Compras: conheça seus direitos de consumidor!

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Muitas pessoas costumam fazer compras por impulso, na correria ou sem planejamento, na urgência de aproveitar as ofertas do mercado. Então, vale a pena conhecer mais sobre seus direitos de consumidor.

Fazer compras é algo que faz parte de nosso dia a dia. Seja por necessidade ou por prazer, esse ato corriqueiro e que, muitas vezes, fazemos automaticamente, pode nos levar a situações de conflito e causar muita dor de cabeça.

Muitas pessoas costumam fazer compras por impulso, na correria ou sem planejamento, na urgência de aproveitar as ofertas do mercado. Então, vale a pena conhecer mais sobre seus direitos de consumidor.

Não importa o que comprarmos, temos que estar conscientes de nosso papel de consumidor, que, ao adquirir bens ou serviços, tem direitos referentes à satisfação com o produto, bem como referentes ao cumprimento das condições da venda. Desde um produto bem simples e de menor valor até um mais sofisticado e de valor mais alto, temos como reclamar e reivindicar nossos direitos, desde que estejamos agindo de boa-fé.

O consumidor tem direito, por exemplo, de devolver o produto. Ainda que no Brasil as empresas ainda não sejam tão abertas às políticas de devolução de compras – como ocorre, por exemplo, nos EUA e em vários países da Europa –, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao cliente o direito de devolver um produto em até sete dias, sem se justificar, e receber seu dinheiro de volta, quando a compra não ocorrer em lojas físicas. É o caso de compras de bens ou serviços feitas pela internet, por telefone ou em catálogos e que, muitas vezes, vêm com algum defeito, ou não correspondem às expectativas do cliente ou ao prometido na oferta.

Nesses casos, o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento, observando-se, porém, que a intenção do Código não é dar uma segunda chance ao comprador que agiu por impulso, mas, sim, proteger consumidores da famosa “propaganda enganosa”, verdadeiras armadilhas que o mercado costuma utilizar para atrair mais clientes. Portanto, deve-se testar/experimentar o produto no momento de seu recebimento e guardar notas fiscais, recibos de entrega e qualquer outro documento relacionado à compra.

Nos casos em que a compra for feita nas lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há possibilidade de desistir da compra em sete dias, por qualquer motivo.Entretanto, a lei, independentemente do local da compra, garante ao consumidor a desistência do contrato em duas situações: quando há vício de produto, ou seja, quando o produto vem com algum defeito, ou quando a compra caracteriza descumprimento de oferta – a famosa ‘propaganda enganosa’.

Quando há vício de produto, o comprador deve informar ao fornecedor sobre o problema e, se a empresa não o corrigir em até 30 dias, o cliente tem o direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente. Ou, se preferir, pode exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de uso. No Brasil, a troca é o procedimento de praxe do mercado, não se costuma cancelar o contrato, mas a desistência com a devolução do dinheiro é assegurada por lei ao consumidor.

A segunda situação, o descumprimento de oferta, ocorre quando o produto que foi entregue se mostrou diferente do que foi prometido na venda. Nesse caso, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição do valor pago.

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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