Incremento de receitas de ISS para os municípios

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É possível incrementar mais de 89.284.256,52 R$/mês aos cofres municipais: a) 471 Municípios com mais de 50.000 habitantes, 55.475.056,89 R$/mês; b) 23 Capitais, 33.809.199,63 R$/mês, e; c) para os municípios com menos de 50.000 hab, 13.000.000,00 R$/mês

Medidas para incremento de receita tributária

Com única pretensão de contribuir com árdua missão do Novo Governo em reconduzir o Brasil ao nível de desenvolvimento econômico e bem estar social sem onerar a sociedade e empresários com novos impostos e/ou aumentos de taxas tributárias, lembrando que em 2015 tivemos uma retração do PIB em 3,8 % enquanto a estimativa do lucro das Instituições Financeiras seria da ordem de R$76,42 bilhões, fica evidente que estas entidades permanecem imunes ao caos econômico que assola o país.

http://www.valor.com.br/brasil/4464366/pib-cai-38-em-2015-pior-retracao-desde-1990)

Enquanto a mídia reproduz as declarações dos bancos para o relato do desempenho deste setor, o autor deste artigo preferiu buscar estas informações nas próprias declarações que aqueles prestam ao Banco Central, tendo concluído, após exaustiva análise, ser possível incrementar em mais de 89.284.256,52 R$/mês aos cofres municipais, assim divido: a) 471 Municípios com mais de 50.000 habitantes, 55.475.056,89 R$/mês; b) 23 Capitais,  33.809.199,63 R$/mês, e; c) para os municípios com menos de 50.000 habitantes, 13.000.000,00 R$/mês.

Este incremento será bem mais significativo quando se buscar os valores do ISS das Instituições Financeiras, devidos e não pagos, no período dos 5 (cinco) últimos anos.

Sem querer caracterizar sonegação de impostos por parte das Instituições Financeiras, chega-se à conclusão de que os municípios podem estar perdendo considerável receita tributária tão necessária ao cumprimento de suas obrigações para com a sociedade fundada no Pacto Federativo.

Acessando os dados que as Instituições Financeiras registram, junto ao Banco Central, em seus arquivos Balancetes e ESTBAN (Estatística Bancária), pude constatar pela inadequabilidade quanto sua utilização como fatos contábeis que permitam seu aproveitamento na análise dos serviços prestados e uma consequente apuração do ISS devido.

Neste momento em que o Ministro da Fazenda reconhece o fato de que não é mais possível buscar incremento de receita pelo aumento da carga tributaria imposta aos contribuintes, como cidadão, e, em manifestação de minha contribuição ao processo de retomada do desenvolvimento econômico social, impingi-me a obrigação pátria de oferecer minha contribuição na árdua tarefa de levar aos municípios os recursos de que se necessitam para o cumprimento do Pacto Federativo.

Neste sentido, levo ao conhecimento dos ministros da fazenda e planejamento uma exposição, ora sintética, de fatos e argumentos que venham incrementar a receita de ISS das Instituições Financeiras, organizações que não participam, adequadamente, no processo de formação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento nacional na justa proporção do que se impõe o preceito tributário da Capacidade Contributiva.

  1. Capacidade Contributiva-Constituição Federal, $ 1º do artigo 145.

“Sempre que possível, os imposto terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Para os munícipios brasileiros já tenho estruturada uma forma de incremento de arrecadação de ISS sem a necessidade da revogação da LC 116/2003, fato que demandará a aprovação da PLS 386/2012 (projeto de lei do senador Romero Jucá - ou qualquer outra que tenha igual finalidade) por 2/3 do congresso, bastando, para tanto, a interpretação correta dos fatos geradores nela enunciados em conformidade com o que prescreve a ciência da Hermenêutica.

O tema central da PLS 386/2012, e outras, é a caracterização da obrigatoriedade do pagamento do ISS nas operações realizadas com o uso de cartões de crédito e débito aos municípios onde sediados os tomadores em lugar de sua atribuição aos municípios onde sediados os prestadores.

Em artigo específico sobre o tema << ..\..\Downloads\ISS - Cartões de Crédito e Débito.pdf>>, o autor deste trabalho pretende demonstrar os equívocos do STJ em relação à materia, pelo que apresenta sua tese, cuja essência assim  se resume:

A tese do autor encontra seus fundamentos na impossibilidade de materialização da prestação dos serviços vinculados ao uso de cartões de crédito e débito num único estabelecimento, o da sede das administradoras, havendo coparticipação das atividades que o sustentam nos estabelecimentos credenciadores o fato gerador acha dividido, e, desta forma, também deveria ser seus efeitos quanto ao direito de percepção do resultado financeiro.

