Primeiro, deve ser observado que o planejamento tributário, também chamado de elisão fiscal, é a utilização de métodos legais (benefícios fiscais previstos na legislação tributária) para diminuir a carga tributária e gerar economia para as empresas.
O termo citado não deve ser confundido com evasão fiscal (sonegação), que é o não pagamento das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos. Nesse caso, por exemplo, se a empresa fizesse uma elisão fiscal, poderia evitar que o valor dos débitos fosse elevado.
Entre tantas finalidades, o planejamento tributário é utilizado para a análise do regime de tributação mais benéfico à empresa. Ainda, os optantes pelo Lucro Real encontram benefícios de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio do cálculo dos Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JRCP).
Também encontram incentivos fiscais como o aceleramento do aproveitamento de despesas nos casos previstos em Lei, bem como a utilização de todos os benefícios previstos na legislação, de forma que a empresa tenha redução de sua carga tributária quando ela apresentar receitas sujeitas às regras da não cumulatividade.
Outro aspecto é que, para essas empresas, a adoção de apuração anual em vez de trimestral também poderá resultar em economia tributária. Isso porque terá um único período de apuração que irá de janeiro até dezembro. No período, os resultados positivos e negativos se absorvem, sem limitação.
Se, ao contrário disso a empresa adotar o Lucro Real trimestral, poderá apurar Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL. Embora o aproveitamento de ambos não tenha prazo, estará limitado a 30% do resultado positivo em outro trimestre.
Exemplificando, considere que determinada empresa tributada pelo Lucro Real trimestral apurou, no 1º trimestre/2016, um Prejuízo Fiscal de R$ 100.000,00 e, no 2º Trimestre/2016, ela apurou um Lucro Real (resultado positivo) de R$ 80.000,00. No caso, ela só poderá aproveitar, nesse momento, 30% de R$ 80.000,00, ou seja, R$ 24.000,00. Sobre o valor de R$ 56.000,00 [80.000,00 (-) 24.000,00] ela calculará 15% de IRPJ sobre R$ 56.000,00, gerando R$ 8.400,00 de IRPJ.
Se ela houvesse adotado Lucro Real Anual, realizando o Balanço Acumulado de Redução e Suspensão, em 31 de março/2016, teríamos um Prejuízo Fiscal de R$ 100.000,00. Em 30 de junho/2016, considerando os valores apurados, teríamos, ainda, um prejuízo de R$ 20.000,00 (-100.000,00 (+) 80.000,00). Podemos observar que os valores positivos e negativos se absorvem. Portanto, ela não precisaria ter recolhido R$ 8.400,00. Mas, como adotou Lucro Real Trimestral, essa apuração se tornou definitiva.
Nesse comparativo de Lucro Real Trimestral e Lucro Real Anual, na visão de um planejamento tributário, há que se observar que também poderemos ter situações em que determinado trimestre a empresa apure adicional de IR (10%) e, se fosse Lucro Real Anual, talvez esse valor não se confirmasse como definitivo e apenas como estimativa.
Como exemplo, temos o caso de uma empresa que concentrou seu faturamento maior no primeiro trimestre. Se a base de cálculo do IRPJ fosse R$ 200.000,00, o valor do IRPJ seria de 15% sobre R$ 200.000,00, chegando a R$ 30.000,00, o adicional seria de 10% sobre (200.000,00 (-) 60.000,00), ou seja, seria de R$ 14.000,00.
O valor seria somado ao valor de R$ 30.000,00 e recolhido num único DARF de R$ 44.000,00. Esse valor é definitivo. Ocorre que, se a empresa tivesse adotado o Lucro Real Anual e, no balanço acumulado, apurasse esse mesmo valor, ele teria tratamento de estimativa e seria contabilizado no ativo circulante da empresa como IRPJ a Compensar (AC).
Se, em 31 de dezembro, o balanço acumulado de janeiro a dezembro desse o valor de R$ 120.000,00, teríamos como IRPJ: 15% (x) de R$ 120.000,00 = R$ 18.000,00. E não teríamos adicional de IR, pois a base de cálculo anual ficou inferior a R$ 240.000,00 [12 meses (x) R$ 20.000,00 (parcela mensal isenta de adicional)]. Se a empresa tivesse adotado esse sistema, sobraria o valor de R$ 26.000,00 (44.000,00 (-) 18.000,00).
Tal análise poderá representar economia tributária, decorrente da utilização da ferramenta denominada planejamento tributário. Essas são apenas algumas das diversas alternativas de planejamento tributário que as empresas podem adotar visando reduzir sua carga tributária.