O Consentimento Informado têm como finalidade principal esclarecer ao paciente o seu diagnóstico, o prognóstico, os meios e formas de tratamento disponíveis e seus riscos, para que diante dessas informações o paciente possa exercer a sua autonomia e tomar uma decisão livre sobre qual procedimento será submetido. A não comprovação da sua existência pode caracterizar uma conduta culposa do médico ou uma negligência no ato de esclarecer o paciente.
Todo paciente tem o direito de ser informado adequadamente. O profissional da área médica deve informar, de forma clara, acessível à compreensão do paciente, sobre todos os riscos decorrentes do tratamento ou ato cirúrgico, e não o fazendo, mesmo que tenha agido com diligência no procedimento médico, terá agido culposamente ao negligenciar informações importantes.
LEGISLAÇÃO
Na esfera assistencial o CFM definiu que todos os exames importantes para a elaboração de um diagnóstico e os procedimentos necessários para o tratamento terapêutico só poderão ser realizados apenas com o consentimento do paciente, de acordo com a Resolução 1081/82.
Recentemente a resolução 1931/09 do Conselho Federal de Medicina, o novo Código de Ética Médica, trás algumas disposições que confirmam a necessidade do consentimento:
“É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (...)
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza eas consequências da pesquisa.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009)
E artigos 6º, III e 39 VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884 , de 11.6.1994)
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;"
Por fim, nas declarações finais sobre o Código de Ética Médica destacam ainda que o princípio da liberdade do indivíduo é um pilar do atual código, mas o princípio da liberdade depende do paciente receber informações justas, claras e adequadas. Evidente que o TCI não isenta a responsabilidade do profissional, contudo, servirá de grande importância para comprovação legal das condutas na relação médico/paciente.