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Educação em direitos humanos: possibilidades e contribuições à formação humana

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13/06/2016 às 11:59

Resumo:


  • Os direitos humanos são fundamentais e inerentes à natureza humana, devendo ser protegidos e respeitados por todos os ordenamentos jurídicos e pela sociedade como um todo; a educação desempenha um papel crucial na promoção e conscientização desses direitos.

  • A educação em direitos humanos visa formar indivíduos críticos, participativos e capazes de agir ativamente na transformação social, superando a mera transmissão de conteúdos descontextualizados e fomentando uma cultura de respeito à dignidade humana.

  • A efetivação da educação em direitos humanos exige um processo educativo interdisciplinar, crítico e reflexivo, que envolva não apenas as instituições de ensino, mas toda a sociedade, com o objetivo de formar cidadãos conscientes de seus direitos e responsabilidades sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os direitos humanos podem ser definidos como um conjunto de instituições que concretizam, em cada tempo histórico, as necessidades sociais relacionadas à dignidade humana.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os direitos humanos compreendem os direitos fundamentais reconhecidos pelos diferentes ordenamentos jurídicos, a sociedade tem o dever de proteger e atuar na garantia de tais direitos que são próprios da natureza humana. No entanto, diante das constantes violações, apresenta-se o papel imprescindível dos mais diversos instrumentos políticos, jurídicos e sociais a fim de garantir o respeito aos direitos humanos. Dentre estes instrumentos, destaca-se a educação, que, ao assumir a função reflexiva e questionadora, proporciona a conscientização humana acerca dos direitos que lhes são inerentes.

A educação em direitos humanos possibilita que os homens tornem-se sujeitos ativos no processo de conhecimento, de maneira que não aceitem passivamente os conteúdos impostos, mas questionem e reflitam criticamente sobre estes a partir da realidade sócio-histórica e cultural em que estão inseridos. Assim, passam de expectadores e receptores das ações do Estado a atores ativos e participativos e, em consequência, agentes de transformação social.

O papel da educação em direitos humanos é capacitar o homem a desenvolver suas habilidades, potencialidades e sua consciência crítica. Em decorrência disto, torna-se consciente de seus direitos e de sua atuação social superando o caráter de reprodução predominante nos sistemas educativos postos.

Assim, a educação para os direitos humanos é uma educação comprometida com a mudança, possibilitando ao homem a prerrogativa de atuar como condutor de seu conhecimento, fazendo desta educação seu instrumento de luta e superação das injustiças, opressões e exclusões. A fim de assumir o caráter libertador em relação à opressão de um sistema educacional alienante, faz-se necessário criar condições para o questionamento e a criticidade acerca da realidade vivenciada para que os sujeitos conscientizem-se de seu papel e o assumam frente às necessárias transformações sociais.

Dessa forma, este estudo tem por objetivo geral analisar a contribuição da educação em direitos humanos na formação humana. Parte-se da seguinte problemática: Qual a contribuição da educação em direitos humanos na formação humana? Tem-se como hipótese que a educação em direitos humanos é de fundamental importância nas discussões que nortearão a implementação de políticas públicas na área educacional no Brasil, de maneira que possibilita a promoção de ações que não somente preparam o sujeito tecnicamente para assumir posições no mercado de trabalho, mas também ações que se ocupam em formar integralmente o sujeito, ou seja, tecnicamente e moralmente, a partir da conscientização que advém do processo reflexivo critico e problematização dos conteúdos a fim de produzir emancipação e transformação social.

Adotou-se como método de abordagem o método hipotético-dedutivo, que trouxe à pesquisa um caráter mais objetivo e racional, além de buscar interpretar o problema dentro do seu contexto sociológico. O método histórico foi adotado como método de procedimento por possibilitar maior compreensão e significância de eventos passados e explicação do estado atual do fenômeno estudado. Como técnica de pesquisa utilizou-se a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica, assumindo como base teórica os estudos de Gorczevski (2009), Perez-Luño (2005), Freire (1997), Cury (2005), dentre outros.

No presente artigo aborda-se, inicialmente, a noção de educação e sua concepção enquanto direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio, como direito integrante do mínimo à uma existência digna. Em seguida, discute-se o conceito de direitos humanos a partir de determinados teóricos e sua concepção nesta pesquisa. Logo após, analisa-se o papel da educação em direitos humanos e sua contribuição na formação do sujeito e, por fim, serão tecidas considerações finais que refletem as constatações e recomendações oriundas da pesquisa realizada.


2. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O termo “educação” deriva do latim educare ou educere, que significa em sentido estrito, a educação formal, ou seja, o processo educacional organizado, e, em sentido amplo, o processo permanente que se desenvolve durante toda a vida humana. Dessa forma, a educação envolve não apenas a escolarização organizada e estruturada em instituições de ensino, como também o processo de formação pessoal do indivíduo para seu desenvolvimento humano e social (RAIÇA, 2008).

