A efetivação das políticas públicas sociais através das parcerias público privadas.

Uma proposta para a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal

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Longe de esgotar o tema, este artigo tem por fim propor alternativas para a efetivação das politicas públicas sociais através das PPP.

Longe de esgotar o tema, este artigo tem por fim propor alternativas para a efetivação das politicas públicas sociais através das PPP.

As Parcerias Público Privadas foram criadas através da lei 11. 079/2004, cujo artigo 1º afirma que “Esta lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munípios.”

 Segundo a doutrina, “sob determinado aspecto, as PPP representam uma forma de privatização. Concede-se à iniciativa privada a exploração de uma atividade titularizada pelo Estado, a fim de que o particular possa exercer a gestão do negócio. Assim, a estrutura estatal deixa de desempenhar diretamente aquela atividade.”[1] Neste sentido, há exemplos de privatização de algumas atividades do Estado para a consecução dos seus objetivos, dentre eles, o da infraestrutura.

Entretanto, verifica-se a diminuta aplicação da estrutura das PPP para a efetivação das políticas públicas sociais. Um dos principais motivos seria a vedação das PPP às “atividades exclusivas do Estado”, além de outras vedações previstas no artigo 4º da Lei 11.079/2004.

Acerca destas vedações e do papel da doutrina tradicional em tornar incomunicável as questões de conceitos como “serviços públicos” e “atividades exclusivas do Estado”, afirma Sérgio Ferraz que torna-se “injustificável certas incomunicabilidades conceituais que alguns juristas constroem, por exemplo, entre serviços públicos (que, por serem tais, poderiam em tese ter sua realização transferida, eventualmente por concessão, a particulares) e as atividades exclusivas do Estado (que, por definição, não seriam, para tais juristas, sequer serviço público, e, por isso mesmo, impassíveis de serem concedidas para Execução por particulares).Todas as atividades tidas constitucionalmente como exclusivas do Estado podem exteriorizar-se em utilidades ou comodidades fruíveis singularmente, o que esgarça notadamente a pretensa fronteira conceitual que apartaria tais atividades exclusivas da ideia de serviço público.”[2]  

Transpondo as ideias acima, defendemos que há necessidade não só da mudança de paradigma acerca do conceito epistemológico de “atividades exclusivas do Estado”, mas sim da própria estrutura da administração pública no Brasil.

E isto porque é notório que a Administração Pública não consegue promover os direitos sociais previstos na Constituição.

Torna-se flagrante não só mudar paradigmas, mas permitir maior abertura de mercado aos particulares, permitindo que o ente privado participe não só dos atos executivos das atividades exclusivas do Estado, mas também na formulação dos “estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras (...) realizados pelo poder concedente...”.[3]

Seria permitir que o ente privado participasse da elaboração de políticas públicas? De certo modo, sim, e isso porque já existe na própria Constituição as garantias mínimas a serem observadas para a constituição do Estado Democrático de Direito, quais sejam, os títulos I e II da Constituição Federal.

Ora, se a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais são considerados como o “núcleo duro” da Constituição Federal, porque não adaptar as demais normas para que os direitos e garantias fundamentais sejam promovidos com a ajuda do ente privado?


[1] Filho, Marçal Justen - "Introdução: reflexões iniciais a partir dos 10 anos da Lei das PPP"in Parcerias Público Privadas – Reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004 – Ed. RT. Pág. 34.

[2] “PPPs no setor de defesa” in Parcerias Público Privadas – Reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004 – Ed. RT. Pág. 629/630.

[3] Art. 21 da Lei 8.987/95

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