Direito Comunitário no âmbito do MERCOSUL e seus reflexos na jurisdição brasileira

10/06/2016 às 12:42
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RESUMO

O Direito Comunitário tão relevante ao bloco europeu tem sua natureza jurídica bastante problemática quando se trata do MERCOSUL, bem como especificamente no que consta da posição jurisdicional brasileira, sendo assim é relevante os efeitos do apego ao nacionalismo normativo,

Palavras-chave: MERCOSUL, Direito Comunitário, jurisdição, brasileira.

Sumário: Introdução – 1. Sobre o Direito Comunitário. – 2. Do MERCOSUL e o Direito Comunitário. – 3. Das metas do MERCOSUL e suas relações com o Direito Comunitário.– 4. Conclusão – 5. Referencias bibliográficas

INTRODUÇÃO

Tem por objetivo o presente trabalho propiciar o estudo sobre o Direito Comunitário no âmbito do MERCOSUL, fazendo-se análises dos reflexos na recepção constitucional das normativas.

É importante analisar o Direito Comunitário, no que é atinente a conformação e objetivos do MERCOSUL, e assim aprofundar nos elementos jurídicos relacionados a recepção e constitucionalidade das normativas em face dos Estados-Membros e ao próprio MERCOSUL.


 

SOBRE O DIREITO COMUNITÁRIO

Em primeiro lugar, devemos analisar os aspectos atinentes ao Direito Comunitário na consolidação das relações correlacionando ao já praticado na Europa, fazendo paralelo a realidade sul-americana.

O Direito Comunitário, após a consolidação da Comunidade Européia, vem sendo muito estudado, mas pouco se tem concluído ao seu respeito. Não identificamos ainda uma formulação sobre o processo comunitário, distinguindo quais dentre os muitos grupos de integração que vêm surgindo têm condições ou argumentos para alcançar o patamar comunitário, e com isso poder instituir um modelo estrutural de Direito Comunitário. Isso acontece porque no campo das Relações Internacionais não se consegue instituir normas com a mesma precisão que se é possível fazer no Direito Interno, pois neste a norma emana de um ente que tem legitimidade e legalidade impositiva para fazê-lo. No campo internacional, por serem todos os Estados considerados entes iguais e soberanos para decidirem sobre seu território, não existe a possibilidade de se impor à outro Estado fazer, ou seja, nenhum deles está subordinado a outro ou a um grupo de Estados.

Esse paradigma se quebrou com a consolidação do Federalismo dos Estados na Comunidade Européia. Antes havia o total repúdio por parte da sociedade internacional em admitir que Estados se subordinassem a decisões que não fossem tomadas por seus governos. Como veremos mais adiante, o Estado adere ao Sistema Comunitário por vontade livre passando, assim, a se submeter à criação normativa derivada do órgão responsável por essa atividade, mesmo que a norma produzida seja contraria àquela instituída internamente. Isso tudo é característica desse novíssimo sistema de relacionamento internacional. Afora as patentes evidencias de transformação no campo das relações internas, que se refletem fortemente no direito, tentamos elaborar, através de uma junção de idéias, o embrionário teórico para caracterizar a ocorrência de um novo ordenamento jurídico, que ainda não demonstra inequívocas evidencias, mas as que são possíveis demonstrar nos parecem bastante indicativas.1

Conseguimos observar com isso a criação de um conglomerado econômico com objetivos bastante claros e importantes, principalmente no que tange o bom relacionamento dos Estados-membros com fins de não admitir retrocessos econômicos, democráticos e combater a crise econômica ali presente, bem como para o futuro promover com integração a busca por soluções deste bloco.

Com isso temos que é de grande valia o estudo das estruturas tributárias que se dão nesse bloco, bem como a recepção do tratado no sistema jurídico nacional e a natureza de aplicação dos tributos em relação aqueles participantes.

Os governos dos dois maiores e mais fortes sócios do MERCOSUL, Argentina e Brasil, começaram a dar sinais políticos claros de interesse e necessidade de que o MERCOSUL cresça fortificado o mais breve possível. Isso porque se aproximam as grandes rodadas de negociações da ALCA, e há o interesse político e econômico de que estas negociações aconteçam com o bloco já estável e atuante no cenário internacional.