Ademais, a luz do Princípio da territorialidade das leis, da vontade do Legislador Constituinte e do art. 3º da Constituição Federal, os pareceres dos tribunais não encontram total guarida, pelo que, justo, moral e correto, seria a divisão do resultado da arrecadação do ISS das operações com cartões de crédito e débito entre seus partícipes, direcionando para os municípios onde operadas as vendas o valor correspondente à alíquota excedendo sobre os 2,00 %, mínimo, exigidos pela LC 116/2003.

2)    Locais de uso dos cartões de crédito e débito

A depender do local de uso dos cartões de crédito e débito, propomos a seguinte sistemática para o recolhimento do ISS devido.

2.1) Compras no país

  1. A alíquota de calculo do ISS seria a dos municípios onde instalados os “Point Off Sales – POS”, cujo valor deverá está situado entre 2,00 a 5,00 %, conforme prescreve a LC 116/2003, em respeito ao principio da autonomia municipal,
  2. Os municípios onde instalados as sedes das administradoras seriam beneficiados com o valor mínimo de 2,00 %,
  3. A diferença entre o valor fixado pelos municípios onde instalados os “Point Off Sales – POS”  e o das sedes das administradoras, no valor de 2,00 %, seriam devidos aos primeiros,
  4. Considerando que já existe registro das movimentações de vendas com cartões de crédito na Secretaria da Fazenda Nacional, acreditamos que um simples ato normativo seria o bastante suficiente para se incluir o registro das operações com cartões de débito, tendo por consequência o registro amplo das operações com cartões e seu possível aproveitamento para a apuração do ISS devido e sua distribuição aos municípios envolvidos na proporção dos respectivos movimentos (INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 341, DE 15 DE JULHO DE 2003),http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15232

2.2) Compras no exterior

A descentralização tributária deve considerar o uso crescente de cartões de crédito no exterior. Logo, não se pode eleger o local do uso de cartões como critério de determinação do sujeito tributário ativo, pois significaria a delegação de competência tributária a entes estranhos ao federalismo brasileiro.

Isso prejudicaria todos os municípios brasileiros, pois nenhum receberia receitas derivadas do uso de cartões no exterior. Diante da crescente representatividade dos gastos externos, não se pode desonerar as receitas provenientes da prestação de serviços relativos ao uso de cartões internacionais, sob a pena de redução expressiva da base de cálculo do ISS.

Isso aponta em adotar como critério de competência tributária o domicilio fiscal das administradoras ou das credenciadoras de cartões.

2.3) Compras pela Internet

Nesta modalidade de uso dos cartões tem-se que os dados que identificam os usuários portadores de cartões de crédito são solicitados pelos sites dos vendedores, que por sua vez os repassam às administradoras, para a análise de permissibilidade da operação. Analisadas as adequabilidades ou não das operações (valores, condições de pagamento e outras) estas serão autorizadas ou recusadas.

Como visto as empresa vendedoras funcionam com se fossem os “Point Off Sales” captando e retransmitindo os dados necessários a tais operações, razão pela qual o ISS será devido ao município onde sediado o domicílio fiscal do vendedor.

Esse também e o caso de compra em sites estrangeiros, não hospedados no Brasil e que vendem produtos em moeda estrangeira, com alcance por meio do computador de qualquer residente.

Creio, portanto, que uma revisão na atual jurisprudência emanada do STJ relativa ao ISS dos cartões de crédito e débito, agora sustentado pelos princípios da hermenêutica, da doutrina e da verdadeira razão de sua criação pelo Legislador Constituinte produza a necessária sustentação jurídica para aportar seus recursos aos municípios onde estão sediados os estabelecimento comerciais que deles se utilizam.

Sinteticamente, segundo demonstrado em obra especifica do autor << http://www.consultoriaiss.com/project/iss-cartoes-de-debito-e-credito/ >> restará em aberto a possibilidade de incremento de ISS, associados ao uso de cartões de crédito e débito das Instituições Financeiras, pela sua simples conformidade com o prescrito pela LC 116/2003, como tendo seu fato gerador nos estabelecimentos onde instalados os “Point Off Sales”, e distribuição da receita conforme enunciado no tópico “Locais de uso dos cartões de crédito e débito”

  1. Serviços prestados pelas Instituições Financeiras

3.1) Críticas ao DESIF – (Declaração Eletrônica dos Serviços das Instituições Financeiras)

O BACEN instituiu uma escrita de acordo com as suas necessidades de análise, que abrangem avaliações conjuntas e individuais de risco, de liquidez e de desempenho das instituições financeiras, mas, insuficiente para as reais necessidades dos Municípios, que é dirigida a um foco único: apuração da receita tributável.