A preocupação com a educação enquanto formação integral do sujeito já se manifestava no Estado Grego, "[...] cuja essência só pode ser compreendida sob o ponto de vista da formação do homem e de sua vida inteira." (JAEGER, 1986, p. 14). Tal formação era designada de Paideia e tratava-se de um constante aperfeiçoar-se, uma educação que resultava na construção de um individuo integral, completo e bem estruturado. O que este sistema de ensino pretendia era "[...] colocar os conhecimentos como força formativa a serviço da educação e formar por meio deles verdadeiros homens, como o oleiro modela a sua argila e o escultor as suas pedras." (JAEGER, 1986, p. 13).

A educação em suas origens era transmitida de um indivíduo para o outro, até mesmo como forma de garantir a sobrevivência do grupo social. A Paideia era concebida como uma forma de edificar o ser humano para estar atento a realidade e assim torná-lo capaz de desvendar o universo. Portanto, a educação relacionava-se a um processo de construção consciente do ser humano, essa concepção foi observada em outros períodos da história e trouxe reflexos importantes nas gerações posteriores.

Com o passar dos anos e o surgimento da divisão social do trabalho a educação passou a ser estruturada em instituições de ensino gerando a educação sistemática, que contribuiu para a desigualdade da educação ao servir como forma de controle social, uma vez que objetivava a formação do cidadão para ocupar papeis determinados em sociedade de acordo com a classe social a que pertenciam.

A partir do século XVII as camadas populares intensificam as lutas pelo acesso à educação visando a possibilidade de mudança e ascensão social tornando-se essencial para articular seus interesses e afirmar a cultura de resistência.Com a Revolução Francesa as pressões populares reivindicaram a educação pública e universal, influenciando vários países na criação de sistemas educacionais com participação do Estado no acesso à educação. No entanto, ainda predominava neste período a ideia de um ensino diferenciado de acordo com as classes sociais dos indivíduos. Nesse sentido, a luta pela educação durante a Revolução Francesa não significou a luta pela educação igual para todos (GENNARI, 2003).

De acordo com Gadotti (1998, p. 23):

A educação sistemática surgiu no momento em que a educação primitiva foi perdendo pouco a pouco seu caráter unitário e integral entre formação e vida, o ensino e a comunidade. O saber da comunidade é expropriado e apresentado novamente aos excluídos do poder, sob a forma de dogmas, interdições e ordens que era preciso decorar. Cada indivíduo deveria seguir à risca os ditames supostamente vindos de um superior extraterreno, imortal, onipresente e onipotente. A educação primitiva, solidária e espontânea, vai sendo substituída pelo temor e pelo terror.

Com a ascensão do socialismo e a propagação das ideias marxistas difundiu-se a defesa por uma educação igual para todos como forma de transformação social. Paro (2006) leciona que a educação efetivamente contribui para a transformação da sociedade, na medida em que é capaz de servir de instrumento de poder dos grupos sociais dominados, em seu esforço para superar a sociedade de classes, contribuindo para a apropriação do saber concentrado nas mãos de uma minoria de conglomerados econômicos.

Já no início do século XX intensificaram-se as correntes que alertavam para a importância da educação, levando-a a alcançar o status de direito fundamental do homem, inserido na legislação de diversas nações.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, previa em seu artigo XXVI que todo homem tem direito à educação, que deveria ser gratuita, principalmente nos graus elementar e fundamental. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 1992, dispõe em seu artigo 13 que os Estados-partes reconhecem o direito de todos à educação e concordam que esta deverá:

[...] visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz (UNESCO, 1948, p. 03).

Salienta Cury (2005, p. 69) que o direito à educação:

[...] é um produto dos processos sociais levados adiante pelos segmentos de trabalhadores que viram nele um meio de participação na vida econômica, social e política. Seja por razões políticas, seja por razões ligadas ao indivíduo, a educação era vista como um canal de acesso aos bens sociais e à luta política e como tal um caminho também de emancipação do indivíduo frente à ignorância.

A educação é um direito social fundamental que pressupõe uma intervenção ativa estatal para sua asseguração. A Constituição brasileira de 1988 incorporou a educação como direito social e fundamental do homem, baseando-se na dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal) o texto legal avançou na proteção a estes direitos elencando-os em seu artigo 6º.

Os direitos fundamentais sociais dão guarida a determinados bens da vida, reduzem a miséria, impulsionando a igualdade substancial entre os homens. Estes bens da vida formam um núcleo irrevogável e complementar, o qual será atendido através de atos materiais estatais. Nesse sentido, Silva (2003, p. 286-287) indica que os direitos sociais são prestações positivas realizadas pelo Estado direta ou indiretamente, “[...] enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.”

