Direito à nacionalidade

12/07/2016 às 15:35
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O presente artigo abordará o Direito à Nacionalidade no âmbito da Constituição Federal de 1988. Serão apresentados os critérios para a atribuição da nacionalidade, as hipóteses de perda e os efeitos da perda da nacionalidade, a reaquisição da nacionalidade.

Resumo: O presente artigo abordará o Direito à Nacionalidade no âmbito da Constituição Federal de 1988. Serão apresentados os critérios para a atribuição da nacionalidade, as hipóteses de perda e os efeitos da perda da nacionalidade, a reaquisição da nacionalidade, a nacionalidade e a cidadania e, por fim, a nacionalidade nas constituições brasileiras.

Palavras-chave: Nacionalidade. Constituição Federal.

Abstract: This article will address the Right to Nationality in the Federal Constitution of 1988. It will be presented the criteria for the granting of nationality, the loss assumptions and the effects of loss of nationality, the reacquisition of citizenship, nationality and citizenship and, finally, nationality in Brazilian constitutions.

Keywords: Nationality. Federal Constitution.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………. 3

2 DIREITO À NACIONALIDADE………...…………………………………………….. 4

3 CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE……..………...……...4

3.1 Hipóteses da Perda da Nacionalidade.…………………..……………………………….4

3.2 Efeitos da Perda da Nacionalidade……...……….…………………………………….….5

4 REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE………………………………………….…...5

4.1 Possibilidades de Reaquisição da Nacionalidade………………………………………...5

5 DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE…………………………………………..5

5.1 Impossibilidade de Reaquisição da Nacionalidade…………………………………...…...6

6 NACIONALIDADE E CIDADANIA……………………………………………….…….6

7 NACIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS…………………….…..7

INTRODUÇÃO

Nacionalidade é a submissão de pessoas a um Estado, o qual reconhece direitos e poderes e deve proteção. Nacionalidade é algo pessoal, faz com que se identifique em meio a uma coletividade. A possibilidade do indivíduo estar inserido em um Estado significa a união de uma pessoa a este Estado colocando-a dentro da sua dimensão pessoal, lhe conferindo os direitos de proteção e impondo-lhe os deveres advindos desta ordem estatal.

Como povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. Que não se confunde com o termo população que tem um significado que abrange o conjunto de pessoas residentes num território, quer se trate de nacionais, quer de estrangeiros. O elemento humano do Estado é constituído pelos que a ele estão ligados pelo vínculo jurídico que hoje chamamos de nacionalidade.

CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE

O competente para conceder a nacionalidade aos indivíduos é o direito positivo de cada Estado. Basicamente dois princípios são seguidos:

Originária ou Primária: É aquela que surge com o nascimento podendo ser atribuída seja pelo critério territorial ("jus soli") seja pelo critério da consanguinidade ("jus sanguinis") tornando o indivíduo cidadão nato;

Derivada, Secundária ou Adquirida: É aquela que resulta da vontade própria do indivíduo ou da vontade do Estado, assim, surge o cidadão naturalizado.

O critério para os Estados adotarem uma ou outra é a conveniência, em se tratando de um país de emigração ou imigração. Os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão para a teoria do jus sanguinis, porque ela lhes permite manter uma ascendência jurídica, mesmo sobre o filho de seus emigrados. Os Estados de imigração tenderão ao jus soli, procurando integrar o mais rapidamente possível aqueles contingentes migratórios, através da nacionalização dos seus descendentes.

Hipóteses da Perda da Nacionalidade

Especificamente tem-se dois casos de perda de nacionalidade:

O cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social (também chamada de perda punição);

Aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda mudança).

Além das situações específicas, tem-se ainda aquelas em que a nacionalidade perdida não é substituída por nenhuma outra.

Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:

– por mudança de nacionalidade, como consequência do benefício da Lei;

– pelo casamento;

– pela naturalização;

– por cessões ou anexações territoriais;

– por algum ato julgado incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta, e, que por isso, acarrete perda da nacionalidade;

– pela presunção de renúncia, em consequência de residência, mais ou menos prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de regresso.

Para o caso da perda punição de nacionalidade é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado, somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo processo de naturalização. O dispositivo constitucional regula isto no seu artigo 12, §4º, I,II

Efeitos da Perda da Nacionalidade

Perdendo a nacionalidade, o indivíduo não precisa cumprir obrigações provenientes de seus direitos políticos e militares, já que os últimos são adquiridos a partir da nacionalização.

Todos os direitos adquiridos pela nacionalidade ou naturalização são perdidos, tendo estes efeitos ex tunc, segundo Guimarães (1995)(20), ou seja, a perda de direitos é dirigida para o futuro. No entanto, como indica o mesmo autor a posição do nosso Direito é de que a perda da nacionalidade é declaratória extintiva de direito, portanto de efeitos ex nunc.

REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

A reaquisição da nacionalidade é prevista na Lei de estrangeiros (Lei n.º 818/49) segundo o disposto no art. 36, tendo sua origem na Constituição de 1946.

“Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, nº I e II desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.”

Possibilidades de Reaquisição da Nacionalidade

A reaquisição da nacionalidade brasileira só será possível se a sua perda decorreu de um dos motivos previstos na Constituição Federal em seu art.22, inc. I e II e que o requerente esteja domiciliado no Brasil, dependendo a sua concessão, contudo, de decreto do Presidente da República, sem efeito retroativo.

A exceção à regra da reaquisição de nacionalidade se dá quanto ao cancelamento da naturalização por sentença judicial, a menos que este tenha sido rescindido.

DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

A condição básica para tal preposto, é a residência e domicílio do ex-nacional no Brasil, ou seja, o indivíduo deve ter o ânimo definitivo de residir do território nacional e o ânimo de permanecer num determinado local.

Observa-se a existência dos elementos objetivos (domicílio) e subjetivo (residência), que deve conter ex-nacional para a obtenção da renacionalização.

A reaquisição de nacionalidade possui efeitos ex nunc, assim, as condições de brasileiro nato adquirida pela naturalização, passa a vigorar a partir de declarada a naturalização, restando o período em que se manifestou estrangeiro, eximido de qualquer obrigação pertinente à nova condição.

Impossibilidade de Reaquisição da Nacionalidade

Fica impossibilitada a reaquisição de nacionalidade quando esta for fruto de sentença judicial não tendo sido cancelada.

"Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro que:

(...)

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional".

NACIONALIDADE E CIDADANIA

A cidadania é espécie do gênero nacionalização. Todo nacional é cidadão, porém, a retórica não é verdadeira.

O dispositivo legal que rege nacionalidade e cidadania é a Carta Maior em seu art. 22, XIII.

Nacionalidade, como já exposto, é o vínculo político pelo qual a pessoa se une, permanentemente a um Estado, já cidadania é o conjunto de prerrogativas de direito político conferidas à pessoa natural, constitucionalmente asseguradas e exercidas pelos nacionais.

Da nacionalidade nasce a cidadania e, desta, o dever de proteção Estatal.

Segundo Ferreira Filho(24):

"Nacionalidade – consiste no vínculo jurídico que incorpora o indivíduo ao povo. Elemento pessoal do Estado. O termo nacionalidade vem de nação, que sociologicamente designa uma comunidade natural, integrada em razão de certos caracteres comuns, objetivos (p. ex,. língua, religião) e subjetivos (p. ex., sentimentos).

O Estado contemporâneo procura ser correlativo a uma determinada nação, daí ser tido como o Estado-Nação, daí o célebre princípio das nacionalidades (cada nação deve organizar-se num estado independente) que tanta influência tem na história dos últimos séculos.

Por isso, a qualidade de membro de uma comunidade nacional, a qualidade de nacional, passou a designar, por exemplo, a qualidade de membro do elemento pessoal do Estado, o povo.

Cidadania. Já se empregou e ainda acima relatada, a linguagem jurídica contemporânea e a Constituição vigente distinguem o cidadão do nacional.

É cidadão, quem goza de direitos políticos.".

O cidadão é sujeito participativo do Estado, vez que detém poder, segundo o art. 14, CF, para interferir na atuação do Estado, através dos poderes políticos a ele conferido. O cidadão interfere, através de tais poderes, na forma, estrutura, formação e administração do governo, através do voto.

Nem todo nacional é cidadão, como, por exemplo, o menor civilmente incapaz brasileiro, é nacional, porém ainda não cidadão por não possuir direitos políticos, exemplificadamente. O menor incapaz, isto é, menor de 16 anos, é nacional, porém, como a própria nomenclatura dia, não é considerado capaz de exercer os atos da vida pública, portanto, não é cidadão. Aos completar 16 anos, considerado, embora ter a necessidade de assistência nos atos civis, ou seja, considerado relativamente capaz, este pode optar por exercer sua cidadania através do voto, tornando esta opção obrigatória no cômputo de seus 18 anos.

Para que se possa nomear o nacional de cidadão, é necessário que o regime político de seu Estado pátrio delibere liberdade. A privação de liberdade é antagônica ao conceito de cidadania. Assim, num estado autoritário, o povo não detém direitos de interferir de no Estado.