Assim, na forma como constituído o COSIF, carecendo de codificação que permita gerir o ISS das Instituições Financeiras no âmbito de suas atividades exercidas nos municípios, os dados que as Instituições Financeiras registram no Banco Central não se apresentaram como adequados e suficientes para assegurar seu aproveitamento objetivando a arrecadação do ISS pelos serviços por elas prestados, do que resultou a produção e comercialização de softwares destinados a sua gestão, cujas aquisições oneram os municípios, e dificilmente lhes proporcionam o devido retorno financeiro (TIR – Taxa Interna de Retorno) pelos investimentos realizados.

Neste panorama, e por falta de adequada e uniforme normalização das prestações de contas pelas Instituições Financeiras presenciou-se descontentamento, tanto pelo lado dos entes passivos (contribuintes-Instituições Financeiras), quanto dos entes ativos (municípios).

Deste fato surgiu a necessidade dos municípios em buscarem, na iniciativa privada, uma solução para a gestão do ISS daquelas instituições, e, pela falta de um padrão normativo, teve por consequência os seguintes eventos:

  1. Dificuldade de interação dos agentes fiscais dos municípios em interagirem na troca de informações objetivando a maximização da arrecadação,
  2. Existência de exigências diferenciadas na prestação de contas das operações bancárias, decorrentes da não uniformidade das obrigações acessórias sobre um mesmo fato jurídico, gerando custos desnecessários às Instituições Financeiras,
  3. Submissão dos municípios mais carente de recursos financeiros às despesas com aquisição de sistemas de gestão de ISS, sem a devida receita compensatória, quando analisado sob a ótica de retorno de investimento.

Objetivando sanar os problemas acima mencionados, a ABRASF (Associação Brasileira das Secretárias de Fazendas das Capitais) e a FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos), instado pela segunda, produziram um modelo padronizado de declaração das operações das Instituições Financeiras que contemplasse, de um lado, os interesses fiscalizatório do ISS e, de outro lado, não imputasse o contribuinte em medidas e procedimentos desproporcionais e desuniformes.

Cumpre esclarecer, porém, que nas circunstâncias em que foram geradas as normas de padronização (DES-IF), com visível participação do contribuinte, há de se esperar, por óbvio, que o referido padrão trouxesse configurado a possibilidade de fraude por mascarar a existência de atividades bancárias tributáveis a luz da LC 116/2003 e conceitos doutrinários de serviços, portanto, exaurindo dos municípios os recursos financeiros de que necessitam para o cumprimento de suas responsabilidades constitucionais previstas no Pacto Federativo entre os entes federais.

Portanto, a referida DES-IF, tendo sido qualitativamente normalizada, deve ser revista unicamente pelos representantes dos sujeitos ativos da relação tributária, objetivando o alcance quantitativo das operações de serviços em conformidade com a LC 116/2003 e a luz do conceito doutrinário de serviço.

Como constituída a DES-IF, deduz-se pela não presença de todos os serviços tributáveis previstos pela LC 116/2003 e de outras atividades abrangidas pelo termo “CONGENERES” da referida lei, fato que explica e justifica a manifestação do autor deste documento quanto a possibilidade de fraude nas declarações das atividades bancarias sujeitas ao ISS.

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3.2) Registro das declarações das Instituições Financeiras junto ao Banco Central

Examinando as declarações que as Instituições Financeiras prestam ao Banco Central, não é difícil perceber, quer no arquivo ESTBAN (arquivo do Banco Central) como no de Balancetes, que tais registros atendem, exclusivamente, aos aspectos fiscalizatórios de liquidez, estabilidade e segurança do sistema financeiro, deixando, entretanto, de permitir a visualização do ISS devidos aos municípios pelas operações de prestações de serviços que neles se realizam.

Ora, se já existe a obrigatoriedade de tais registros, porque não ampliá-los de formas a contemplar o ISS municipal, ensejando-se, assim, a possibilidade de integração de informações e a consequente maximização de receita tributária.