Uma das questões que são imperativas do MERCOSUL resolver para que se efetive realmente o bloco e se dê credibilidade e força (e que fora até agora, mais de doze anos após sua constituição, posto em segundo plano), é a criação de uma corte para o grupo. A criação desse órgão não fora marginalizado dos planos do grupo por acaso. Os motivos são vários, mas há dois que se destacam: o medo de não conseguir realizar a tão deseja integração, tal qual aconteceu nas tentativas anteriores, o que não justificaria a demanda que a criação de um órgão dessa natureza carece, além da necessidade de reformulação jurídica do grupo; e, também, as fortes e graves crises econômicas mundiais que afetaram violentamente as economias dos sócios do MERCOSUL.2

Portanto, temos que analisar com solidez a historicidade, bem como as situações presentes no que tange a crises econômicas que acabam adiando os planos de formação de um bloco sul-americano coeso e consistente, muito além das trocas interestaduais nas operações econômicas para um sistema de planejamento continental que venha abarcar politica se juridicamente os países, inclusive, fazendo uma maior integração dos países que não fazem parte do Bloco econômico.

DO MERCOSUL E O DIREITO COMUNITÁRIO

Devemos então analisar o direito comunitário no âmbito do MERCOSUL bem como sua recepção na jurisdição nacional.

2 O direito de integração no Brasil: recepção das normas derivadas do Mercosul no ordenamento jurídico pátrio

As normas elaboradas no âmbito do Mercosul são de direito comunitário ou de integração, conforme a posição doutrinária adotada.[4] Fabrício Motta (2006, p. 287), por exemplo, diz que o direito de integração é um sub-ramo do direito internacional, diferentemente do direito comunitário. Desta forma, a fim de se tornarem eficazes no ordenamento jurídico interno, elas necessitam de serem incorporadas através do processo estabelecido na Constituição Federal.

Deve-se salientar que, caso a proposta fosse realmente a de criar um mercado comum[5] e se almejasse seguir o caminho traçado pela União Européia, as normas criadas no âmbito do Mercosul deveriam gozar de primazia sobre as dos Estados-membros. Porém, na prática, a fim de se tornarem eficazes no ordenamento jurídico interno, elas necessitam de serem incorporadas através do processo estabelecido na Constituição Federal.3

Com isso temos uma grande distinção do sistema jurídico de recepção das normas de Direito Comunitário na Europa com o sistema Sul-Americano no qual se insere o Brasil, sendo por evidente uma distinção no que tange a absorção mais lenta das decisões tomadas pelo Bloco econômico, uma vez que deve este fazer uso de processos legislativos e judiciais para verificar ou propiciar a adoção das normativas.

O Brasil foi o Estado-membro que se manteve contra o princípio de primazia da aplicabilidade das normas comunitárias durante a Conferência Intergovernamental que ocorreu em junho de 1994.

Em primeiro lugar, a delegação argentina desejava a constituição de uma ordem jurídica autônoma para o Mercosul, graças à consagração dos princípios de primazia do direito comunitário sobre os direitos nacionais e da aplicação imediata do direito derivado. O Paraguai e o Uruguai compartilhavam essa ideia, acrescentando a proposta de criação de um órgão do tipo jurisdicional, encarregado do controle da uniformidade de interpretação do direito derivado do Mercosul. No entanto, nenhuma delegação propôs a criação de um órgão supracional de aplicação do direito da integração.

Em segundo lugar, embora não tenha empregado a expressão “supranacionalidade”, a delegação argentina vislumbrava um novo Grupo Mercosul, muito próximo das características da Comissão Européia: ele não representaria o interesse comunitário e seria dotado de instrumentos para garantir seu respeito”. (VENTURA, 2003, p. 80)4

Sendo assim temos como panorama nacional de que o Brasil não tinha interesse em formar uma Comissão Latino-Americana aos moldes europeus, prezando pela primazia da Constituição nacional frente as normas de Direito Comunitário, sendo assim, foi contra a corrente dos países que fazem parte de conformação do MERCOSUL.

A Carta Maior brasileira alude à integração no parágrafo único do art. 4º, apesar de não mencionar como se daria a incorporação das normas do Mercosul. Conhecido como Cláusula Montoro, este dispositivo possui apenas um caráter programático e, por isso, não possui eficácia plena. A revisão constitucional, feita em 1993, ensejou, por parte de alguns parlamentares, a proposta de uma emenda constitucional cujo preceito ocasionaria na aplicabilidade imediata de atos advindos de organizações internacionais das quais o Brasil fosse parte. No entanto, a emenda foi rejeitada em fevereiro de 1994.