A cidadania é o poder conferido ao indivíduo de atuar no Estado de forma direta ou indireta.

Nacional é o direito de proteção do indivíduo face ao Estado.

NACIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A questão da nacionalidade está disciplinada nos artigos 12; 22, inc. XIII; 68, inc. II do Parágrafo 1°; e, 109, inc. X da Constituição Federal Brasileira, assim como nos artigos 23 e 37 do Estatuto do Estrangeiro e na Lei n°. 818, de 18.09.1949.

"Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3.º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. § 4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; (...)

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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

(...)

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

(...)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;".

6.1. Textos Constitucionais Anteriores

A questão da nacionalidade, desde a primeira constituição brasileira, emana do poder constituinte originário, assim sendo a Constituição ser lei soberana, nenhuma lei pode admitir a aquisição da nacionalidade de forma diferenciada à prescrita na Magna Carta, tampouco sua perda ou restrição.

Cretella Júnior(25) aponta que o vocábulo "nato" vem do latim natu (m), acusativo do adjetivo de primeira classe natus, nata, natum, originado na língua portuguesa os alótropos nato (forma erudita) e nado (forma popular, mas arcaica, hoje em desuso. “Brasileiro nato é, e sempre foi, aquele abrangido pelas sucessivas oito regras jurídicas constitucionais, desde 1824 até 1988 (Constituição de 1824, art. 6º; Constituição de 1891, art. 69; Constituição de 1934, art. 106; Constituição de 1937, art. 115; Constituição de 1946, art. 129; Constituição de 1967, art. 140, EC N.º 1, de 1969, art. 145, I, ´a´ a ´c´; Constituição de 1988, art. 12, I, ´a´ a ´c´)”.

6.2. Antes da Emenda Revisional n.° 3/94

A Emenda Revisional em questão traz o instituto da nacionalidade potestativa, isto é, do direito de nacionalidade dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que viessem residir na República Federativa do Brasil e optassem pela nacionalidade.

Nacionalidade potestativa é aquela cujos efeitos pretendidos dependem exclusivamente da vontade do interessado, que se expressará pela opção prevista no artigo 12, inc. I, alínea "c".

Tal modalidade, na Constituição Federal passada, em seu art. 145, alínea "c", garantia aquisição de nacionalidade a filho de pais brasileiros nascido no exterior, ainda que estes não estivessem a serviço do Estado, desde que preenchesse os seguintes quesitos:

- nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;

- pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;

- inocorrência do registro na repartição competente;

- fixação de residência antes da maioridade;

- realização da opção até quatro anos após a aquisição da maioridade.

O constituinte de 1988, nossa atual lei maior, redigiu diferente os cinco quesitos, modificando única e exclusivamente o último item elencado acima, permitindo a realização da opção a qualquer tempo.

6.3. Após a Emenda Revisional n.° 3/94

A Emenda Constitucional n° 3 de 1994 alterou as regras para a nacionalidade potestativa. A partir dessa Emenda de Revisão, o prazo para a realização da opção se dá a qualquer tempo, como descrito no texto primeiro da Constituição Federal, deixando então de prescrever prazo para a fixação de residência.

Dessa forma, o indivíduo que nascer no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, adquirirá a nacionalidade provisória a partir da fixação da residência no País, mas seus efeitos ficarão suspensos até o momento da opção, a qual terá efeitos retroativos. “Neste caso, até a maioridade terá o indivíduo tido como brasileiro, porém após a maioridade deverá fazer ele a opção, sob pena de sua condição de brasileiro nato ficar suspensa.”.(26)

Deve-se então preencher, atualmente, os seguintes quesitos:

– nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;

- pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;

- inocorrência do registro na repartição competente;

- fixação de residência a qualquer tempo;

- realização da opção a qualquer tempo.

A opção de nacionalidade é manifestação unilateral de vontade, sendo a nacionalidade provisória adquirida pela residência fixada em Território Nacional, não é esta condição formativa da nacionalidade “definitiva”, formativa desta(27).

Nesses termos, a fixação de residência é fator gerador da nacionalidade, dependendo da opção de nacionalidade feita pelo indivíduo, sendo assim, este último não sofre os efeitos da nacionalidade brasileira até sua confirmação, tendo estes efeitos ex tunc.

Novamente, utiliza-se o entendimento da Relatoria da Revisão Constitucional, mediante a palavras de Nélson Jobim(28):

“A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais prazo, podendo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade, até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considerá-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem invocar tal atributo porque pendente da verificação da condição.”.

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Sobre a autora
Denise Aparecida de Sousa

acadêmica de Direito na instituição UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, campus Tijucas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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