Para a consecução destes objetivos, ressalte-se ser necessária apenas uma revisão na formação daqueles arquivos, fato que pode ser resolvido por um simples ato normativo do Secretário da Fazenda Nacional, do que resultaria a possibilidade de um sistema de gestão do ISS das Instituições Financeiras a ser disponibilizados aos entes municipais, tendo por consequência:

  • Redução de despesas dos municípios, principalmente nos mais carentes, na aquisição de tais sistemas de gestão,
  • Uniformização e Integração das informações tributárias,
  • Maximização na arrecadação de ISS sem o aumento da carga tributaria, exigindo-se, apenas, o cumprimento formal do que se prescreve na LC 116/2003, sem a necessidade de projetos de leis mais adequados, deixando sua implementação ser uma forma natural de evolução e aprimoramento das leis.
  1. Curva de Lafer

 Na atual conjunta econômica financeira instalada, com o PIB em marcante retração, portanto em recessão, buscam nossos governantes compensar a perda de recursos financeiros pelo aumento das alíquotas dos impostos, desestimulando, ainda mais a atividade econômica, desconhecendo os princípios básicos que impulsionam o crescimento econômico das nações, cuja essência acha-se explicado na curva de Lafer.

A Curva de Lafer mostra que um aumento na taxa de impostos eleva a receita tributária até determinado ponto (máximo). A partir daí, maiores taxas reduzem a receita tributária, pois desestimulam o trabalho, uma vez que seu resultado no aumento da renda da classe produtiva deixa de ter efeito agregado nas melhores condições de vida para os que, efetivamente, contribuem na formação do PIB.

Pelo menos dois motivos podem explicar esse comportamento.

 Em primeiro lugar, um aumento nos impostos representa redução de receita no retorno sobre cada hora adicional de trabalho. Isso pode, a partir de determinado ponto, levar as pessoas a trabalhar menos, buscando mais lazer.

Em outras palavras, o imposto tem um efeito distorcido sobre a opção entre renda e lazer.

Em segundo lugar, taxas de impostos muito altas podem criar incentivos à sonegação, ou levar as pessoas a procurarem atividades cuja tributação seja menor.

Se vale a Curva de Lafer, o grande desafio do governo consiste em descobrir em que ponto ele está na curva. Se estiver à esquerda de tmax, poderá aumentar sua receita com a elevação das taxas. Se estiver à direita, isso não é possível.

  1. Estimativa do lucro dos bancos para o ano 2015

O autor deste trabalho demonstra, em documento específico que coloca à disposição do Ministério da Fazenda, ser esperado um crescimento de 26,73 %

sobre o lucro líquido de 60,3 bilhões dos bancos (Diesse - no ano de 2014), resultando para o ano de 2015 o valor de R$76,42 bilhões, enquanto que em igual período houve uma retração do PIB de 3,8,% << http://www.valor.com.br/brasil/4464366/pib-cai-38-em-2015-pior-retracao-desde-1990 >> numa clara demonstração de que estas entidades permanecem imunes ao caos econômico que assola o país.

Portanto, justo, correto e moral é que se e imputem às Instituições Financeiras o dever do cumprimento irrestrito do pagamento do ISS na exata forma da LC 116/2003, dos conceitos doutrinários de serviços e em consonância com o princípio da capacidade contributiva.

  1. PPP – Participação Público Privada

Ao Ministro do Planejamento, lembramos ser decisiva a participação dos empresários nos empreendimentos de interesse público através das PPP “Participação Público Privada”, permitindo-lhes auferir resultados financeiros atrativos, sem, entretanto, possibilitar o superavaliação do custo de obras que se refletirão em superfaturamentos dos serviços prestados, pois, assim sendo, como sempre, o ônus recairá sobre a sociedade.

Como sobre esta modalidade de investimento o ônus recai sobre a empresa vencedora da licitação, a diferença dos custos superavaliados das obras em relação aos verdadeiramente ocorridos será incorporado ás margem de lucro dos licitantes vencedores sem que no cálculo do IR tais valores sejam computados, mas, nas suas receitas periódicas estes serão repassados aos usuários dos empreendimentos.

Neste sentido merece destaque o setor de saneamento, portos, transportes e energias renováveis. Tais obras, antes de serem postas em concorrência pública, devem passar pelo crivo dos Tribunais de Contas que emitirão pareceres, prévios, quanto seus custos e respectivos valores de faturamentos a serem pagos por aqueles que usufruírem destes empreendimentos.

Sem a pretensão de se atribuir as obras da PPP do Rio Manso (COPASA – MG) como sendo uma de custo superavaliado, obra de 16 km, com tubos de aço carbono de 1.800 mm e exploração por 15 anos, com custo inicial de 501,7 milhões, hoje tem seu custo final em 693,7 milhões.

Mesmo raciocínio vale para a obra de Transposição do Rio Paraopeba numa extensão de 4 km, mas com um custo de 180 milhões.

Acesse o site abaixo para maiores informações sob as Parcerias Público Privadas

https://www.google.com.br/search?q=PARCERIAS+P%C3%9ABLICO+PRIVADAS%3A+o+instituto+e+seus+aspectos+-+PUCR&oq=PARCERIAS+P%C3%9ABLICO+PRIVADAS%3A+o+instituto+e+seus+aspectos+-+PUCR&aqs=chrome..69i57.1636j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

Fatos observados em projetos realizados na forma de PPP demonstram que havendo excessos injustificáveis na formulação de seus custos com seus consequentes resultados no faturamento final tem-se assegurado benefícios e vantagens espúrias para os envolvidos, como a exemplo do que tem sido observado em vários empreendimentos nacionais, hoje objetos de investigações pelos órgãos de controles e fiscalizatórios.

Tais fatos poderão ser evitados pela criação de órgãos gestores, estaduais e municipais, á semelhança dos federais com funções específicas de escolher quais projetos têm condições de viabilizarem-se como parceria público-privada, com estabelecimento dos critérios para subsidiar a análise, a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime, disciplinar os procedimentos, criar modelos e aprovar a apresentação de projetos, editais e contratos de PPP; autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, realizar o acompanhamento da execução das PPPs e envio, prévio, ao crivo dos respectivos Tribunais de Contas para uma aferição de compatibilização de seus valores de custos e respectivas margens de lucros, inerentes e adequados ao próprio conceito de parcerias, evitando-se penalizar, desproporcionalmente os usuários finais dos projetos.

  1. Recomendações
  1. O ISS devido pelas Instituições Financeiras pode ser obtido, com razoável aproximação, dos dados contidos no arquivo ESTBAN do Banco Central em que as Instituições Financeiras, embora precariamente, registram suas operações tributáveis pelo ISS ocorridas nos municípios que as sediam;
  2. Que se determine ao Banco Central que se proceda a necessária revisão dos arquivos que registram as declarações contábeis das Instituições Financeiras objetivando uma maior e melhor aferição destas.
  3. Tendo sido a DES-IF qualitativamente normalizada pela ABRASF (Associação Brasileira das Secretárias de Fazendas das Capitais) e a FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos), instado pela segunda, deve ser revista, unicamente pelos representantes dos sujeitos ativos da relação tributária, objetivando o alcance quantitativo das operações de serviços em conformidade com a LC 116/2003 e a luz do conceito doutrinário de serviço.
  4. A omissão dos gestores públicos em desconsiderar atos e fatos, presentes e pretéritos, que incidam negativamente em arrecadações tributárias caracterizam renúncia fiscal, e, como tal, os ensejam às punições previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei 101/2000).

e)    Mais informações poderão ser encontradas no site http://www.consultoriaiss.com

  1. Conclusão Final

Se existe uma verdadeira e honesta vontade do Novo Governo em assegurar o prolatado desenvolvimento nacional, não existirá outra alterativa senão a edição de ato normativo, por parte do Ministro da Fazenda, visando a implementação das medidas aqui enunciadas que ensejam um acréscimo de arrecadação do ISS das Instituições Financeiras.

Eng. Sebastião Martins - Site: www.consultoriaiss.com - Email: [email protected]

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Sobre o autor
Sebastião Carlos Martins Martins

Eng. Eletricista, pós-graduado em Gerenciamento de Projeto pelo IETEC (Instituto de Educação Continuada – BH, MG), profissional com mais de 30 anos de mercado, com amplos conhecimentos técnicos, administrativo, projetos e acompanhamento de obras, financeiro, contábil e tributário, adquirido nas atividades abaixo relacionadas e consolidado pelo desenvolvimento pessoal de Sistema Gerencial Administrativo, Financeiro e Tributário, já implantado e em perfeito funcionamento em grandes empresas.<br><br>Ex. prof. da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e PUC ( Pontifícia Universidade Católica do Minas Gerais) com vários artigos técnicos publicados.<br><br>Conhecimento básico em Direito Tributário, Constitucional, Administrativo, Participação Público Privada e contabilidade básica / avançada.<br><br>Autor do Livro – ISS das Instituições Financeiras (250 páginas).<br>http://portalamm.org.br/iii-seminario-de-gestao-e-arrecadacao-municipal/<br><br>Aprovado no MPU (classificação 118), Tribunal de Justiça (Classificação 135) e ALMG (Assembleia Legislativa de Minas Gerais).<br> <br>Pós-graduação com ênfase em Análise de Investimentos<br>Análise de Balanço para fins de financiamento junto ao BNDES<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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