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A influência das relações pessoais sobre a advocacia e o processo civil brasileiros

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6. Crise de credibilidade

Do aumento da desigualdade, nessas circunstâncias, decorre que "o uso do ‘jeitinho’ e do ‘sabe com quem está falando’ acaba por engendrar um fenômeno muito conhecido e generalizado entre nós: a total desconfiança em relação a regras e decretos universalizantes " 56 – e, por que não lembrar, a desconfiança em relação ao serviço público – inclusive os serviços judiciários, é claro. Segundo Watanabe, a crise de credibilidade do Judiciário decorre da crença popular de que a Justiça estatal é lenta, cara e complicada, tornando inútil a tentantiva de acesso à prestação jurisdicional. 57 Há motivos para acreditar, todavia, que há um outro componente nessa crise de credibilidade: a desconfiança de que o Judiciário confere tratamento desigualitário. 58

Observe-se, p. ex., a imagem que a população faz do Judiciário brasileiro – que não tem sido das melhores principalmente no que se refere às diferenças de tratamento entre ricos e pobres.

As pesquisas a respeito apresentam números eloqüentes. Em pesquisa realizada no interior do Estado do Espírito Santo (Brasil) em 1975, 27,8% dos entrevistados afirmaram que a Justiça nunca tratava ricos e pobres com igualdade. Esse número aumentou para 61,4% quando a mesma pergunta foi feita na capital desse Estado. 59

Vinte anos depois, em pesquisa feita pelo Instituto Vox Populi, na qual foram ouvidas 3.075 pessoas distribuídas entre as cinco regiões do Brasil, chegou-se a resultado alarmante: para 80% dos entrevistados, a Justiça é mais rigorosa para os pobres do que para os ricos, e, para 61%, é mais rigorosa para os negros do que para os brancos. 60

Da percepção popular desse flagrante tratamento desigual à perda de confiança e de legitimidade há apenas um passo. 61 Tanto que, nessa mesma pesquisa do Instituto Vox Populi, 35% dos entrevistados afirmaram que nunca confiam no Judiciário e 38% que confiam pouco. 62 Nessa mesma linha de falta de credibilidade, pesquisa da revista Veja, de 11.04.84, disse que 46% dos brasileiros acreditam na Justiça muito pouco ou quase nada. Pesquisa do Jornal Folha de S.Paulo, de 15.04.84, indicou que 57% dos paulistas não confiam no Judiciário. 63 E, segundo pesquisa realizada pela empresa de publicidade Grottera, - baseada na pergunta: "Quem ajuda a fazer mais justiça no Brasil?" -, 26% das pessoas que foram entrevistadas afirmaram que o Poder Judiciário não servia para nada, enquanto que apenas 10% responderam que o Judiciário contribui para a realização da justiça. 64

Não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas o seu adequado funcionamento são fundamentais para a credibilidade e a legitimidade do Judiciário. Para que isso ocorra, porém, é imprescindível que o exercício da advocacia, considerado indispensável à reivindicação e à defesa dos direitos, seja visualizado através de uma lente que considere a realidade social.

As garantias formais de participação, que alguns supõem suficientes para dar legitimidade ao processo, e que estão presentes em todos os ordenamentos jurídicos dos países democráticos, perdem força na proporção direta das desigualdades sociais entre os litigantes. Por isso, já dizia Menger, há muito tempo: não é de surpreender "que las clases pobres de todos los Estados civilizados miren con gran desconfianza la administración de la justicia civil". 65


Referências Bibliográficas

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Notas

2 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua. 6ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 2000. p. 76. Sobre a importância da perspectiva antropológica na avaliação crítica de institutos jurídicos, ver LIMA, Roberto Kant de. Por uma antropologia do direito. In: FALCÃO, Joaquim (org.). Pesquisa científica e direito. Recife: Massangana, 1983. p. 89-116.

3 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979. Nem a organização judiciária posterior, cf. CAMPOS, Arruda. A Justiça a serviço do crime. São Paulo: Saraiva, 1960. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

4 Esse mesmo ambiente foi o responsável pelo nascimento da famosa malandragem brasileira, cf. DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil? 12ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 2001. p. 104-5.

5 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 81.

6 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 72.

