Os debates relativos ao esporte de ação nos últimos meses se estreitaram e ganharam contornos dramáticos. As iniciativas das Assembléias Legislativas Estaduais sobre a regulamentação dos Esportes de Ação (airsoft e paintball) e a consulta pública da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, sobre a elaboração de um novo R-105, alertou a comunidade desportiva sobre possíveis mudanças no ordenamento jurídico pátrio sobre a temática.
Uma recente iniciativa chama a atenção pelo desconhecimento de grande parte dos atletas em todo o país, trata-se do Projeto de Lei n°67/2016, de autoria do Deputado Estadual Bruno Gonçalves (PEN-CE) que "regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado do Ceará". A iniciativa soma-se as realizadas nos Estados de Pernambuco, Santa Catarina e Rio de Janeiro que buscam assegurar direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 em perigo devid a políticas públicas que dificultam a prática e aquisição de equipamentos ligados ao desporto.
A obrigatoriedade do Poder Público em fomentar práticas desportivas formais e não formais vão de encontro com as iniciativas legislativas, portato assegurado um direito fundamental do cidadão, conforme previsto no artigo 217 da Constituição Federal, reconhecendo as diversas finalidades desportivas e sua importância para a sociedade, como, por exempl, seu caráter educacional ou a promoção a saúde física e mental do atleta.
Importante observar a justificativa do legislador ao ressaltar a competência estadual em legislar sobre a matéria, indicando o artigo 238 da Constituição do Estado do Ceará: "(...) é dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestaçõs, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos", assegurando possíveis dúvidas sobre a inconstitucionalidade da iniciativa legislativa, ocorrida recentemente na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que arquivou o Projeto de Lei n° 0295.8/2015.
O Projeto de Lei n°67/2016 em suas linhas traz uma importante inovação, segundo o artigo 4°: "não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos, menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por escrito por seus pais ou responsáveil legal". Através desse artigo o legislador optou por indicar a possibilidade de o menor praticar o desporto, através da devida filiação e autorização, reconhecendo um fato comum hoje em diferentes locais aonde são realizados os esportes de ação.
Agora o rojeto segue para a análise e parecer da Procuradoria da Comissão de Constituição e Justiça, fundamental que todos os atletas do Ceará enviem mensagens aos deputados corando celeridade na tramitação do Projeto de Lei, assegurando o direito a livre prática desportiva no Estado.
Biografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Morais. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
CEARÁ. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei 67/16, 20 de abril de 2016, regualmenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado do Ceará.
SANTA CATARINA. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei 0295/2015, de 04 de agosto de 2015, que regualmenta os jogos de açã e seus equipamentos no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.