A contagem dos interstícios na licença por motivo de doença em pessoa da família (a partir de 29 de dezembro de 2009)

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Licença prevista no art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A licença por motivo de doença de pessoa da família, que se encontra na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode ser concedida, mantida a remuneração, por até sessenta dias (com efeitos distintos a partir do trigésimo primeiro dia), consecutivos ou não, a cada período de doze meses.

O § 3º, do art. 83, desse Diploma Legal prevê que “o início do interstício de 12 (meses) será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida”.

Por sua vez, o art. 24 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010, preceitua que:

Art. 24. Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Lei, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias.

Vê-se, sem necessidade de métodos complexos de interpretação, que o parágrafo único transcrito estabelece que cada interstício de doze meses é contado da data da respectiva primeira licença gozada.

Se a intenção fosse determinar interstícios consecutivos, a parte da redação “em cada período de 12 (doze) meses” deveria estar entre vírgulas. Assim, a parte “a contar da data da primeira licença gozada” iria se referir à palavra “períodos”, mencionada anteriormente na oração, frise-se, no plural. Como não há essa vírgula, a parte “a contar da data da primeira licença gozada” refere-se, obrigatoriamente, a “cada período” de 12 meses. Cada período é contado separadamente, cada um “a contar da data da primeira licença gozada” correspondente.

Portanto, resta patente que o final de um interstício não significa que, imediatamente, deva ocorrer o início do próximo. Terminado um interstício, apenas quando houver outra licença gozada, é que haverá o início do próximo.

Caso a intenção do legislador fosse estabelecer que os interstícios deveriam ser consecutivos, poderia haver, expressamente, a previsão dessa regra, como se observa em diversos dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Sobre o autor
Sérgio de Azevedo Caetano Bicalho

Direito - UFG<br>Especialização em Direito Administrativo - GAMA FILHO<br>Técnico Judiciário, Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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