Inobstante a notória decisão do STF, me parece que juridicamente não muda em nada a situação anterior, em que a prisão pode ser decretada antes da condenação e do trânsito em julgado, desde que fundada numa necessidade demonstrada nos autos, como se depreende do artigo 282, inciso I combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
A execução provisória da pena, como qualquer prisão processual, tem caráter cautelar. Sendo assim, não se encontrando preso o réu quando da prolação da sentença condenatória, o que muda com o advento desta? Ora, essa condenação constitui-se na fumaça, senão em brasa ardente, na sinalização inequívoca do bom direito de punir.
Restaria verificar, então, para caracterizar a necessidade da prisão cautelar do condenado, se há perigo na demora, o qual deveria ser demonstrado na sentença ou acórdão, ou em decisão judicial posterior, que decrete a prisão para início da execução da pena privativa de liberdade.
O quê, ou em quais situações, poderia se caracterizar esse perigo? Aí é que me parece que a questão vem se desenvolvendo ultimamente, onde se pode destacar, um fator alardeado por todos os comentaristas: o clamor público, ou a expectativa da sociedade.
Certamente, o assédio da opinião publica não pode ameaçar a liberdade corporal do indivíduo, nem muito menos a prisão pode decorrer "automaticamente" da condenação.
Seria interessante, portanto, que o STF modulasse os efeitos da sua decisão, determinando que o órgão prolator da condenação decida fundamentadamente se o condenado poderá recorrer em liberdade ou se, demonstrada a necessidade, deverá recolher-se à prisão.
Tal já era o teor do parágrafo único do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008, transformado em §1º pela Lei 12.736/2012, ora em vigor, o qual reproduzo:
"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)
§1°- O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
Portanto, o recolhimento do condenado à prisão não decorre, de per si, do proferimento da sentença condenatória, mas poderá ser decretado, mediante o fundamento de uma necessidade demonstrada fática e juridicamente nos autos, nos termos do artigo 312 do CPP.