O Programa de Parcerias de Investimentos:novas expectativas às concessões

21/06/2016 às 17:58
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O presente artigo analisa as principais diretrizes trazidas pela MP 727 e o novo PPI.

Foi publicada no dia 12 de maio de 2016 (edição extra do diário oficial) a Medida Provisória 727, a segunda editada pelo Presidente Interino Michel Temer (a primeira – 726 – reformulou a estrutura ministerial da União Federal).


O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) abrangerá tanto os contratos já firmados com a União Federal quanto passa a ser o responsável pela formulação das políticas públicas nas áreas de infraestrutura e dos contratos delas decorrentes em todas suas modalidades (concessão comum, administrativa, patrocinada, permissões de serviço público, arrendamento, entre outros).


O PPI também coordenará o revigorado Plano Nacional de Desestatização (PND), criado em 1990 e hoje regulado pela lei 9.491/97, com o objetivo de fortalecer o Estado como agente regulador da atividade econômica (reforçando a autonomia das agências reguladoras). O PND foi concebido como um importante instrumento de reposicionamento do Estado após o fracasso do 2º Plano Nacional de Desenvolvimento (Governo Geisel), cujos principais fatores que contribuíram para sua derrocada foram a criação da OPEP e os dois choques do petróleo, porém, nos últimos anos em razão da orientação da política econômica do governo petista, com forte influência da escola econômica da Unicamp e CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe), o PND perdeu sua eficácia e portanto não mais perseguiu um dos seus principais objetivos: a restruturação econômica do setor público através da melhoria do perfil e redução da dívida pública líquida, advinda da venda de ativos.


Outras grandes novidades trazidas pelo PPI aos players de infraestrutura referem-se a mudança dos objetivos e instrumentos do Estado brasileiro. Ao normatizar como um dos objetivos do PPI “a expansão com qualidade da infraestrutura, com tarifas e preços adequados” (art. 2º, inciso II) o Brasil afasta-se de um modelo de outorga cuja missão simplesmente era perseguir a menor tarifa possível, em detrimento da expansão dos ativos atrelados à infraestrutura, inclusive, criando o arcabouço necessário para modelos concessórios semelhantes à segunda metade da década de 90 e muito utilizado no Estado de São Paulo – maior valor ofertado aos cofres públicos – medida em consonância com o art. 1º, incisos II e III da lei 9.491/97.


No mesmo sentido, foram explicitados alguns princípios que, ao menos em teoria, já deveriam ser observados pelos gestores públicos (devido processo legal, eficiência, respeito ao ato jurídico perfeito, entre outros) mas que nos últimos anos perfilaram-se dentro do paradigma Selbsüchtiger na condução das políticas públicas. Estes princípios, agora positivados de forma explícita em nosso ordenamento pelo artigo 3º da medida provisória (I- estabilidade das políticas públicas de infraestrutura, II- legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal e III- máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.), além de normas jurídicas a serem observadas por todos atores envolvidos também possuem um caráter pedagógico, afastando o fantasma da excessiva intervenção do Estado na economia e, principalmente, na administração das empresas executoras de projetos de infraestrutura, cujo maior exemplo é a composição societária das SPEs que gerenciam os aeroportos concedidos.


Outro vetor de melhora na exploração e aumento da infraestrutura no país é a obrigatoriedade na análise de impacto regulatório nos atos normativos de setores regulados, prévia e posterior à sua edição bem como, a busca na eliminação de barreiras burocráticas que, sob a pálida vertente de garantir a segurança na contratação, impõem, na realidade, o aumento desnecessário dos custos irrecuperáveis. Tais medidas, em conjunto com a “máxima segurança jurídica” serão importantes instrumentos à diminuição dos custos de transação envolvidos em projetos complexos. Certamente, uma maior competição nas licitações, menores custos de transação, diminuição de assimetrias informacionais e menor risco institucional, impactarão significativamente no beta do projeto, possibilitando uma diminuição das taxas internas de retorno (TIR) e, consequentemente, das tarifas.


Por fim, facultou-se à administração pública abrir procedimento para subsidiar a definição de características básicas de novos empreendimentos, sem prejuízo das possibilidades já estabelecidas pelo art. 21 da lei 8.987/95 e a nova estruturação integrada, definida como conjunto articulado e completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos de engenharia, arquitetura e outros, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de relações públicas, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a liberação, a licitação e a contratação do empreendimento, segundo as melhores práticas e com transparência, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores, com apoio do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, a ser constituído e gerenciado pelo BNDES.


Nesta primeira semana de governo Temer, o Presidente Interino sinaliza aos agentes econômicos uma grande virada ideológica no campo da infraestrutura. O primeiro passo foi sabiamente dado, restando ainda no tempo do porvir a concretização do arcabouço normativo recém criado.


 

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Sobre a autora
Daniel Gabrilli de Godoy

Pós-graduado em D. Administrativo pela FGV/SP. <br>Master em D. Europeu pela Universidade de Roma – La Sapienza. <br>Mestre em D. Administrativo pela PUC/SP.

Informações sobre o texto

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