CPC/2015: a solução consensual de conflitos como forma de efetivação dos direitos fundamentais

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O presente trabalho analisa o Novo Código de Processo Civil 2015, sob uma perspectiva constitucional do Direito Processual Civil. Dessa feita iniciamos o trabalho fazendo uma análise da atual dinâmica processual e a partir da vigência do novo CPC.

 

Sumário. 1. Introdução – 2. O processo no CPC/1973 – 3. CPC/2015 e o Modelo Constitucional de Processo: 3.1. Princípios do Processo Civil na CF/1988: 3.1.1. Princípio do Devido Processo Legal; 3.1.2. Princípio do Contraditório; 3.1.3. Princípio da Ampla Defesa; 3.1.4. Princípio da Boa-fé Processual; 3.1.5. Princípio da Isonomia; 3.1.6. Princípio da Eficiência: 3.1.6.1. Princípio da Duração Razoável do Processo; 3.1.6.2. Princípio da Economia Processual; 3.2. Princípio da Legalidade no CPC/2015 – 4. Solução Consensual de Conflitos: Mediação e Arbitragem – 5. A Influência da Solução Consensual de Conflitos na Efetivação dos Direitos Fundamentais – 6. Conclusão.

Resumo: O presente trabalho analisa o Novo Código de Processo Civil 2015, sob uma perspectiva constitucional do direito processual civil. Dessa feita iniciamos o trabalho fazendo uma análise da atual dinâmica processual e como ficará a partir da vigência do novo código enfatizando a importância dos princípios constitucionais para um ordenamento jurídico eficaz. Para tanto, abordamos ainda a importância das soluções consensuais dos conflitos sociais, demonstrando a relevância da conciliação, mediação e arbitragem, nessa nova sistemática processual constitucional. Ressaltando a necessidade de cooperação de todos os envolvidos na relação processual.

Abstract: This paper analyzes the new Civil Procedure Code 2015, under a constitutional perspective of civil procedural law. This time we started the work making an analysis of the current dynamic process and as it will be from the effective date of the new code emphasizing the importance of constitutional principles for an effective legal system. For this, yet we address the importance of consensual solutions to social conflicts, demonstrating the importance of conciliation, mediation and arbitration, this new constitutional procedural systematic. Stressing the need for cooperation of all involved in the procedural relationships.

Palavras-Chave: Processo Civil. Princípio. Princípios constitucionais processuais. Mediação. Conciliação. Arbitragem.

Keywords: Civil Procedure. Principle. Procedural constitutional principles. Mediation. Conciliation. arbitration

1.        INTRODUÇÃO

 

Processo é um vocábulo de origem latina, derivada da junção do prefixo Pro – para a frente; com o radical cedere – ir –: Procedere que através de uma interpretação gramatical da palavra temos que significa “ir para a frente”, em verdade trata-se de um método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo.

Desta feita, Didier Jr. (2011) afirma que essa expressão pode conter várias acepções, sendo assim, pode ser considerada um método para produção de normas jurídicas, poderá ser considerada também como sinônimo de procedimento, assim como um conjunto de relações jurídicas que se estabelecem entre as diversas partes do processo.

Não obstante a isso, o processo no Direito tem papel fundamental, haja vista que, como esta ciência surgiu com o intuito de regular, harmonizar e dar equilíbrio às relações sociais, será através do processo que este objetivo primordial poderá ser alcançada.

Sendo assim, o processo é oriundo da chamada Relação Jurídica, esta que se perfaz pela existência de um vínculo entre vários sujeitos, na qual um deles, doravante sujeito ativo possui uma pretensão oriunda de uma violação de um direito subjetivo seu e o outro, denominado sujeito passivo, que inicialmente possuía um dever, passar a ter uma obrigação diante da já mencionada violação do direito subjetivo de outrem. (CAVALCANTE, 2015)

A pretensão do sujeito ativo concede a ele o direito de ingressar com uma ação material, é quando ocorre o chamado impulso oficial e o processo, na acepção jurídica do termo tem início. Senão vejamos o disposto nos Códigos de Processo Civil de 1973:

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

 

Tal premissa fora preservada no Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor a partir de março de 2016, vejamos:

Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 

Uma vez provocado o Judiciário, ele passa a exercer a chamada Jurisdição, ou seja, passa a utilizar das armas concedidas pelo ordenamento jurídico para solucionar os conflitos existentes. Ocorre, porém, que é consuetudinária a ideia que nesses casos, existe uma disputa, similar a uma guerra, a qual, uma parte sairá vencedora e a outra perdedora e isso acaba desviando a real finalidade do Poder Judiciário, que proporcionar o chamado equilíbrio das relações sociais.

Mas não apenas isso, esse Juízo, trouxe como consequência um formalismo processual exacerbado, o que originou uma séria crise do Poder Judiciário, que passou a ficar abarrotado de processos, consequentemente, os servidores ficaram sobrecarregados, logo, há um aumento gradativo de processos paralisados no Judiciário sem uma resolução de mérito e aqueles julgados, acabam por  não exercer as atividades satisfativas, ou seja, não há satisfação do direito, em resumo, grande quantidade e pouca qualidade dos julgados.

 Foi assim que as soluções consensuais de conflito passaram a ser fomentadas, inicialmente pela comunidade científica e, em sequência, pelos próprios membros dos três Poderes, que se viram, prejudicados, quanto à eficaz solução desta problemática pelo próprio formalismo processual que os limitou em relação à implementação e à execução de medidas resolutivas da questão.  

Vale mencionar ainda, que vivemos atualmente um momento denominado Neoprocessualismo, que se origina do Neoconstitucionalismo, ou seja, busca-se dar ênfase aos direitos fundamentais para a construção e aplicação do formalismo processual. (DIDIER JR., 2011)

Sendo assim, fala-se amplamente em modelo constitucional de processo ou processo constitucional e este artigo justifica-se pela necessidade de se discutir exaustivamente os aspectos constitucionais envolvidos no Processo, pois, tal premissa fora inicialmente abordada no Código Civil de 1973 e consolidada com o Código de Processo Civil de 2015.

Logo, o Código de Processo Civil de 2015 busca aproximar o juiz com a realidade fática, buscando efetividade processual, ou seja, o processo deverá devolver o bem perdido ao autor pela inadimplência, contemplando as partes através da chamada satisfação do direito e não apenas pela resolução de mérito.

Propondo também fomentar uma capacidade argumentativa baseada em regras e princípios e não apenas na letra da lei, através de uma interpretação meramente gramatical, possibilitando, assim, uma maior flexibilidade do rito, desde que incentive o diálogo entre as partes, o que acaba por culminar com a conciliação.

2.        O PROCESSO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

A história do ordenamento jurídico brasileiro se confunde com a história do Brasil, sendo assim, diante da máxima que o Brasil fora colônia de Portugal durante 322 anos, de 1.500 até 1.822, ano da Independência. Porém, vale frisar que apenas em 1.889 foi Proclamada a República de nosso país, até então o Brasil teve Imperadores Portugueses, mantendo-se, assim, as raízes deste país.

Com a promulgação da República, as exigências para que fossem formuladas Leis exclusivamente Brasileiras se intensificaram, em especial as Leis Processuais, que até meados do Século XX foi regulado pelo Livro Terceiro das Ordenações Filipinas, um documento redigido em meados dos anos 1.600 por Felipe II de Portugal. (PICARDI e NUNES, 2011)

Os mesmos autores afirmaram que no início do Século XX fora dada a faculdade aos Estados da Federação para elaborarem seus próprios Códigos Processuais, devendo-se basear no Regulamento 737, um documento elaborado em 1.850 que regulamentava o chamado Processo Comercial. Apenas em 1939 os Códigos de Processo Civil foram unificados.

No ano de 1973, fora criada uma nova versão do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que o documento de 1.939 era uma obra que não contemplava todas as nuances que a prática processual exigia, concedia poderes em excesso ao Juiz que não resolvia os conflitos, criando, assim, uma crise no Poder Judiciário.