Segundo Gorczevski e Pires (2006, p. 29-30), a educação no constitucionalismo brasileiro:

[...] é definitivamente incorporada ao âmbito dos direitos sociais, pois o texto constitucional estabelece o ensino primário integral, gratuito e de frequência obrigatória a todos (inclusive aos adultos); o ensino religioso facultativo e ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, que a União e os Municípios destinassem nunca menos de 10% das rendas resultantes dos impostos à manutenção do ensino, e 20% os Estados e o Distrito Federal, além de prever que, parte dos fundos da educação fossem aplicados em auxílio a alunos necessitados, mediante o fornecimento gratuito de material escolar, bolsa de estudos, assistência alimentar, médica e odontológica.

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A Constituição Federal de 1988 indica a educação como direito social, inserido dentre os direitos e garantias fundamentais. O direito à educação, bem como as políticas públicas voltadas a ele são elementos indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à concreção da própria cidadania.

O direito à educação constitui-se em um dos componentes do princípio maior do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, visto que a efetivação de tal princípio garante à pessoa o direito a uma vida digna que só é possível diante de condições mínimas de subsistência, ou seja, através da efetivação de direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde, à educação, dentre outros imprescindíveis. Assim, ensina Fiorillo (2000, p. 14): “[...] tem-se a educação como um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo, como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna”.

A Constituição traz o direito fundamental à educação como dever do Estado, prevendo a colaboração da sociedade para que se concretize, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De um lado, tem-se a pessoa humana portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la. Em favor do indivíduo há um direito subjetivo, em relação ao Estado, um dever jurídico a cumprir. Nesse sentido, o artigo 205 do texto constitucional de 1988 define a educação e seus objetivos, entendendo tal direito com uma concepção ampla:

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

A interpretação do art. 205 explicita a relevância da colaboração da sociedade na educação, esta representada como um processo integral de formação humana, não se limitando ao conceito de transmissão de conhecimentos a serem armazenados no intelecto. Ao definir como dever do Estado a educação e o seu compromisso com o desenvolvimento nacional e com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º da Constituição Federal), a Lei Maior possibilita a individualização da educação como bem jurídico, dado o seu papel na formação de recursos humanos e no desenvolvimento do país.

Considerando-se a inserção da educação no rol dos direitos sociais (artigo 6º da Constituição Federal), bem como a redação do artigo 205 da Carta Magna, tem-se que o direito à educação elevou-se ao nível dos direitos fundamentais do homem. A educação é prevista como direito de todos, sendo informada pelo princípio da universalidade, dessa forma, deve-se garantir a todos o desenvolvimento cultural da personalidade, formação profissionalizante e o acesso, especialmente a pessoas socialmente menos favorecidas para expandir possibilidades de desenvolvimento social e cultural.

Como se verifica, educação foi elevada à categoria de serviço público essencial que ao poder público impende possibilitar a todos. Na verdade, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui-se como direito público subjetivo, ou seja, é plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, de forma que a sua não prestação pelo poder público, ou a sua oferta irregular, poderá importar em responsabilização da autoridade competente, conforme disposto no inciso VII, §§ 1º e 2º do artigo 208 da Constituição Federal de 1988.

O dever do Estado com a educação é definido pelas atribuições insculpidas no artigo 208 da Carta Magna, que prevê a obrigação estatal na prestação a todos de educação de forma gratuita, adequando o ensino às necessidades de cada um dos educandos, ampliando as possibilidades de que todos os indivíduos venham a exercer esse direito. O texto constitucional expressa ainda as garantias que são deveres do Estado diante do direito à educação, nos termos do art. 208:

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - (...)

II- progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII- atendimento ao educando,no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (BRASIL, 1988).

Em seu artigo 211, a Carta Magna também dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração. O dever de colaboração da sociedade está vinculado à possibilidade da prestação do ensino através do oferecimento do ensino privado.

Consoante se denota, a atual Carta Magna teve por objetivos, de um lado, a preservação da qualidade de ensino e, de outro, a preocupação com os direitos fundamentais, que foram transpostos para a área da educação, evidenciado a sintonia obrigatória entre os princípios fundamentais da República, seus objetivos e os direitos fundamentais previstos no artigo 5º.

A legislação infraconstitucional também assimilou a importância do direito à educação trazendo maiores delimitações acerca deste por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9394/96), que em seu artigo 4º, inciso I, determina que oEstado, além de garantir a educação escolar, deve garantir a qualidade desta, mediante padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. A LDB é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior) e reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição da República.

