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O regime jurídico tributário das indenizações por atos ilícitos

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5. Indenização como despesa

Quando se trata de saber se as indenizações recebidas ensejam a incidência do imposto de renda são cabíveis as distinções que fazemos neste trabalho. Importa, agora, neste item, analisarmos o regime jurídico tributário das indenizações sob o ponto de vista da empresa que é compelida a pagá-la.

Paulo de Tarso Vieira Ramos, cita a definição de despesas dedutíveis formulada por Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel: "as despesas são em geral dedutíveis desde que não constituam inversão de capital, sejam necessárias à atividade da empresa e à sua manutenção, sejam efetivamente pagas ou incorridas e correspondam a uma obrigação definitiva" (coordenador Hugo de Brito Machado, obra citada, p. 129).

Vê-se, portanto, que o pagamento de indenizações atendem aos requisitos das despesas dedutíveis, devendo ser considerado na apuração da base de cálculo do tributo independentemente da natureza do dano indenizado.


6. Conclusão

Ao fim do trabalho chegamos a conclusão de que não é qualquer verba indenizatória que sujeita-se a incidência do Imposto sobre a Renda ou Proventos de qualquer natureza, pois devemos levar em conta a natureza do dano que está sendo ressarcido.

Desta forma, não ensejam a incidência do imposto aquelas indenizações que correspondem à reparação daquilo que a vítima efetivamente perdeu (indenização por dano emergente direto e indireto); ensejam, porém, a incidência do tributo aquelas indenizações que representam acréscimo do patrimônio econômico de quem as recebe (indenização por lucro cessante direto e indireto e por dano extrapatrimonial direto e indireto).


Notas

1- Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, baseada no risco, a obrigação derivará da violação de um dever jurídico de incolumidade ou de segurança que cause dano a outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).

2- Excepcionalmente, ainda, e somente nos casos previstos em lei, haverá a obrigação legal de indenizar pela prática de ato lícito, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações especiais (arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930; 1.285; 1.289; 1.293; 1.385, § 3°, etc.).

3- Neste sentido, inclusive, já teve a oportunidade de decidir o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recente julgado, em que foi relator o ilustríssimo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (LCR) (TJRJ – AI 2469/2000 – (29052000) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 18.04.2000).

4- Este é o termo utilizado pela doutrina majoritária ao referir-se ao que conceituamos de dano extrapatrimonial.


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VENOSA, Sivio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003. (Coleção direito civil; v. 4).

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Sobre o autor
Valter Pedrosa Barretto Junior

advogado tributarista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETTO JUNIOR, Valter Pedrosa. O regime jurídico tributário das indenizações por atos ilícitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 266, 30 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5017. Acesso em: 19 abr. 2024.

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