Considerações sobre a ação monitória no novo CPC

03/07/2016 às 14:25
Leia nesta página:

Considerações sobre a ação monitória no Novo CPC.

1. Breve introdução à ação monitória

            A ação monitória é a ação adequada para converter documentos escritos sem a eficácia de título executivo, como por exemplo um cheque prescrito, em título executivo. O procedimento é mais célere do que uma ação de cobrança, pois com o documento em mãos, já se tem densa carga probatória. Em síntese, o autor deve optar pela monitória quando quiser executar o devedor, mas não quiser passar por um longo processo de conhecimento e não tiver um título executivo pronto, mas tiver já uma prova documental da dívida e quiser fazer com que ela adquira a força de título executivo.

2. Procedimento

O procedimento é simples, o magistrado vai analisar a petição inicial e, se entender plausível/verossímil a alegação, vai expedir um mandado monitório e o réu terá três opções: a) pagar; b) ficar revel; c) oferecer embargos à ação monitória.

2.1 As vantagens do pagamento

Se pagar no prazo de quinze dias, vai ter as seguintes vantagens: isenção de custas e os honorários advocatícios serão de apenas 5%(lembrando que o mínimo é 10% no NCPC):

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

2.2 As consequências da revelia

Se ficar revel, ocorre a formação de título executivo - o autor sagra-se vencedor, mas é interessante notar que cabe ação rescisória.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

2.3 Oferecimento de embargos à ação monitória


             Se oferecer embargos, o autor vai ter 15 dias para réplica(antes era 10 dias) ou reconvenção(não cabe reconvenção à reconvenção, apenas uma).

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

É importante ressaltar que os embargos à ação monitória independem de prévia segurança ao juízo, possuem eficácia suspensiva, podem alegar qualquer matéria e devem indicar o valor que entender correto, caso o autor tenha alegado valor excessivo, sob pena de rejeição limitar:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

Se o juiz rejeitar os embargos, também forma-se o título executivo:
            

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

Por fim, cabe apelação contra a sentença que decide os embargos.

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

3. Outras mudanças relevantes

Antes mais restrita, agora a ação monitória admite qualquer tipo de obrigação: pagar(inciso I), fazer e não-fazer(inciso III) e dar coisa(inciso II). Para cada tipo de obrigação, há um novo requisito para a inicial, ajudando a determinar o valor da causa:

Art. 700, § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

A citação agora pode ser feita por qualquer meio, antes haviam restrições como por edital e hora-certa:

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

A prova escrita agora pode ser prova oral documentada:

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

O autor e réu podem ser condenados a multa de até 10% por má-fé:

§ 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No que concerne à Fazenda Pública, não há dúvidas acerca de sua legitimidade passiva e agora há até uma regulamentação, é obrigatória a remessa necessária, na hipótese de revelia da Fazenda:

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio Cezar

Estudante

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos