UM TRISTE CASO CONTRA A LIBERDADE DE IMPRENSA
Rogério Tadeu Romano
Noticiou-se que o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa, entende que as ações de indenização movidas por juízes em dezenas de cidades paranaenses contra jornalistas da “Gazeta do Povo” podem ser consideradas um “suicídio institucional”.
Em carta enviada a magistrados do Paraná no dia 10 de junho, Costa critica a atuação da Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), “uma gestão de retaguarda”, que gerou repercussão negativa para a magistratura em mais de 40 veículos.
Em fevereiro de 2016, a Gazeta do Povo publicou uma série de reportagens sobre “supersalários”, repercutindo o debate entorno do teto constitucional na remuneração de funcionários públicos.
Os textos apontavam que o rendimento médio de juízes e membros do Ministério Público no estado do Paraná, incluindo auxílios, indenizações e pagamentos retroativos, supera em mais de 20% esse limite em 2015.
Após a divulgação desses dados, dezenas de juízes e alguns promotores — ofendidos pela reportagem — abriram, até o momento, 37 ações individuais contra os jornalistas Chico Marés, Euclides Lucas Garcia e Rogério Galindo, o analista de sistemas Evandro Balmant e o infografista Guilherme Storck.
Não bastasse a enorme quantidade de processos, eles foram abertos em diferentes juizados especiais, espalhados por pelo menos 15 cidades do Paraná, fazendo com que os jornalistas sejam obrigados a comparecer a cada audiência.. Somadas, as ações chegam a R$ 1,4 milhão em indenizações.
Os magistrados e promotores afirmam terem sido ofendidos por uma reportagem sobre os "supersalários" da categoria, publicada em fevereiro. Na avaliação dos autores, a matéria foi "tendenciosa" e "irresponsável", já que sugeriu que a categoria cometia irregularidades.
O jornal usou dados públicos para mostrar que, na soma, a remuneração de juízes e promotores ultrapassava o teto constitucional. A categoria argumenta, porém, que férias, 13° e outros benefícios não se somam ao teto.
Afronta-se a liberdade de imprensa. Não se pode “calar a boca da imprensa”, que tem sua liberdade de comunicação e informação à serviço da sociedade.
A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação de forma desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação em consonância com o que ditam os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição.
A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, esta sujeita a regime jurídico que é especial.
As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprima; b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza politica, ideológica e artística; d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade; e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, § 2º, e 4º(45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.
O Supremo Tribunal Federal, na análise da ADPF 130, de forma expressiva, já expressou que uma das mais relevantes franquias constitucionais é a liberdade de manifestação de pensamento, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Não se pode cercear, por que método for, a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
Entendo cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal, objetivando suspender o curso das demandas ajuizadas e noticiadas.
Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões.
Na correta lição de José da Silva Pacheco(O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.
Não obstante os pressupostos assinalados por Amaral Santos(RTJ 56/539), reconhecidos por Alfredo Buzaid(RT 572/399), de que para haver reclamação são necessários: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) e um ato que se ponha contra a competência do STF ou contrarie decisão deste proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”, o certo é que não há falar em reclamação sem a iniciativa ou provocação de um interessado ou da procuradoria-geral da República.
Ora, para que esses entes possam fazê-lo, é mister que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um desses dois tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Disse ainda o Ministro Celso de Mello que, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento que envolveu Lei de Imprensa(ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF qualquer decisões contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental etc.
Vem a notícia de que depois de percorrerem 9.000 quilômetros e participarem de 25 audiências na Justiça, jornalistas da "Gazeta do Povo", do Paraná, conseguiram suspender o andamento das ações por danos morais movidas por dezenas de juízes e promotores do Estado contra eles.
A decisão de paralisar os processos, considerados uma "ação orquestrada" pelo jornal e criticados por entidades de imprensa, foi dada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, na noite do dia 30 de junho do corrente ano.
Inicialmente, Rosa Weber tinha negado o pedido do jornal para suspender as ações. Mas, após recurso, ela reconsiderou sua decisão e deu uma liminar que interrompe a tramitação dos processos. "Concedo a medida acauteladora para o fim suspender os efeitos da decisão reclamada, bem como o trâmite das ações de indenizações propostas em decorrência da matéria jornalística e coluna opinativa apontados pelos reclamantes, até o julgamento do mérito desta reclamação", escreveu a ministra Rosa Weber.