“Na verdade, a Constituição brasileira não se refere ao Mercosul e, o que é mais grave, não estabelece uma hierarquia entre as normas de origem internacional e origem interna. Na hipótese de conflito de normas, o direito do Mercosul não encontra na Constituição uma regra específica, tampouco uma regra geral que reconheça sua primazia. O silêncio sobre a hierarquia das normas foi considerado como “a grande omissão” da nova Lei Fundamental brasileira. Essa lacuna deu lugar a uma jurisprudência bastante incômoda para as relações exteriores desse grande país. Além disso, várias disposições constitucionais são apresentadas como obstáculo à participação numa futura “comunidade de direito”. (Mello apud Ventura, 2003. p. 190)

Tal situação seria um contraste entre a certeza do objetivo do Tratado de Assunção com os meios utilizados para se pôr em prática o que fora estabelecido entre os Estados-membros. (VENTURA, 2003, p. 41)

Os meios que poderiam ser utilizados para a incorporação destas normas seriam através do Poder Legislativo e do Judiciário, todavia a situação do Mercosul é bastante diversa da situação da União Européia.5

Reitera-se nesse trecho de que a Constituição Federal é omissa no que tange ao MERCOSUL, prosseguindo nessa direção temos a reafirmação de que o sistema para absorção dessas normas e verificação de conflitos se dará por meio do legislativo em formulando normativas de recepção ou pelo judiciário na análise hermenêutica das normas e aferição de sua consonância com a constitucionalidade.

DAS METAS DO MERCOSUL E SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO COMUNITÁRIO

Tendo em vista de forma cristalina a situação de precariedade de normativas estipulantes de hierarquia das normas, previsão sobre o bloco econômico bem como suas sistemáticas, temos que analisar qual caminho está sendo traçado no âmbito do MERCOSUL e quais as metas que deseja então atingir, trazendo o contexto brasileiro na questão.

Souto Maior acredita, todavia, que o Brasil se rege pelo princípio da independência estatal no âmbito das relações internacionais e não da soberania prevista no art. 1º, I da Constituição Federal. Mesmo assim, o autor acredita que o Mercosul ainda não está em um processo integracionista próximo ao da União Européia também por conta do significado de soberania adotado pelos Estados-membros.

“O Mercosul ainda está muito longe de atingir o objetivo da integração comunitária dos países da América Latina, entendida como uma estruturação política, social, econômica e cultural – e não apenas econômica. Esse distanciamento é facilmente perceptível, não apenas porque só alguns países da America do Sul o integram, mas também porque ele significa pouco mais que um bloco econômico interestatal. Todavia a integração se mostra inviável sem a superação do conceito tradicional da soberania (político-ideológico) pelo seu conceito jurídico-positivo (constitucional). De iure condendum a integração comunitária implica a necessidade de participação cada vez mais intensa do Brasil na comunidade latino-americana das nações.” (BORGES, 2005, p. 185)

Verifica-se, então, que existe no Brasil um apego ao nacionalismo jurídico e a uma idéia de soberania não mais compatível com o processo de integração, pois as normas comunitárias não gozam de supremacia no território nacional. Elas são equivalentes à lei federal e podem ser revogadas pelo critério cronológico (lex posteriori derogat priori).

Dessa maneira estaria o Brasil violando o que estabelece o art. 46, I e II da Convenção de Viena[8]. Atente-se ao fato de que, mesmo não tendo sido ratificada pelo Brasil, ela não é uma fonte de costume de direito internacional.6

Temos um problema bastante relevante no tocante a essa ausência normativa, omissa e que propicia um apego negativo as normativas nacionais ignorando até que provocado sobre o atinente as relações ofertadas no âmbito do MERCOSUL, trazendo reflexos no cenário internacional de grande importância.

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Sendo assim temos uma situação de certo descaso nacional com a ideia de formação político-jurídica, tratando-se basicamente de uma amplitude de mera operação econômica, sem almejar metas de integração com todos os países do continente.

O doutrinador Alejandro Perotti acrescenta que

“Na Argentina, apesar da Corte Suprema não ter ainda resolvido um caso no qual tenha sido necessário considerar a natureza e o alcance do direito do Mercosul nem tampouco seu efeito imediato (e direto), existem alguns antecedentes jurisprudenciais que nos podem dar uma ideia acerca da posição que adotaria o máximo Tribunal.” (tradução da autora) (PEROTTI, 2003, p. 62)[13]

Quanto ao efeito imediato, ele significa que quando o órgão regional sanciona e publica no informativo oficial, a norma comunitária, ela passa a ter vigência diretamente sobre o ordenamento nacional dos Estados-membros. Não é necessário incorporar, internalizar a norma, pois a incorporação ocorre de maneira automática. (PEROTTI, 2003)

A posição do Supremo Tribunal Federal ratifica o posicionamento do Brasil tangente a um conceito de soberania estático, o qual coloca a Lei Maior acima de todo e qualquer ordenamento jurídico e que não deixa espaço para a consolidação do processo integracionista no Mercosul.