O direito à educação exige do Estado prestações positivas no sentido de garantir a todos o acesso à educação. Este acesso será possível através da implementação de políticas públicas, as quais se constituem em mecanismos de ação do Estado com o objetivo de garantir a todos os direitos fundamentais consagrados em nossa Carta Magna, pois é por meio da implementação de políticas públicas que o direito à educação será assegurado.

Ressalte-se o papel primordial do direito á educação para o exercício dos demais direitos. Segundo Freire (1996) a educação relaciona-se a um processo de libertação que tem seu início naqueles que são oprimidos socialmente. Assim, a educação está ligada à formação da consciência popular para a existência da democracia, impulsionando o cidadão à responsabilidade social e à integração deste no desenvolvimento econômico da nação. O processo de desenvolvimento é resultado da consciência crítica e deve ser alvo de reflexão e ação por parte do homem. Tal consciência pode ser aplicada na medida em que os problemas da sociedade são compreendidos pelo mesmo por meio da educação que recebe.

O sistema discriminatório da sociedade escravagista sob dominação imperial influenciou consideravelmente a educação escolar brasileira. Na sociedade imperial e nas primeiras décadas da República, a educação tinha duas características principais: o ensino superior voltado para a formação das elites e o ensino profissional oferecido nas escolas agrícolas e nas escolas de aprendizes-artífices, destinado à formação da força de trabalho. Nesse contexto a maior parte da população permanecia sem acesso a escolas de qualquer tipo (CUNHA, 2007).

A educação é processo fundamental para que o ser humano possa obter as condições mínimas de sobrevivência com dignidade em uma sociedade edificada na cultura de exclusão social. O desafio da educação consiste na busca e manutenção de estratégias para uma organização social de convivência mais justa e pacífica, transmitindo conhecimentos sobre a diversidade da espécie humana. Ademais, a educação é uma ferramenta de emancipação dos indivíduos, na medida em que proporciona a retomada de valores como ética e justiça, aparentemente tão esquecidos. (GORCZEVSKI; KONRAD, 2013).

Desde a consolidação do direito à educação no rol de direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 a educação vem sendo repensada a partir dos embates político-sociais marcados pela luta em prol da ampliação, laicidade, gratuidade, obrigatoriedade, universalização do acesso, gestão democrática, ampliação da jornada e garantia de padrão de qualidade em todos os níveis.

A educação representa tanto um mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere. A atuação do Estado no campo educacional é necessária para a igualdade no acesso à formação, com o compromisso de desenvolver mecanismos para possibilitar este acesso. Nesse sentido, destaque-se que a educação como direito social se contrapõe a ideia de educação como mercadoria, ou seja, aquela que beneficia apenas aos que podem pagar. Se não compreendida como bem público, a educação atenderá a determinados indivíduos e aos seus interesses exclusivos, jamais será compromissada com a sociedade. A qualidade tem uma irrecusável dimensão social e pública. A ideia de educação como bem público e direito social revela o dever do Estado de garantir amplas possibilidades de oferta de educação de qualidade a todas as camadas sociais (DIAS SOBRINHO, 2009).

Parte-se do pressuposto de que a educação é fundamento de uma sociedade estruturada e determinada historicamente, dessa forma, torna-se imprescindível compreendê-la como foco de políticas públicas, uma vez que:

As políticas públicas [...] são formuladas num processo contraditório e complexo, pois envolvem interesses de vários segmentos que desejam garantir direitos, especialmente aqueles vinculados às necessidades básicas dos cidadãos, como educação, saúde, assistência e previdência social. Dependendo da correlação de forças dos representantes desses segmentos essas políticas podem intensificar seu caráter “público”, isto é, atender as necessidades de quase todos, da coletividade, acima dos interesses privados, de determinados grupos no poder. É o Estado em ação (MOROSINI; BITTAR, 2006, p. 165).

Para garantir a todos o direito à educação é fundamental que sejam disponibilizadas condições mínimas para que cada indivíduo possa usufruir deste direito de forma digna, para que alcance a vivência plena de sua cidadania em sociedade. Dessa maneira, é necessária a atuação do Estado por meio da implementação de políticas públicas que ofereçam oportunidades, principalmente para a população de baixa renda, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e combate à pobreza (REIS, 2000).

A educação é um direito humano inerente a todo cidadão e a fruição efetiva de tal direito depende de ações estatais concretas, pois, ao oferecer uma instrução de qualidade, o Estado possibilita a observância da dignidade da pessoa humana e a construção da cidadania que se concretiza pela participação ativa dos indivíduos em sociedade.

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Sobre o autor
João Deusdete de Carvalho

Advogado e Economista, Procurador Público, Professor Assistente da URCA/CE, Estudou pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFPI e, Pós-graduação em Planejamento pela FAO, Estudou Mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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