[1] Na Inglaterra, algumas das causas da Revolução advieram da política adotada por Carlos II. Sua atitude favorável aos católicos[1] despertou nos ingleses o receio de que a nação pudesse ser levada mais uma vez à condição de subserviência a Roma, sem falar na sua disposição em desafiar a autoridade do Parlamento, chegando ao extremo de dispensar completamente o Poder Legislativo em 1681 (Cf. TREVELYAN, 1982. p. 13-17).
Sua política foi continuada de maneira radical por seu irmão Jaime II, que lhe sucedeu em 1685. Ele era um católico declarado e estava decidido a fazer dessa fé a religião oficial da Inglaterra, exigindo que todos os detentores de cargos públicos fossem católicos, isentando os católicos das incapacidades jurídicas impostas pelo Parlamento (Cf. BURNS, 1997, v.2, p. 433-434). Em razão disso, os adversários de Jaime II esperavam que este fosse sucedido por uma de suas duas filhas protestantes, Ana ou Maria, mas quando o rei teve um filho de sua segunda mulher, que era católica, a Revolução tornou-se inevitável (cf. WOODWARD, 1964, p. 143-144).
Assim, o Rei Jaime II foi deposto pela Revolução Gloriosa sem derramamento de sangue, daí o nome de “Gloriosa”, no sentido de ter sido digna, enobrecedora.
[2] O século XVIII marcou a hegemonia da Grã-Bretanha no mundo. Isso ocorreu devido à derrota francesa na Guerra dos Sete Anos, que teve início em 1756 e terminou em 1763, na qual os dois países disputaram o domínio do continente norte-americano. Em 1763 assinaram o Tratado de Paz, pondo fim à Guerra. Por esse tratado, a Inglaterra lançou-se como a maior potência econômica, naval e colonial, consolidando suas possessões, dentre elas a das treze colônias americanas (cf. BURNS, 1997, v.2, p. 447-448).
A política inglesa era contrária aos interesses da população colonial, uma vez que asfixiava o comércio, editando leis que massacravam as colônias. Os colonos recusaram-se a aceitar essas leis, dessa forma, estavam lançadas as bases da Revolução. Depois de quinze meses das batalhas de Lexington e Concord, nas quais guerrearam colonos contra ingleses, a Independência foi declarada, em 2 de julho de 1776 (cf. APTHEKER, 1969, p. 61-73).
[3] “Às vésperas da revolução, pois, a França era um país dividido contra si mesmo. A monarquia se esforçava por arrancar dinheiro de uma aristocracia cada vez mais determinada a não pagar e, por sua vez, cada vez mais ansiosa por arrancar o que pudesse de um campesinato obstinado. As classes médias ressentiam-se de um governo que parecia ser, na melhor das hipóteses, um anacronismo, e, na pior, uma tirania. Viam com frustração e fúria o fato de um país próspero como a França estar impossibilitado de saldar suas dívidas. A França não sucumbiu à revolução por ser pobre; foi engolfada por ela porque as pessoas que melhor sabiam como o país era rico estavam insatisfeitas com seu lento índice de progresso econômico” (BURNS, 1997, v.2, p. 489).
[4] Entre 1791 e 1963 a França teve dezesseis Constituições, das quais a primeira foi a constituição de 1791 e a última de 1958 - reformada em 1962.
[5] Oficialmente Constituição do Império Alemão (alemão: Verfassung des Deutschen Reichs) era o documento que governou a curta república de Weimar (1919-1933) da Alemanha. – assinalou as bases de uma democracia social (igualdade), divergente da simples democracia política (liberdade) até então dominante.
[6] Cada etapa do Constitucionalismo consagra uma Geração de direitos. Assim, a doutrina clássica reconhece três níveis de direitos fundamentais, seguindo de certa forma a sequência dada pelo lema da Revolução Francesa – “liberdade, igualdade e fraternidade”. (cf. BOBBIO, 1992, passim).
[7] No dia 23 de maio de 1949, foi promulgada em Bonn a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (RFA). Os políticos das três zonas ocupadas pelas potências ocidentais desde o final da Segunda Guerra Mundial denominaram a lei "provisória". Sua intenção era manter a porta aberta para a união com a quarta zona, administrada pelos soviéticos. Com o passar dos anos, essa instituição "provisória" transformou-se numa Constituição alemã permanente.
[8] Marcelo Neves denomina essas promessas constitucionais de “constitucionalização simbólica”. Para ele, esse fenômeno ocorre “quando as instituições constitucionais básicas – os direitos fundamentais (civis, políticos e sociais), a ‘separação’ de poderes e a eleição democrática – não encontram ressonância generalizada na práxis dos órgãos estatais nem na conduta e expectativas da população” (2007, p. 99).
[9] “A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte” (FERREIRA FILHO, 1999, p. 20). O Poder Constituinte, a grosso modo, é o poder de criar uma Constituição, “é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.” (MORAES, 2002, p. 54).
Segundo o abade Emmanuel Joseph Sieyès (livreto de janeiro de 1789, Qu´est-ce que le tiers État? – O que é o terceiro Estado?), o Poder Constituinte é a nação. Para ele o Terceiro Estado seria uma junção de três coisas: nada, tudo e alguma coisa. Seria nada uma vez que não contava com os privilégios que os outros estamentos do reino possuíam. Era tudo, por que era uma comunidade perfeita, ainda que desaparecessem a nobreza e o clero, o tiers état continuaria existindo porque era autossuficiente. E, por fim, pretendia ser alguma coisa, reivindicando o que por justiça lhe caberia: os seus representantes deveriam ser escolhidos dentre o povo e em número igual ao dos dois estamentos privilegiados, etc. (Cf. FERREIRA FILHO, 1999, p. 11.)
Modernamente, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular.
[10] O Poder Constituinte originário é aquele que “estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.” (MORAES, 2002, p. 55). Tanto haverá Poder constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior.
[11] O Poder Constituinte derivado ou de 2º grau, é o Poder que reforma uma Constituição já existente (cf. SILVA, 2005, p. 64), ou institucionaliza os Estados federados que dela provenham (cf. FERREIRA FILHO, 1999, p. 22). Como esse poder não lhe pertence por natureza, primariamente, mas, ao cotrário, deriva de outro, é que também se lhe reserva o nome de Poder Constituinte derivado.
[12] www.oab.org.br.
[13] Montesquieu tornou-se famoso por sistematizar o Princípio da Separação de Poderes, no capítulo VI, do Livro XI, de sua obra De l’Esprit des lois, de 1748: “Há em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, prevê as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes e julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e o outro, simplesmente o poder executivo do Estado” (1997, p. 201).
[14] Apesar de ser o pai da teoria, Montesquieu não empregava a expressão “separação de poderes”. Tal expressão “séparatión des pouvoirs” surgiu com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
[15] Muitos doutrinadores afirmam que o clássico Princípio da Separação de Poderes, atualmente, encontra-se superado. Seguindo essa linha de pensamento BONAVIDES sustenta que: “(...) a teoria da divisão de poderes foi, em outros tempos, arma necessária da liberdade e afirmação da personalidade humana (séculos XVIII e XIX). Em nossos dias é um princípio decadente na técnica do constitucionalismo. Decadente em virtude das contradições e da incompatibilidade em que se acha perante a dilatação dos fins reconhecidos ao Estado e da posição em que se deve colocar o Estado para proteger eficazmente a liberdade do indivíduo e sua personalidade” (1996, p. 86).
[17] Na ADPF 132 (proposta por Sérgio Cabral, governador do RJ), pleiteou-se a equiparação da união homoafetiva à união civil convencional no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários de servidores públicos estaduais. (cf. www.stf.jus.br. Acesso em 14 abr. 2011).
[18] A pedido da autora – a Procuradora Geral da República Deborah Duprat –, o STF converteu a ADPF 178 em ADI 4277 para que seja dada interpretação conforme ao art. 1723 do CC, com interpretação extensiva equiparar a união homoafetiva à civil. Referida ADI foi apensada à ADPF 132. (cf. www.stf.jus.br. Acesso em 14 abr. 2011).
[19] A Lei da Ficha Limpa nasceu da iniciativa popular, teve 1 milhão e 600 mil assinaturas, e alterou a Lei Complementar nº 64/90, também conhecida como a "Lei das Inelegibilidades”. Segundo a lei, resumidamente, ficam inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão colegiada (mais de um juiz), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, dignidade sexual, trabalho escravo e formação de quadrilha. E, ainda, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por improbidade administrativa, desde que o ato tenha sido doloso e importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
[20] www.stf.jus.br
[21] www.stf.jus.br.
[22] www.stf.jus.br
[23] A posição do STF certamente forçou o Congresso Nacional a atuar em paralelo. Aprovou o PLC 75/2015, transformado na Lei 13165/15. O PLC 75/2015 teve origem na Câmara e por isso retornou para aquela Casa após modificações aprovadas pelos senadores. Os deputados recuaram da decisão do Senado e restabeleceram a doação de empresas para os partidos, limitada a R$ 20 milhões por empresa. O projeto seguiu para sanção presidencial. Uma semana depois da votação na Câmara, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a contribuição das pessoas jurídicas às campanhas políticas (ADI 4650). Em obediência à sentença do STF, Dilma Rousseff vetou o artigo do projeto e o Congresso Nacional resolveu manter o veto e proibir a contribuição de pessoas jurídicas aos políticos.
(http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122392).
[24] TJRS – Rel. Des. José Trindade, apel. 598362655, 8ª câmara cível, julgado 01/03/2000; TJ/RJ – Rel. Des. Raul Ceslo Lima e Silva, 17ª câmara cível; Comarca de Porto Alegre/RS, 2ª vara de família e sucessões, juiz Roberto Arriada Lorea, sentença 14/02/05; dentre outros.
[25] TJRS - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, apel. 70013801592, 7ª câmara cível, julgado 05/04/2006.
Tal decisão foi mantida pela 4ª Turma do STJ, em 27 de abril de 2010. (cf. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96931. Acesso em 14 jun. 2010).
[26] A “Interpretação Conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco.” (cf. Adin. 1.344-1/ES – Rel. Min. Moreira Alves, DJ, Seção I, 19 abr. 1996, p. 12.212).
Segundo MORAES, “a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido das normas que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, nos casos de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico” (2002, p. 45).