“Estão sendo pacífica e gradualmente transformada e transtornados moldes e parâmetros legais seculares e multiseculares, em decorrência das imposições teleológicas da integração, abalando o conceito de soberania, em favor de fenômeno novo, até 1951, conhecido somente em teoria, que se positiva com o tratado de Paris (1951), ou alterando substancialmente a delimitação tradicional monismo-dualismo, ocorrendo a interpretação ou concomitância entre o “direito interno” e o direito internacional público e privado”. (CASELLA, 1999, p. 73)

Casella (1999, p.87) ainda afirma que é preciso tomar um posicionamento expresso concernente à posição do MERCOSUL no processo de integração. “Os pressupostos terão de ser expressos concretamente, mediante a opção por determinados modelos de integração e na implementação operacional.”7

Vislumbra-se do supracitado a relação conturbada juridicamente do Brasil, um impecilho a conformação de um processo de integração dos Estados-Membros, promovendo um apego a estrita normativa constitucional nacional, não fazendo as previsões que seriam cabíveis para o pleno desenvolvimento dessa seara no campo internacional.

Ademais, a posição na qual o MERCOSUL se encontra, não condiz, segundo o doutrinador, com algumas posições adotadas pelos países-membros.

“O Mercado Comum do Sul, MERCOSUL, vem se desenvolvendo, de modo extraordinário, desde a celebração do Trato de Assunção (1991) e do Protocolo de Ouro Preto (1994). Não obstante a mutação política substancial do discurso regional, os relevantes progressos econômicos e a permeabilidade sócio-cultural que se começa a perceber, permanece, contudo, relativa indefinição desse processo de integração, ultrapassando os patamares de estrita cooperação intergovernamental, sem que se tenha havido opção clara pela configuração institucional, permanecendo o caráter de provisoriedade.

No caso do MERCOSUL, percebe-se já ter sido ultrapassado o patamar de estrita cooperação intergovernamental, sem que se reconheça, abertamente, a ocorrência de elementos supranacionais. As soberanias nacionais parecem, todavia, querer permanecer nominalmente intocadas, mas na medida em que se vai de economias estritas ou predominantemente nacionais, para a operação de economia crescentemente integrada, as mutações correspondentes na soberania serão irremediáveis. As construções jurídicas, empiricamente desenvolvidas, terão necessidades de enquadrar as necessidades de atuação, em relação à capacidade para atender as necessidades operacionais do processo de integração e a construção de seus resultados.” (CASELLA, 1999, p. 86)8

Por fim, verificamos que apesar disso as relações do MERCOSUL tem se estreitado e cada dia mais tem se aprofundado, ultrapassando aos poucos os limites meramente econômicos, mas que demandam um posicionamento dos Estados-Membros em viabilizar e estender, agregando outros países para seu Bloco, o apego ao nacionalismo exacerbado tem sido prejudicial no que tange o instituto da soberania, como uma desconfiança que já não deveria prosperar.

CONCLUSÃO

O Direito Tributário no âmbito do MERCOSUL é assunto de alta complexidade, seja na recepção das normativas do Tratado de Assunção seja no que tange essencialmente a justa contraposição sobre a natureza jurídica da operação de mercado praticada, seja ela de importação ou de operação interestadual, ainda assim verifica-se que a análise em sendo adotável do Tratado em sua integralidade, exige do judiciário um grande esforço de uniformização dessas relações, dada a importância deste bloco econômico, bem como os efeitos político-econômicos no nosso continente.

Verificamos que uma reforma se faz extremamente necessária, principalmente para dirimir os conflitos decorrentes dessa instabilidade e insegurança jurídica no que tange tanto a receptividade das normativas, bem como a natureza de incidência dos tributos atinentes a essas operações.

Por fim devemos verificar que o Brasil, sendo um país de amplitude continental, além de necessitar de um maior engajamento e flexibilização, deve procurar observar com menos desconfiança para uma abertura de recepção das normativas do Bloco, que como visto já superaram as relações meramente econômicas.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Juliana Emanuelle Dutra de. O direito de integração no Brasil: recepção das normas derivadas do MERCOSUL no ordenamento jurídico pátrio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11345&revista_caderno=19>. Acesso em jun 2016.

MÜLLER, Vivian Cristina. Direito comunitário: a função judicial no Mercosul. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 232, 25 fev. 2004. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/4873>. Acesso em: 9 jun. 2016.

1MÜLLER, Vivian Cristina. Direito comunitário: a função judicial no Mercosul. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 232, 25 fev. 2004. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/4873>. Acesso em: 9 jun. 2016.

2Idem.

3 BARROS, Juliana Emanuelle Dutra de. O direito de integração no Brasil: recepção das normas derivadas do MERCOSUL no ordenamento jurídico pátrio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11345&revista_caderno=19>. Acesso em jun 2016.


 

4Idem.

5Idem.

6Idem.

7Idem.

8Idem.

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