Com a edição da Lei 13.288/2016, os contratos de integração, anteriormente regulamentados pela legislação comum, passam à disciplina de Lei especial.
Esses contratos, que podem ser firmados por pessoas físicas ou jurídicas, contemplam somente as atividades agrossilvipastoris, definidas como tais aquelas oriundas da agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal - (Art. 2º, V). Vale ressaltar, no entanto, que os contratos estabelecidos entre cooperados e suas cooperativas ou entre estas e suas coirmãs, se classificam como ato cooperativo - (Art. 1º, parágrafo único), cuja regulamentação está posta na Lei 5.764/71. Quando o produtor manifestar interesse em aderir ao sistema de integração, antes mesmo de assinar o respectivamente contrato, cabe ao integrador apresentar-lhe Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, o qual deve estar de acordo com as exigências do Artigo 9º.
O contrato de integração, segundo que dispõe o Art. 4º, deve ser escrito de forma clara, precisa e em ordem lógica, sob pena de nulidade contendo, dentre outras questões, cláusula que institui Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CODEC, com competência para interpretar suas cláusulas e resolver questões dele decorrentes (inc. V), a qual deverá ser constituída pela integradora e os produtores a ela integrados, observando a composição, funcionamento, objetivo, e competência ditados pelo art. 6º.
Na hipótese do integrador haver fornecido máquinas e equipamentos ao integrado para realização da atividade – (Art. 8º) - tais bens, ao término do negócio, a não ser que de forma diferente o contrato disponha, serão devolvidos ao proprietário.
Buscando trazer proteção ao meio ambiente, nos casos de empreendimento ou atividade desenvolvida ou instalada em imóvel rural, cabe ao produtor integrado e à integradora, com obrigações definidas no contrato (art. 4º, XII), a responsabilidade de atender às exigências da legislação ambiental, planejando e implementando medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos, inclusive mitigando e recuperando eventuais danos ambientais (art. 10).
De igual modo, e com as obrigações definidas no contrato (art. 4º, XI), ao integrado e ao integrador, concorrentemente, cabe zelar pelo fiel cumprimento da legislação sanitária, inclusive no planejamento de medidas de prevenção e controle de pragas e doenças (Art. 11).
Relativamente à remuneração do integrado, nos termos do art. 12, sua metodologia de cálculo é estabelecida pelo chamado Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO – , que corresponde a cada setor produtivo ou cadeia produtiva (art. 5º).
Finalmente, para proteger o produtor integrado diante de eventual recuperação judicial ou decretação de falência do integrador, o art. 13 assegura-lhe o direito de pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito, bem assim requerer a habilitação dos seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.