Mais um passo no combate ao terrorismo

08/07/2016 às 11:25
Leia nesta página:

O Brasil recebeu advertência por não combater o financiamento de organizações terroristas e agora tem lei específica contra o terrorismo.

Entrou em vigor no dia 7 de julho do corrente ano um decreto que valida, no Brasil, a resolução do Conselho de Segurança da ONU que obriga os países-membros a aplicar sanções contra indivíduos, empresas ou entidades que tenham qualquer associação com a rede terrorista Al Qaeda e com a facção Estado Islâmico.

A resolução, de 17 de dezembro de 2015, prevê o congelamento de ativos, a proibição de viagens e o embargo de armas para pessoas ou organizações que tenha vínculos ou financie um dos grupos.

Revelou-se que o Brasil recebeu uma advertência do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo ( Gafi) por não se empenhar no combate ao financiamento de organizações terroristas. Uma carta foi enviada ao ex- ministro da Fazenda Guido Mantega para comunicar que o país foi enquadrado na categoria mais leve de nação que não trabalha contra o terrorismo. Isso seria uma “censura velada” ao país.

Já, de há muito, em vários artigos, revelamos nossa indignação com a inexistência de uma lei específica contra o crime de terrorismo no Brasil. Mas ela veio e foi sancionada.

Fala-se que há no Brasil criminalização para o terrorismo(Lei 7.170/83, artigo 20). Como disse o Ministro Mário Velloso, no artigo intitulado “Uma realidade mundial”, publicado na Folha de São Paulo, em 28 de março de 2015, o terrorismo é gênero de que condutas terroristas são espécies.

Não se pode perder de vista o fato de que agências de inteligência descobriram a ocorrência de tentativas de cooptação de brasileiros.

Ainda não se pode perder da memória os tristes acontecimentos ocorridos na Argentina, em 1994.

Há perto de vinte anos, em ato covarde, o mundo estarrecido assistiu a um crime de terrorismo, que deixou 85 mortos e cerca de 300 feridos na seda da Amia(Associação Mutual Israelita Argentina), em Buenos.

Soma-se a isso a preocupação que se deve ter com relação ao que se chama de Estado Islâmico, que representa, atualmente, uma das ameaças mais iminentes à segurança internacional. Sua brutal agressividade é o sinônimo de sua periculosidade. Se isso não bastasse, segundo informações da Agência Brasileira de Inteligência, os tentáculos do que se chama de EI chegaram ao Brasil, um país que lidera, de forma indigna, as estatísticas de segurança pública.

Necessário, pois, ter na agenda a questão do terrorismo.

No projeto de lei contra o terrorismo definia-se: ¨Provocar ou difundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa.¨

O projeto incluia previsão de pena maior quando há emprego de ¨explosivo, fogo, arma química, biológica, radioativa, ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa.¨

O Anteprojeto do Código Penal prevê, em seu artigo 239, o crime de terrorismo, como crime contra a paz pública, com a seguinte redação: Causar terror na população mediante condutas descritas nos parágrafos deste artigo quando: tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito; forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. Ainda seria crime de terrorismo: seqüestrar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer prédio público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios ou comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares, com pena prevista de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes á ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas, que viriam em concurso material.

Há uma forma qualificada prevista no Anteprojeto, no parágrafo sexto, que retrata conduta praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, com pena de prisão de doze a vinte anos, além das penas correspondentes a ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

São ainda crimes ali previstos: financiamento do terrorismo(oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática do terrorismo, atos relativos a este não venham a ocorrer, que se trata de crime formal e de perigo abstrato); favorecimento pessoal no terrorismo(dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, crime de fusão, formal). No entanto, o Anteprojeto estabelece, para este último tipo penal, como forma de escusa absolutória, forma de exclusão da punibilidade, se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Tal escusa não alcançaria os partícipes, que não ostentem idêntica condição.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo das vítimas. Há terrorismo no atentado individual indiscriminado contra a vida, a integridade corporal ou liberdade das pessoas. O crime de terrorismo se caracteriza por causar dano considerável a pessoas e coisas; pela criação real ou potencial do terror ou intimidação generalizada, e pela finalidade político-social. Dano considerável resulta de estragos e destruição, em geral decorrente de violência contra pessoas e coisas. Por sua vez, o terror e a intimidação resultam de emprego de meios capazes de causar perigo comum ou que conduzam à difusão de enfermidades, como ensinou Heleno Cláudio Fragoso(Terrorismo e criminalidade política, 1981).

Listam-se cerca de 16(dezesseis) tratados internacionais que acabaram por constituir o regime global de repressão ao terrorismo. A isso se somaram diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da Al Quaeda e do Talibã. Penso que tal regime se aplica ao Brasil , pois é Estado Parte dos tratados e membro da ONU, aplicando-se, sempre, o princípio da boa-fé, essencial na interpretação dos tratados, do que se lê da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, que codificou o direto internacional consuetudinário referente aos tratados, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980. Aliás, o Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009, aceitando os princípios do livre consentimento, da boa-fé e da norma pacta sunt servanda.

Mas, no entanto, o próprio Anteprojeto, de forma salutar, no parágrafo sétimo do artigo 239, exclui o crime, apresenta forma atípica, quando há conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, dentro do âmbito da normalidade social, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Assim quem desvirtuar esse sentido de manifestação deve ser enquadrado nos crimes previstos no Código Penal, como incêndio, dano, inclusive o qualificado, outros crimes contra a incolumidade pública, homicídios, sejam dolosos ou culposos, lesões corporais, dolosas ou culposas, e ainda, se for o caso, a lesão corporal grave ou gravíssima seguida de morte, em sua forma preterdolosa. Sabe-se que, nas teorias sobre a conduta, a teoria social considera que o direito penal somente deverá cominar pena às condutas socialmente dolosas e como socialmente relevante tem-se toda conduta que afeta a relação do individuo para com o seu meio. Sem relevância social, não há relevância jurídico-penal. Somente haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação, isto porque a ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo porque se realiza dentro do âmbito da normalidade social.

Há uma guerra santa, gerada por várias razões, dentre as quais os erros do passado colonizador que tratou os árabes como instrumentos de conquista.

Lembre-se um vídeo que teria sido gravado em Allepo, no Norte da Síria.

Uma voz em off, que se dirige aos cidadãos europeus, afirmava que o EI não anunciou guerra contra o Ocidente, mas sim que as nações ocidentais iniciaram a transgressão contra o grupo extremista. .

“Vocês pagarão o preço quando seus filhos forem enviados à guerra contra nós. Eles retornarão aleijados, amputados em seus caixões ou doentes mentais”, ameaça o narrador em árabe. “Vocês não se sentirão seguros nem dentro dos próprios quartos”.

O EI afirma que pretende avançar sobre Paris antes de Roma. Um homem armado e mascarado elogia os atentados na França e convoca os “irmãos da França e do mundo a fazer o mesmo”. O homem chama o presidente francês François Hollande de “porco” e pergunta se ele consegue dormir normalmente em casa após destruir famílias que seguem o Islã com bombardeios nos países muçulmanos.

Da mesma forma essa turma vê como “justo” o assassinato brutal de inocentes em aviões ou em locais de diversão.

Quanto mais avança a reconquista de cidades na Síria e no Iraque, que eram ocupadas pelo EI, aumenta o numero de atentados terroristas; lembre-se o que aconteceu no principal aeroporto da Turquia há poucos dias.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos