A terceirização ilícita de mão de obra através do desvirtuamento do instituto das cooperativas de trabalho

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Resumo:

- O artigo aborda práticas ilegais de empresas que se dissimulam em cooperativas de trabalho para evitar o pagamento de tributos e contribuições sociais.
- O estudo analisa a natureza jurídica das cooperativas em comparação com outras formas de intermediação de mão de obra, destacando como são utilizadas para fraudar direitos trabalhistas e fiscais.
- Conclui-se que empresas de terceirização têm se disfarçado em cooperativas de forma fraudulenta, impactando social e economicamente a classe trabalhadora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais

A abordagem feita neste artigo evidencia alguns dos aspectos jurídicos mais relevantes que envolvem os institutos das cooperativas de trabalhadores bem como das empresas terceirizadas de mão de obra. Do estudo realizado para a idealização deste trabalho pode-se chegar a algumas conclusões:

  1. Aproveitando-se da permissão legal da inexistência de relação de emprego no âmbito cooperativo, diversas empresas foram criadas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista: as chamadas "falsas cooperativas".

  2. Diversos tipos de manobras são utilizados para deturpar o instituto cooperativista. Uma das mais frequentes é a formação de cooperativas de ex-empregados de uma empresa, que consiste no fato de determinada empresa, para não ter encargos trabalhistas, demitir seus empregados, formando para eles uma cooperativa, da qual é tomadora de serviços.

  3. Há, ainda, empresas que contratam, por curtos períodos, diversas cooperativas formadas pelos mesmos associados, promovendo falsamente um rodízio de funções; que prestam serviços vinculados à atividade-fim da tomadora.

Variados são os meios possíveis para a detecção da fraude na cooperativa de mão de obra, observando-se caracteres que são inerentes à sua essência. Como a cooperativa visa oferecer aos associados vantagens maiores do que as geradas por um emprego regular, um dos meios de encontrar fraudes é verificar se ela oferece serviços de saúde, educação e qualificação, se os ganhos individuais compensam os direitos trabalhistas e se há igualdade entre os associados, participação nas assembleias, ou ainda, se aderiram à cooperativa por vontade própria. Pode-se, do mesmo modo, comprovar a fraude se estiverem presentes elementos caracterizadores da relação de emprego, a saber, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, dependência econômica e remuneração.

Provada a manobra com intuito de ferir a legislação, o ato se enquadra em simulação maliciosa ou crime contra a organização do trabalho, a depender da caracterização feita pelo Ministério Público do Trabalho. Em todos os casos, são extintas as cooperativas e reconhecido o vínculo da empresa tomadora de serviços com o empregado, legando a este todos os direitos derivados do contrato de trabalho.

Em suma, foi a partir de um apanhado histórico e bibliográfico que se pretendeu identificar a ocorrência do desvirtuamento da utilização de cooperativas de trabalhadores de maneira fraudulenta com fim de sonegação tributária e trabalhista e o consequente desequilíbrio na relação trabalhista. Com a enumeração das contribuições previdenciárias elididas foi constatada a ocorrência de grave dano a direitos sociais de significativa repercussão em proventos futuros.

A prática ilícita estudada acarreta um dano social ao trabalhador, privando-o de direitos previdenciários e trabalhistas, bem como a seus dependentes. Como consequências pode-se observar o empobrecimento de grande parcela da classe trabalhadora e o descrédito da instituição cooperativista.


REFERÊNCIAS

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CARELLI, Rodrigo de Lacerda (2002). Terceirização e Intermediação de Mão-de-Obra: Ruptura no Sistema Trabalhista, Precarização do Trabalho e Exclusão Social, São Paulo: LTR.

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) (1943). Brasília: Senado Federal, 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 jun. 2011.

CORIAT, Benjamin. Pensar pelo avesso: o modelo japonês de trabalho e organização. Tradução de Emerson S. Da Silva. Rio de Janeiro: Revan/UFRJ, 1994.

M ARTINS, Sérgio Pinto (2000). A terceirização e o Direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Atlas.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro (20008). Curso de Direito do Trabalho, 23ª Ed. São Paulo: Saraiva.

SARAIVA, Renato (2009). Direito do Trabalho. Versão Universitária, 2ª Ed. São Paulo: Método.

Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1971. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 11 jun. 2011.

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Lei 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho-PRONACOOP. Brasília: Senado Federal, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12690.htm>. Acesso em: 25 jul. 2015.

ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS. Disponível em: <http://www.brasilcooperativo.coop.br>. Acessos em: 20 mai. 2011.


Notas

[3] Art. 442 [...]. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

[4] Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais.

[5] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

[...]

[6] Nascimento, 2006.

[7] Trata-se de uma ação penal na qual o Ministério Público Federal é o titular imediato, podendo interpô-la sem a necessidade de qualquer representação formal.

[8] Art. 6° São isentas da contribuição:

I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.

[9] Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.

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§ 1º Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento do somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital.

[10] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

[11] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

[12] Art 457- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

[13] Art 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas;

II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

[14] Capítulo II - Dos Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[15] Art 477 [...]§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento [...].

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

[16] Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[17] Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[18] Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


THE ILLEGAL OUTSOURCING BASED ON THE DISTORTION OF THE LABOR COOPERATIVES INSTITUTE

ABSTRACT: This article discusses illegal practices adopted by companies that mediate employment activities dissimulating themselves into workers cooperatives considering not paying the various taxes and social contributions. The purpose of this study is to analyze the legal nature of cooperatives comparing them with other forms of labor intermediation and how such forms are used to defraud tax and labor rights. To develop this work, the main methodology used was deductive methodology, and as procedure methodologies we use the historical, comparative and monographic methodologies. This study concludes that outsourcing companies have been fraudulently pretended to be cooperatives and as consequence have been causing social and economic impact on the working class.

KEYWORDS: Cooperatives; Outsourcing; Labor; Fraud.

LA SUBCONTRATACIÓN ILÍCITA DE MANO DE OBRA A TRAVÉS DE LA DISTORSIÓN DEL INSTITUTO DE COOPERATIVAS DE TRABAJO

Sobre os autores
Vinícius Pereira Menezes

Cursa Mestrado em Ciência Política pela Universidade Federal de Pelotas. É pesquisador voluntário junto ao Núcleo de Estudos em Políticas Públicas - NEPPU/ UFPel. Possui pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2015), é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (2011). Atualmente é agente da Administração Pública Federal - Exército Brasileiro. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos da Administração Pública Federal.

Fábio da Silva Porto

Possui graduação em CURSO DE DIREITO pela Universidade Federal de Pelotas (1990). Atualmente é Advogado da União - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e professor 3º grau da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e Direito Público. Mestrando no Curso de Mestrado em Patrimônio Cultural da UFSM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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