É grande o desconhecimento por grande parte da população no que se refere aos direitos que tem para usufruir na condição de contribuinte perante a Previdência Social.
Isso se dá principalmente por que muitos destes Benefícios não são divulgados pela própria Autarquia. Por outro lado envolve a baixa escolaridade, falta de informação bem como outros fatores, de quem normalmente necessita e aqui envolveria uma ampla e acalorada discussão.
Tal possibilidade trata-se mais especificamente a titulo de amparar o trabalhador que por muitos anos estava contribuindo e em dado momento da vida se viu ao chamado popular “olho da rua”, ou seja a desesperada situação de desemprego.
Bom sem mais delongas, falo da extensão ao Período de Graça que o Segurado pode alcançar, com uma simples atitude: “comunicação”.
Numa definição mais simplista, o período de graça refere-se ao período sem contribuição o qual o Segurado permanece ainda amparado pela Previdência Social.
Pois bem em tese ele fica amparado por 12 meses após ter sido dispensado da empresa na condição de empregado pela CLT.
Porém este período pode ser aumentado, a fim de lhe garantir mais algum tempo na qualidade de segurado.
Trata-se de extensão deste período, por mais 12 meses e até 36 meses em caso de mais de 120 contribuições, isso com a COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme prevê a lei de benefícios nº 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos
Porém atentamos que para a via Administrativa, a Previdência Social tem considerado somente se comunicado o Ministério do Trabalho, o que o STJ já tem decidido contrario a esse limite.
Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.348 - GO (2007/0260344-2)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Assim como bem mencionado nesta decisão trata-se do Principio no qual prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Mesmo por que dessa forma reforça e atesta mais ainda tal condição ao direito de prorrogação do período de graça já que hoje vivemos um grande período em que a existência da informalidade, ou seja, de empregos sem carteira assinada vem crescendo em decorrência da atual precariedade na economia de nosso País.
Por fim esta prorrogação poderá chegar a 36 meses se observada os prazos estabelecidos pelo inciso II ou pelo §1º, do art. 15, da referida Lei, o que significa que, no caso de desemprego, o segurado poderá gozar de um período de graça de 24 meses, caso esteja desempregado, mas não tenha um número de contribuições ininterruptas superior a 120, ou de 36 meses, caso, além de desempregado, tenha um número de contribuições ininterruptas superiores a 120.
Enfim trata-se de um direito pouco conhecido entre os segurados desempregado que em muito podem beneficiar-se, principalmente no caso de Auxilio Doença, já que a condição de desemprego atua principalmente no psicológico do individuo levando-o a diversas doenças com condição de afastamento.