7 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis. 6ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 222. e 235-6. O dramaturgo Qorpo-Santo, do século XIX, traça um relato típico de quem depende do serviço público sem amparo em redes relacionais para burlar o formalismo burocrático: "Muito custa a esta casa pagar a quem deve! Faz-se uma dúzia de requerimentos para se obter um despacho! Cada requerimento leva outra dúzia de informações! O despacho definitivo obtém-se por milagre! E a paga ou dinheiro que a alguém se deve – (obtém-se) quase à força ou pela força!" (QORPO-SANTO, José Joaquim de Campos Leão, dito. Teatro completo. Rio de Janeiro: Funarte, 1980. p. 144).

8 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 83.

9 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 237.

10 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 236.

11 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 247. Ver também SCHWARZ, Roberto: As idéias fora do lugar. In: _____. Ao vencedor as batatas. 4ª ed. São Paulo: Duas Cidades, 1992. p. 13-28.

12 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 83.

13 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 238.

14 Como bem observou Lévi-Strauss em relação ao surgimento da escrita nos Impérios da Antigüidade, a palavra do poder deve ser consolidada e preservada na escrita, para ser melhor visualizada, observada, disseminada em seus estritos termos, arquivada, lembrada, respeitada, enfim: obedecida (LÉVI-STRUASS, Claude. Tristes trópicos. Lisboa: ed. 70, 1986. p. 296).

15 ROSENN, Keith S. O jeito na cultura jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 28-30, 71-3. A cultura do "presentinho" está tão... presente (na falta de outra palavra) no quotidiano da administração pública que chega a se refletir nas inúmeras vedações legais ao seu recebimento, bastando lembrar o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 2000; Resolução nº 3/00 da Comissão de Ética Pública, com alterações da Resolução nº 6/01; art. 117, inciso XII, da Lei nº 8.112/90. O excesso de preocupação do legislador com o assunto só revela a disseminação de sua prática, pois "a transgressão, para existir como tal, necessita de uma lei – que será, precisamente, transgredida. Poderíamos ir mais longe: a norma não se torna visível – não vive – senão graças às suas transgressões" (TODOROV, Tzvetan. Os gêneros do discurso. São Paulo: Martins Fontes, 1980. p. 44-5). "Em última instância, o direito é enunciado somente para ser transgredido – otrna-se assim o álibi perfeito para o crime perfeito" (BAUDRILLARD, Jean. O paroxista indiferente. Rio de Janeiro: Pazulin, 1999. p. 70).

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16 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 28.

17 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 157.

18 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 77.

19 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 77-8.

20 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 236. DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 102-3. ROSENN, Keith S., op. cit., p. 73-4.

21 Art. 5º do Decreto-lei nº 2.472/88, art. 4º, inciso I, do Decreto nº 646/92, art. 718. do Decreto nº 4.543/02.

22 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 88.

23 DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 99.

24 DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 100.

25 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 12-3.

26 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 14-5.

27 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 14-5.

28 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 47-8.

29 WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. Brasília: Pioneira, 1981.

30 RODRIGUES, José Honório. Conciliação e reforma no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. p. 23-4 et passim. ROSENN, Keith S., op. cit., p. 48-9.

31 BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 146-7 e ss.

32 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 238. _____. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 101.

33 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 179. e ss., 238.

34 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 42-7.

35 Ver também FRAGOSO, João; FLORENTINO, Manolo. O arcaísmo como projeto.

R io de Janeiro, Diadorim, 1993.

36 O quadro a seguir foi elaborado conforme leitura dos seguintes textos: MACHADO, Mário Brockmann. Comentários. In: LAMOUNIER, Bolivar; WEFFORT, Francisco; BENEVIDES, Maria (orgs.). Direito, cidadania e participação. São Paulo: T.A. Queiroz, 1981. p. 27. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 25. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 67-8. AGUIAR, Roberto A. R. A crise da advocacia no Brasil. São Paulo: Alfa Ômega, 1991. p. 39-40.

37 MACHADO, Mário Brockmann, op. cit., p. 27.

38 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 127.

39 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 127.

40 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 128.

41 ARRUDA JR., Edmundo Lima de. Advogado e mercado de trabalho. Campinas: Julex, 1988. p. 135-6 et passim.

42 MACHADO, Mário Brockmann, op. cit., p. 27. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça, op. cit., p. 25. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, cit., p. 67-8.

43 Art. 7º, incisos VI e VIII, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.

44 ARRUDA JR., Edmundo Lima de, op. cit., p. 71.

45 FALCÃO, Joaquim de Arruda. Os advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Massangana, 1984. p. 168. MACHADO, Mário Brockmann, op. cit., p. 27.

