Caro leitor, me sinto profundamente instigado a me atrever a prosear sobre esse tema, talvez por ser Autista de alto rendimento, a qual assumo publicamente para todo o Brasil sem o menor pudor, mas com altivez, com a cabeça erguida por possuir um espectro que me permite enxergar as ciências criminais de forma tridimensional, como estrelas brilhantes. “A Loucura é uma condição humana que deve ser respeitada”. (Silvia Maria Soares Ferreira).
Hodiernamente, onde se vive a barbárie do aumento de crimes no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, diga-se de passagem, muito de deve a falta de prevenção primária por parte do Estado. Recebi uma notícia que aumentou meu estado de ansiedade pela qual vivo. A contrario sensu, uma jovem de 19 anos réu no processo penal, a qual lhe é imputado os fatos de ter matado seu ex-namorado a facadas durante o ato sexual. Este fato, retrato da vida, crime de colarinho azul, repercutiu por todo o Brasil Tupiniquim, e ganhou as manchetes ávidas das mídias policialescas, marcadas pelo discurso do ódio, da vingança, da tragédia, e do extermínio como condição humana, talvez nem Jackobs com seu Direito Penal do Inimigo esperasse tamanha eficiência.
Nesta quadra, o que chama atenção é que o Relatório médico – legal (peritia percipiendi), realizado através da psiquiatria Médico-Legal constatou que a jovem que matou seu ex- namorado, com 11 (onze) facadas, trata-se, em tese de uma sociopata. Logo, depois dos fatos, especificamente desde o dia 11 de janeiro de 2016 a jovem se encontra sobe Prisão Preventiva, art. 312. e 313 do Código de Processo Penal juntamente com outras detentas.
Neste escopo, convido o leitor, a fazer a seguinte indagação será que após a conclusão da semi-imputabilidade da acusada na época dos fatos, a mesma poderia se encontrar custodiada no local, a qual se encontra? Os fundamentos da manutenção cautelar devem permanecer no mesmo posicionamento topográfico no Codex Processual Penal?
Em relação à primeira indagação a resposta é negativa ao ser constatada a sua condição de sociopatia, a mesma deve ser abrigada conforme a Lei nº 10. 216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo em saúde mental. Desta forma, há um átomo no avanço no discurso criminológico da antipsiquiatria e os manicômios. Em seguida, não há como sustentar como medida cautelar como prisão preventiva nos artigos 312 (Periculum Libertatis e Fumus Comissi Delict) com o art. 313. ambos do Código de Processo Penal. Neste caso sugerimos, por coerência sistêmica, pelo principio da legalidade processual que a Promotoria de Acusação requeira a substituição pela art. 319, inciso VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26. do Código Penal) e houver risco de reiteração; Eis a solução mais adequada no âmbito processual penal para o caso concreto em relação às medidas cautelares diante da constatação do quadro mental da acusada após o incidente de insanidade mental da acusada.
Avançando, não seria justo, chegarmos a uma conclusão no âmbito do processo penal e não traçarmos uma pequena diferença no âmbito da psicologia jurídica das sutis diferenças entre psicopatia e sociopatia, então vejamos: Enquanto alguns definem como sinônimos, pensamos que está não é a melhor tecnologia cientifica; o psicopata possui traços de violência mais visíveis, possui alta tendência a determinados crimes de ímpeto, são difíceis de estabelecerem vínculos, uma ansiedade com alto grau de impulsividade. Já o Sociopata sua violência é mais contida, tende a praticar crimes premeditados e são extremamente meticulosos em sua execução, são de relacionamento fácil e de bom convívio social, sua ansiedade e impulsividade são moderadas.
Por razões óbvias, é um resumo ilustrativo, cujo catálogo pode melhor ser aprofundado em outra oportunidade, geralmente ambos são classificados na CID 60.2.
Nessa segunda parte do artigo passemos a uma hercúlea tarefa de sintetizar ao extremo um fenômeno da psicanalise freudiana e sua influência no direito penal, especialmente no caso criminal que se comenta da jovem sociopata, instigo o leitor a olhar a figura abaixo:
Para Freud o id como se vislumbra da imagem acima é a instância pulsional do nosso ser primitivo, amoral, desprovido de inconsciência e irracionalidade, sede, fome, prazer, e demais satisfações orgânicas imediatas, a qual os fins não justificam os meios, o id constitui uma herança biológica com projeção no psicológico que necessita constantemente descarga, irradiação de contato com o ego.
O ego por sua vez, tenta ser a balança fiel do id com o meio ambiente, manifestando a realidade, age como um espelho, a qual permite o indivíduo se enxergar. A saúde psíquica é manifestada pelo ego, segundo Freud nesta instância a elementos dos pré-conscientes, do consciente e do inconsciente.
O superego representa a moral, a o exterior da sociedade, da cultura, das permissões e proibições manifestadas pelos atores pais. É uma, parte visivelmente inconsciente, mas de grande carga valorativa definindo padrões de moral, ética, certo, errado, o superego exerce uma função crucial de proteção e cuidado, demonstrando ao ego o que não é moralmente aceitável ou perigosa a integridade da vida.
O superego das pessoas sociopatas apresenta certa disfuncionalidade, neste caso, em corolário, há uma interferência direta na consciência e vontade em sua autodeterminação, permitindo um desiquilíbrio do id sobre o ego. Parece confuso, mas Freud admitia que o superego em algumas pessoas causasse dor e angustia e para se livrar do sentimento de culpa, era necessária a prática de crime, aliviando assim o sentimento do autor do delito. Na verdade se levarmos em conta a teoria do delito psicanalítico através do inconsciente, haveria uma erosão do apego à razão do consciente, e o resgaste ao sentimento provocado pelo sentimento de culpa.
O direito penal dogmático deveria descer de seu pedestal egocêntrico, e o processo penal inquisitório e ainda perdido na busca da verdade real deveriam ser engajarem mais com outras ciências em busca da melhor compreensão da natureza humana.