A questão da comunicabilidade ou não da circunstância qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (paga ou promessa de recompensa) entre autor e coautor

11/06/2016 às 19:55
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Circunstâncias e elementares do crime. Qualificadora da paga ou promessa de recompensa. Comunicabilidade ou não entre autor e coautor. Jurisprudência recente do STJ.

Algo bastante discutido na doutrina e jurisprudência pátrias é a questão da comunicabilidade ou não da circunstância qualificadora do Art. 121, § 2º, inciso I, do CP (mediante paga ou promessa de recompensa) entre o mandante do crime e o “matador de aluguel”.

Há quem entenda que por se tratar de elementar do tipo penal deve se comunicar com o mandante do crime, automaticamente. É o que está disposto no HC 291604/PI, STJ - Sexta turma, j. em 01/10/2015, publicado no DJE do dia 22/10/2015.

Segundo a redação do Art. 30, do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Toda a dúvida e discussão gira em torno de saber se a paga ou promessa de recompensa é ou não elementar do crime de homicídio.

Analisando-se a figura típica do Art. 123, do CP (infanticídio), e a título de melhor compreensão, a expressão “sob a influência do estado puerperal” é elementar do crime, comunicando-se entre autor e coautor.

Para Rogério Greco[i], elementares “são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa”. Já com relação à circunstância, André Estefam e Victor Rios Gonçalves[ii], dizem que são “dados acessórios da figura típica, que repercutem na quantidade da pena”. Exemplo de elementar no crime de homicídio é o verbo “matar”. A asfixia seria um exemplo de circunstância.  

Para dirigir essa polêmica, em recente julgamento proferido pelo STJ, REsp 1209852/PR, Sexta Turma, j. em 15/12/2015, publicado no DJE do dia 02/02/2016, foi delineado que apesar de não haver óbice quanto à comunicação, a paga ou promessa de recompensa é uma circunstância acidental, de caráter pessoal, que não se comunica automaticamente entre autor e coautor. Ou seja: é preciso se verificar o caso concreto e analisar se o motivo determinante do crime foi torpe, desprezível ou repugnante. Caso tenha sido, haverá a comunicação entre autor e coautor, mas isso nunca ocorrerá de forma automática, pois, como dito acima, é imprescindível a análise do caso concreto.    


[i] Curso de Direito Penal Vol. I, 2016.

[ii] Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 2016.

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Sobre o autor
Maurício dos Santos Barboza

Chefe de Secretaria da 4ª Vara Criminal em Alagoas. Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade Cesmac do Agreste. Aprovado no XIII Exame de Ordem. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Verbo Educacional.

Informações sobre o texto

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