Psicopatia e sociopatia: uma análise psicanalítica freudiana do processo penal e do Direito Penal da loucura

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O autor discute a condição de uma jovem sociopata acusada de um crime, defendendo a substituição da prisão preventiva pela internação provisória.

Caro leitor, me sinto profundamente instigado a me atrever a prosear sobre esse tema, talvez por ser Autista de alto rendimento, a qual assumo publicamente para todo o Brasil sem o menor pudor, mas com altivez, com a cabeça erguida por possuir um espectro que me permite enxergar as ciências criminais de forma tridimensional, como estrelas brilhantes. “A Loucura é uma condição humana que deve ser respeitada”. (Silvia Maria Soares Ferreira).

Hodiernamente, onde se vive a barbárie do aumento de crimes no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, diga-se de passagem, muito de deve a falta de prevenção primária por parte do Estado. Recebi uma notícia que aumentou meu estado de ansiedade pela qual vivo. A contrario sensu, uma jovem de 19 anos réu no processo penal, a qual lhe é imputado os fatos de ter matado seu ex-namorado a facadas durante o ato sexual. Este fato, retrato da vida, crime de colarinho azul, repercutiu por todo o Brasil Tupiniquim, e ganhou as manchetes ávidas das mídias policialescas, marcadas pelo discurso do ódio, da vingança, da tragédia, e do extermínio como condição humana, talvez nem Jackobs com seu Direito Penal do Inimigo esperasse tamanha eficiência.

Nesta quadra, o que chama atenção é que o Relatório médico – legal (peritia percipiendi), realizado através da psiquiatria Médico-Legal constatou que a jovem que matou seu ex- namorado, com 11 (onze) facadas, trata-se, em tese de uma sociopata. Logo, depois dos fatos, especificamente desde o dia 11 de janeiro de 2016 a jovem se encontra sobe Prisão Preventiva, art. 312. e 313 do Código de Processo Penal juntamente com outras detentas.

Neste escopo, convido o leitor, a fazer a seguinte indagação será que após a conclusão da semi-imputabilidade da acusada na época dos fatos, a mesma poderia se encontrar custodiada no local, a qual se encontra? Os fundamentos da manutenção cautelar devem permanecer no mesmo posicionamento topográfico no Codex Processual Penal?

Em relação à primeira indagação a resposta é negativa ao ser constatada a sua condição de sociopatia, a mesma deve ser abrigada conforme a Lei nº 10. 216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo em saúde mental. Desta forma, há um átomo no avanço no discurso criminológico da antipsiquiatria e os manicômios. Em seguida, não há como sustentar como medida cautelar como prisão preventiva nos artigos 312 (Periculum Libertatis e Fumus Comissi Delict) com o art. 313. ambos do Código de Processo Penal. Neste caso sugerimos, por coerência sistêmica, pelo principio da legalidade processual que a Promotoria de Acusação requeira a substituição pela art. 319, inciso VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26. do Código Penal) e houver risco de reiteração; Eis a solução mais adequada no âmbito processual penal para o caso concreto em relação às medidas cautelares diante da constatação do quadro mental da acusada após o incidente de insanidade mental da acusada.

Avançando, não seria justo, chegarmos a uma conclusão no âmbito do processo penal e não traçarmos uma pequena diferença no âmbito da psicologia jurídica das sutis diferenças entre psicopatia e sociopatia, então vejamos: Enquanto alguns definem como sinônimos, pensamos que está não é a melhor tecnologia cientifica; o psicopata possui traços de violência mais visíveis, possui alta tendência a determinados crimes de ímpeto, são difíceis de estabelecerem vínculos, uma ansiedade com alto grau de impulsividade. Já o Sociopata sua violência é mais contida, tende a praticar crimes premeditados e são extremamente meticulosos em sua execução, são de relacionamento fácil e de bom convívio social, sua ansiedade e impulsividade são moderadas.

Por razões óbvias, é um resumo ilustrativo, cujo catálogo pode melhor ser aprofundado em outra oportunidade, geralmente ambos são classificados na CID 60.2.

Nessa segunda parte do artigo passemos a uma hercúlea tarefa de sintetizar ao extremo um fenômeno da psicanalise freudiana e sua influência no direito penal, especialmente no caso criminal que se comenta da jovem sociopata, instigo o leitor a olhar a figura abaixo:

Para Freud o id como se vislumbra da imagem acima é a instância pulsional do nosso ser primitivo, amoral, desprovido de inconsciência e irracionalidade, sede, fome, prazer, e demais satisfações orgânicas imediatas, a qual os fins não justificam os meios, o id constitui uma herança biológica com projeção no psicológico que necessita constantemente descarga, irradiação de contato com o ego.

O ego por sua vez, tenta ser a balança fiel do id com o meio ambiente, manifestando a realidade, age como um espelho, a qual permite o indivíduo se enxergar. A saúde psíquica é manifestada pelo ego, segundo Freud nesta instância a elementos dos pré-conscientes, do consciente e do inconsciente.

O superego representa a moral, a o exterior da sociedade, da cultura, das permissões e proibições manifestadas pelos atores pais. É uma, parte visivelmente inconsciente, mas de grande carga valorativa definindo padrões de moral, ética, certo, errado, o superego exerce uma função crucial de proteção e cuidado, demonstrando ao ego o que não é moralmente aceitável ou perigosa a integridade da vida.

O superego das pessoas sociopatas apresenta certa disfuncionalidade, neste caso, em corolário, há uma interferência direta na consciência e vontade em sua autodeterminação, permitindo um desiquilíbrio do id sobre o ego. Parece confuso, mas Freud admitia que o superego em algumas pessoas causasse dor e angustia e para se livrar do sentimento de culpa, era necessária a prática de crime, aliviando assim o sentimento do autor do delito. Na verdade se levarmos em conta a teoria do delito psicanalítico através do inconsciente, haveria uma erosão do apego à razão do consciente, e o resgaste ao sentimento provocado pelo sentimento de culpa.

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O direito penal dogmático deveria descer de seu pedestal egocêntrico, e o processo penal inquisitório e ainda perdido na busca da verdade real deveriam ser engajarem mais com outras ciências em busca da melhor compreensão da natureza humana.

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Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

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