O tema é pouco abordado no âmbito jurídico, talvez em razão da cortina de fumaça erguida pelo oportunismo político dos edis dedicados a escapar da responsabilidade pela manutenção financeira de todos os serviços de saúde dos Municípios. Pois, é certo que tal competência, está constitucionalmente outorgada ao Município, sendo as verbas conferidas pela União através do Sistema Único de Saúde compreendidas dentro do conceito de “cooperação ... financeira da União”, como se comenta, a seguir.
O Egrégios Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça já fecharam questão pela obrigação constitucional do Município ao aporte financeiro aos serviços de saúde, a teor do comando supremo, verbis:
Constituição brasileira:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
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Essa competência constitucional do Município é privativa, o que difere da competência exclusiva porque pode ser delegada (i). Trata-se de competência material, confiada ao Município pela Carta de 1988, numa perspectiva impensável em tempos anteriores. É que, modernamente, entende-se a unidade municipal compreendida no conceito de poder local advindo dos tempos coloniais. Hoje, equiparado às demais unidades federativas (art. 1º), fica institucionalmente reconhecido que:
“É no âmbito da administração municipal que se apresentam os problemas mais recorrentes no cotidiano das pessoas. Por ser o ente estatal mais próximo dos destinatários de suas ações, o Município conhece uma fiscalização mais direta da sociedade. São diversas, pois, as virtudes da organização municipal, que justificam a ampliação de seu âmbito de atuação.” (ii)
A referir como competência do Município, de “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado...”, o pacto federativo confiou ao Município o aporte financeiro aos serviços de saúde, com a “cooperação” dos demais entes federados. Pois, o Município é uma entidade reconhecida na Constituição como autônoma, inclusive com poder de auto-organização (Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal…). Assim sendo, exercem a sua competência de forma autônoma e, pari passu, a responsabilidade integral pela saúde de seus munícipes.
A saúde é um direito social, subsumido num “conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana” (iii) (a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, Constituição, art. 1º, inciso III):
Constituição brasileira:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nos termos do art. 196 da Carta, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Mas, compete ao Município, em conjunto com o Estado e a União, cuidar da saúde:
Constituição brasileira:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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Corroborando isso, é importante trazer a palavra abalizada do Supremo Tribunal Federal, em Ação Civil Pública na qual o Município do Rio de Janeiro foi condenado em obrigação de fazer melhorias no Hospital Municipal Souza Aguiar, “como forma de garantir atendimento adequado e satisfatório, com o que se estará cumprindo o mandamento constitucional de proteção à saúde, obrigação a que o Município vem se omitindo”, conforme consta da ementa do veredito (iv).
Nesse notável julgado, o Ministério Público embasou-se em firme jurisprudência, onde defendeu o seu direito-dever de propor “ação civil pública visando à defesa do direito à saúde (AI 655.392/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 662.339/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 462.416/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.)”, citando ementa no sentido de que:
“A Administração não pode invocar a cláusula da ‘reserva do possível’ a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária.
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(AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)”
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O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.”
Ressalta o Eminente Ministro Celso de Mello:
“Em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente nas áreas de educação infantil (RTJ 199/1219-1220) e de saúde pública (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213), a Corte Suprema brasileira tem proferido decisões que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal.”
E assim conclui o seu Relatório, aprovado à unanimidade pelo Colegiado, enfatizando o comando constitucional do inciso VII, do art. 30 da Carta:
“Isso significa, portanto, considerada a indiscutível primazia constitucional reconhecida à assistência à saúde, que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a saúde dos cidadãos, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Município (CF, art. 30, VII), das normas inscritas nos arts. 196 e 197 da Constituição da República, que traduzem e impõem, ao próprio Município, um inafastável dever de cumprimento obrigacional, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à saúde.”
Portanto, nessa rápida análise do tema, buscamos demonstrar que o contido no inciso VII do art. 30, da Magna Carta, impõe ao Município o dever inafastável de, não só administrar, mas de dar o suficiente suporte financeiro a todos os serviços de saúde de sua jurisdição, acessível a todos os cidadãos.
À luz do Direito, não é possível que a saúde pública se encontre em frangalhos, num país que ostenta uma das maiores economias do mundo, assacando de seu povo inconcebível porcentagem de sua renda, a título de impostos.
Notas:
i Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, com Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. SP:Saraiva, 2007, pág. 777.
ii Santos, Gustavo Ferreira *. O município na Federação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, nº 29, 1º/mar/1999. (* procurador do Município do Recife, mestre em Direito pela UFSC). Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1555>. Acesso em 10 jul. 2016.
iii Mendes, idem, pág. 673.
iv Brasil, Supremo Tribunal Federal, AI 759.543-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 12-2-2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446. Acesso em 10 jul. 2016.