1. Breve introdução à ação monitória
A ação monitória é a ação adequada para converter documentos escritos sem a eficácia de título executivo, como por exemplo um cheque prescrito, em título executivo. O procedimento é mais célere do que uma ação de cobrança, pois com o documento em mãos, já se tem densa carga probatória. Em síntese, o autor deve optar pela monitória quando quiser executar o devedor, mas não quiser passar por um longo processo de conhecimento e não tiver um título executivo pronto, mas tiver já uma prova documental da dívida e quiser fazer com que ela adquira a força de título executivo.
2. Procedimento
O procedimento é simples, o magistrado vai analisar a petição inicial e, se entender plausível/verossímil a alegação, vai expedir um mandado monitório e o réu terá três opções: a) pagar; b) ficar revel; c) oferecer embargos à ação monitória.
2.1 As vantagens do pagamento
Se pagar no prazo de quinze dias, vai ter as seguintes vantagens: isenção de custas e os honorários advocatícios serão de apenas 5%(lembrando que o mínimo é 10% no NCPC):
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
2.2 As consequências da revelia
Se ficar revel, ocorre a formação de título executivo - o autor sagra-se vencedor, mas é interessante notar que cabe ação rescisória.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
2.3 Oferecimento de embargos à ação monitória
Se oferecer embargos, o autor vai ter 15 dias para réplica(antes era 10 dias) ou reconvenção(não cabe reconvenção à reconvenção, apenas uma).
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
É importante ressaltar que os embargos à ação monitória independem de prévia segurança ao juízo, possuem eficácia suspensiva, podem alegar qualquer matéria e devem indicar o valor que entender correto, caso o autor tenha alegado valor excessivo, sob pena de rejeição limitar:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Se o juiz rejeitar os embargos, também forma-se o título executivo:
§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Por fim, cabe apelação contra a sentença que decide os embargos.
§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
3. Outras mudanças relevantes
Antes mais restrita, agora a ação monitória admite qualquer tipo de obrigação: pagar(inciso I), fazer e não-fazer(inciso III) e dar coisa(inciso II). Para cada tipo de obrigação, há um novo requisito para a inicial, ajudando a determinar o valor da causa:
Art. 700, § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
A citação agora pode ser feita por qualquer meio, antes haviam restrições como por edital e hora-certa:
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
A prova escrita agora pode ser prova oral documentada:
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O autor e réu podem ser condenados a multa de até 10% por má-fé:
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
No que concerne à Fazenda Pública, não há dúvidas acerca de sua legitimidade passiva e agora há até uma regulamentação, é obrigatória a remessa necessária, na hipótese de revelia da Fazenda:
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.