46 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 128.

47 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 128-9.

48 FALCÃO, Joaquim de Arruda, op. cit., p. 168.

49 PINTO, João Baptista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 49.

50 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 129.

51 CAMPILONGO, Celso. Assistência jurídica e realidade social. In: Discutindo a assessoria popular. Rio de Janeiro: Iajup, 1991. p. 13. CARVALHO, Eduardo Guimarães de. Cidadania em horário integral. In: Discutindo a assessoria popular – II. Rio de Janeiro: Iajup, 1992. p. 39-40.

52 "... il processo giurisdizionale non è sempre il metodo principale per la soluzione delle controversie, né è per definizione il migliore" (COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. Bologna: Il Mulino, 1996. p. 137). De fato, há demandas que "não só encontram melhor escoadouro no Poder Executivo e no Poder Legislativo, como também encontram uma forma de reivindicação mais efetiva na passeata, no acampamento ou na greve do que no processo" (MARINONI, Luiz Guilherme. Observações a partir de uma visão da ideologia no processo civil. Revista Jurídica, Curitiba, nº 7, p. 138, 1993).

53 Trata-se de experiência um tanto distinta dos escritórios de vizinhança dos EUA, cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, cit., p. 82.

54 CHIARLONI, Sergio. Introduzioni allo studio del diritto processuale civile. Torino: Giappichelli, 1975. p. 103-4.

55 MOREIRA, José Carlos Barbosa. La igualdad de las partes en el proceso civil. Revista de Processo, São Paulo, nº 44, p. 182, out./dez. 1986.

56 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 40.

57 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 238.

58 WATANABE, Kazuo. Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: RT, 1986. p. 2. Repete pesquisa que, na Itália, revelou que a desconfiança popular no processo judicial decorre de sua lentidão e alto custo (CHIARLONI, Sergio, op. cit., p. 105). Ver também ROSENN, Keith S., op. cit., p. 96.

59 CARVALHO, Eduardo Guimarães de, op. cit., p. 37, 39-40. PINTO, João Baptista Moreira, op. cit., p. 68. e ss. Sobre a administração ad hoc, venal e ineficiente da Justiça no Brasil Colônia e a conseqüente ausência de credibilidade de suas atividades, ver SCHWARTZ, Stuart B., op. cit.. Sobre a persistência de alguns desses vícios ao longo do século XX, inclusive com citação de casos concretos, ver CAMPOS, Arruda. A Justiça a serviço do crime. São Paulo: Saraiva, 1960. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

60 HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos Códigos e o direito da vida. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 68-9.

61 BRASILEIROS não acreditam na Justiça. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 28 abr. 1995. p. 6-7. Ver ainda ADORNO, Sérgio. Crime, justiça penal e desigualdade jurídica. Revista USP, São Paulo, nº 21, p. 132-51, mar./maio 1994.

62 "... la credibilidad del proceso como instrumento de solución de conflictos de intereses depende esencialmente de su capacidad para ofrecer a los respectivos titulares una perspectiva de ecuanimidad" (MOREIRA, José Carlos Barbosa, op. cit., p. 177). Ver ainda MARÍAS, Javier. A ilegitimidade atual da Justiça. Folha de S. Paulo, 26 maio 1996. p. 5.14. DINAMARCO, Cândido Rangel. O futuro do direito processual civil. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 336, p. 40-1, out./dez. 1996. FARIA, José Eduardo. O desafio do Judiciário. Revista USP, São Paulo, nº 21, p. 52, mar./maio 1994.

63 BRASILEIROS não acreditam na Justiça, cit., p. 6-7.

64 FALCÃO, Joaquim de Arruda, op. cit., p. 172.

65 DIMENSTEIN, Gilberto. Burrice mata. Folha de S. Paulo, 27 dez. 1998. p. 3.8.

66 MENGER, Anton. El derecho civil y los pobres. Buenos Aires: Atalaya, 1947. p. 66.

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Sobre os autores
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Laércio A. Becker

Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme ; BECKER, Laércio A.. A influência das relações pessoais sobre a advocacia e o processo civil brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 292, 19 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5066. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho escrito para o painel sobre o tema "Relações entre os juízes, advogados e partes", do XII Congresso Mundial de Direito Processual, realizado na cidade do México em setembro de 2003.

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