenizações seria a forma mais “justa” de se arbitrar o valor de compensação por danos morais.

Isto porque, a tarifação consiste em estipular um valor mínimo e máximo, ou mesmo um valor fixo para as indenizações, estando o juiz adstrito a estes, bem como em determinar os casos nos quais poderiam ser aplicados.

Entretanto, ao se tabelar o valor da compensação deste instituto, surge uma outra vértice: a banalização da finalidade da indenização.

Nestes termos, ao se ter um tabelamento do valor da compensação, aquelas pessoas que agem de má-fé, podem utilizar deste instituto como uma fonte de renda, criando situações que levam a acreditar na existência do dano moral segundo cada valor, abarrotando ainda mais o poder judiciário com ações desnecessárias.

Além disso, as grandes empresas poderiam previamente estimar a viabilidade em realizar ou continuar com uma conduta lesiva e pagar o dano moral.

Outrossim, além dos casos de tabelamento, o arbitramento de compensações em valores muito baixos, incitaria as grandes empresas a continuarem com seu comportamento, isto porque não haverá estímulo para que elas melhorem seus serviços, e até mesmo o tratamento com seus empregados.

É importante ressalvar que enquanto as grandes empresas puderem prever o quantum debeatur por danos morais, bem como não sofrerem condenações com caráter punitivo, causando um impacto em seu patrimônio financeiro, ou algum prejuízo, reflexo de atitudes abusivas com seus empregados, e até mesmo consumidores, como também de um serviço mal prestado, suas condutas não irão mudar, aumentando o descontentamento dos consumidores, e consequentemente de demandas, assoberbando ainda mais o judiciário.

Outro problema da tarifação do dano moral encontra-se no sentido de que este não é passível de quantificação, justamente pelo seu caráter subjetivo, ou seja, cada pessoa sofre com maior ou menor intensidade, não podendo o magistrado se ater a valores pré-fixados, pois neste caso, estaria afrontando o princípio basilar do dano moral, ou seja, a dignidade da pessoa humana, pois ao tratar todos na mesma valoração, estará dando ao ser humano a característica de coisa.

O ordenamento jurídico brasileiro, em correspondência com a Constituição Federal não admite que as pessoas sejam tratadas como um objeto em massa, pois há direitos que pertencem aos seres humanos pelo simples fato de assim o serem, não podendo nenhum homem retirar-lhes tal direito, uma vez que a pessoa tem valor superior a qualquer objeto.

Sendo assim, deve-se procurar um equilíbrio entre o julgamento das ações com pedido de ressarcimento por dano moral, e o valor a ser arbitrado, de modo que a condenação não estimule a banalização do instituto, mas alcance o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que não fomente a impunidade, devendo-se sempre analisar cada caso individualmente e aplicar o princípio da razoabilidade e o bom senso.

CONCLUSÃO

Com o presente estudo constatou-se que:

  1. A existência do dano moral disjunto do dano material sofreu forte resistência jurídica e doutrinária, contudo, com a evolução da sociedade, bem como da necessidade de se reparar um dano que não tinha como fundamento uma lesão/redução ao patrimônio da vítima, o dano moral foi ganhando espaço, até ser consagrado pela Constituição Federal do Brasil em 1988, a qual trouxe expressamente a possibilidade de indenização por danos considerados morais, independente e/ou conjuntamente com o dano material.
  2. O dano moral é uma lesão que atinge a dignidade da vítima, e por isso é um dano de cunho subjetivo, podendo causar dor, sofrimento, angústia, humilhação etc. Contudo, tais emoções são efeitos da lesão à moral da pessoa, e não o conceito de dano moral. Portanto nem sempre quando uma situação causar os sentimentos descritos ocorrerá dano moral.
  3. Apesar de o dano moral ser um dano que não causa prejuízo patrimonial ao atingido, tem como principal forma de compensação à monetária, isto porque o dinheiro é a forma mais fácil, mediata e indireta de satisfazer à vítima.
  4. Apesar de os Tribunais Superiores possuírem uma base de valores para o dano moral, a fim de facilitar o julgamento das inúmeras demandas existentes, o tabelamento não se mostra eficiente, pois cria uma perspectiva de indenizações pelas empresas, que ao tomar conhecimento do valor que terão de pagar caso causem dano, preferem arcar com a indenização a se abster de algumas condutas prejudiciais, principalmente contra seus consumidores.


[1]AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 1987. Vol. II. p. 852.

[2]SUMULA 227, STJ. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento _interno_e_sumula_stj/stj__0227.htm> Acesso em 17.09.2014.

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Sobre o autor
Simone Bianchi Candido

Advogada graduada no curso de Direito pela Unopar - Universidade Norte do Paraná; Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UEL - Universidade Estadual de Londrina e Pós-graduada em Advocacia Empresarial e Direito Empresarial pela - LFG/Anhanguera. Sócia-proprietária do escritório Bianchi, Campidelli & Bonilha Advogados Associados, situado na Rua Padre Severino Cerutti, n 200, Vila São José, Apucarana/Pr - Telefone: (43) 3424-6310

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