A razão pública de Rawls no processo decisório judicial

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15/06/2016 às 11:04
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[i] Artigo publicado no site <jus.com.br> em Julho de 2016.

[ii] BUCHANAN, 1977, p. 3.

[iii]             Cf. R. DWORKIN, 2004, p. 1388.

[iv]            Cf. Ibidem, p.1388.

[v]             Ibidem, p.1388. Tradução: “Mas Rawls desenvolveu uma doutrina, a qual ele chamou de doutrina da Razão Pública, sobre os argumentos que autoridades públicas podem usar para justificar sua decisão, e disse enfaticamente que a doutrina da razão pública aplica-se de forma incisiva aos juízes”.

[vi]            Cf. Ibi-dem, p. 1397.                                                                                                                                            

[vii]           J. RAWLS, 2005, p. 442-443. A seguir, tradução presente na edição brasileira da obra (J. RAWLS, 2004. p. 176): “É importante perceber que a ideia de razão pública não se aplica a todas as discussões políticas de questões fundamentais, mas apenas às discussões das questões naquilo que me refiro como fórum político público. O discurso dos juízes nas suas discussões, e especialmente dos juízes de um tribunal supremo; o discurso dos funcionários de governo, especialmente executivos e legisladores principais, e finalmente o discurso de candidatos a cargo público e de seus chefes de campanha […].”

[viii]          Cf. Ibidem. p.443.

[ix]            Cf. Ibidem. p. 443.

[x]             Cf. Ibidem p. 448.

[xi]            Cf. Ibidem. p. 448, nota de rodapé nº 21.

[xii]           Cf. Ibidem. 450.

[xiii]          Ibidem. p. 485. Tradução presente na edição brasileira dessa obra (J. Rawls, 2004, p. 228-229): Antes, a harmonia e a concórdia dependem da vitalidade da cultura política pública e de os cidadãos serem devotados e realizarem o ideal da razão pública.”

[xiv]          Cf. Ibidem, p. 441.                                                                                                                                              

[xv]           R. DWORKIN, 2004, p. 1397. Tradução: “A doutrina (da razão pública), portanto, requer que o juiz procure uma justificação de sua posição na estrutura da lei para evitar doutrinas religiosas, morais ou filosóficas controversas.”

[xvi]          J. RAWLS, 2005, p. 450. Tradução da edição brasileira dessa obra,  (J. Rawls, 2004, p. 185-186):  “Assim, o conteúdo da razão pública é dado por uma família de concepções políticas de justiça, não por uma única. […] Três características principais modelam essas concepções: primeiro, uma lista de certos direitos e liberdades e oportunidades básicas (tais como as conhecidas de regimes constitucionais); segundo, uma atribuição de prioridade especial a esses direitos, liberdades e oportunidades, especialmente no que diz respeito às reivindicações do bem geral e dos valores perfeccionistas; e terceiro, medidas assegurando a todos os cidadãos os meios adequados a quaisquer propósitos para que façam uso eficaz de suas liberdades.”

[xvii]         Cf. J. RAWLS, 2008. p. 311 e 376.                        

[xviii]        J. RAWLS, 2005,  p. 489. Tradução da edição brasileira dessa obra,  (J. Rawls, 2004, p. 234): “Uma teoria da justiça tem esperança de apresentar as características estruturais de tal teoria, a fim de fazer dela a melhor aproximação dos nossos julgamentos considerados de justiça e, portanto, dar a base moral mais adequada para uma sociedade democrática. Além disso, a justiça como equidade é apresentada ali como uma doutrina liberal abrangente (embora o termo “doutrina abrangente” não seja usado no livro), afirmada por todos os membros da sociedade bem ordenada. Esse tipo de sociedade bem ordenada contradiz o fato do pluralismo razoável e, portanto, o Liberalismo político considera essa sociedade como impossível.”

[xix]          Ibidem. p. 453. Tradução da edição brasileira dessa obra,  (J. Rawls, 2004, p. 188-189):  primeiro, os seus princípios aplicam-se às instituições políticas e sociais básicas (a estrutura básica da sociedade); segundo, elas podem ser apresentadas independentemente das doutrinas abrangentes de qualquer tipo (embora possam ser, naturalmente, sustentadas por um consenso de sobreposição razoável de tais doutrinas); e finalmente, podem ser elaboradas a partir de ideias fundamentais, vistas como implícitas na cultura politica pública de regime constitucional, tais como as concepções de cidadãos como pessoas iguais e livres, e da sociedade como um sistema justo de cooperação.”

[xx]           Cf. R. Dworkin, 2004, p. 1397. Nessa passagem, à nota 14, Dworkin traz uma lista exemplificativa de casos das cortes americanas em que Rawls é citado.                                                                                                                                                                                                                                                             

[xxi]          O mesmo Ministro, em 6 outros acórdãos referentes ao tema do crédito de IPI, cita John Rawls de maneira idêntica: RESP 541239, AgRg no Resp 696442, Eresp 675201, Resp 541239 . O Ministro José Delgado também faz idêntica citação em AgRg no Ag 886162.

[xxii]         Cf. Apelação nº 0022392-27.2006.8.26.0000, em que um trecho de O capital é citado como uma das fundamentações em acórdão que analisava justificativa de indenização em contrato de prestação de serviços. Com a pesquisa do termo “Karl Marx” foram dados pelo sistema como resultado também outros 28 acórdãos no total dentro do TJSP.

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[xxiii] Braço intelectual do Partido dos Trabalhadores.

[xxiv]        J. Rawls, 1999. p. 447. Tradução: “O político, dizemos, visa a próxima eleição, o estadista, a próxima geração e o filósofo, o futuro indefinido.”

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Sobre o autor
Paulo R. S. de Ladeira

Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (2010). Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões pela PUCSP. Fundador da Advocacia Ladeira, onde atualmente trabalha como advogado, com atuação predominante em Direito de Família e Sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui entrevistas (web, jornal e televisão), livros e blog na área. www.advocacialadeira.com

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esse artigo pretende analisar o conceito de ‘razão pública’ de Rawls, diferenciando-o do conceito de ‘doutrina abrangente razoável’, estudando sua aplicação em uma sociedade democrática, em particular, na fundamentação das decisões tomadas no Poder Judiciário, fazendo recomendações sobre como essas decisões devem ser redigidas e fundamentas à luz dos conceitos analisados.

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