O Código de 1973 divide-se em 5 livros, quais sejam, Do Processo de Conhecimento, Do Processo de Execução, Do Processo Cautelar, Dos Procedimentos Especiais e, por fim, Das Disposições Finais e Transitórias.

O Processo de Conhecimento é aquele cujo Juízo é provocado tomando conhecimento da lide existente, na execução a sentença deverá ser cumprida. No que tange ao Processo Cautelar, sua palavra-chave é a prevenção, ou seja, busca-se garantir um direito que se ache ameaçado, em decorrência do Periculum in mora – a demora processual poderá acarretar dano irreversível a um dos sujeitos – e do Fumus boni juris – evidência inconteste de que o sujeito possui o direito pleiteado pela demanda.

O Procedimento Especial se refere aquelas situações fáticas que necessitam métodos específicos para sua resolução da forma mais adequada, em decorrência de suas peculiaridades.

A elaboração deste Código, conforme já mencionado, foi baseada nos conceitos tidos como mais atualizados para a época em questão. Ocorre que a dinâmica processual implementada não obteve os resultados esperados, conforme dados do Relatório Justiça em Números de 2014. (CNJ, 2014) 

Segundo o documento acima mencionado, no ano de 2013, tramitaram aproximadamente 42,6 milhões de processos na 1ª instância na fase do conhecimento, o que corresponde a 44,8% do total de processos que tramitaram em todo o Poder Judiciário. Além do mais, 43,1 milhões na fase de execução, correspondendo a 45,3% desse total. Os demais 9,9% tramitaram nos tribunais superiores, 2º grau, turmas recursais e turmas regionais de uniformização (Justiça Federal).

Desses processos acima mencionados, o mesmo relatório afirmou que a taxa de congestionamento, chegou a incríveis 91%, quando trata-se de execução de título extrajudicial fiscal, a 74,5% na Justiça Estadual e a 67% na Justiça Federal.

Por fim, este documento concluiu que as demandas do Poder Judiciário tem aumentado gradualmente, o rendimento dos magistrados e servidores tem caído, ensejando, portanto, uma sensação de ausência de amparo de Poder Judiciário, que não mais exerce a atividade satisfativa, seu objetivo primordial.

3.        CPC/2015 E O MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO

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Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O art. 1º do CPC/2015 é expresso ao mencionar acerca da importância da Constituição Federal na elaboração das leis e Códigos em nosso ordenamento jurídico. Ora pois, Didier Jr. (2011) afirmou que em relação ao Direito Processual, vivemos uma fase chamada Neoprocessualismo, a qual é oriunda do Neoconstitucionalismo.

O Neoconstitucionalismo se iniciou em meados do Século XXI, nesse momento histórico, a Constituição ganhou um peso valorativo, passando a ser o centro do sistema jurídico brasileiro. (LENZA, 2010)

Sendo assim, os princípios e regras estabelecidos em nossa Carta Magna passaram a reger todas as demais normas que compõem o nosso ordenamento. Ocorre que, em relação às normas processuais, o Código de Processo Civil fora elaborado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, logo, os preceitos norteadores não se encontravam contemplados na Código de Processo Civil de 1973.

Partindo dessa premissa, observou-se que corrigir este Código seria muito mais difícil do que escrever um novo. Haja vista que, fazer emendas é uma atividade complexa e teria como consequência transforma o Código em um mosaico, o que concederia vários precedentes para interpretações variadas, o que fomentaria o sentimento de impunidade e insegurança referente ao Poder Judiciário.

Foi assim que elaborou-se o Projeto de Lei nº 8.046/2010 com o objetivo de fomentar uma reflexão sobre vários aspectos, dentre os quais o acesso à Justiça, a lentidão na tramitação dos processos, instrumentalidade do processo, dentre outros.

Em 16 de março de 2015, cerca de cinco anos, foi promulgada a Lei nº 13.105 que instituiu o novo Código de Processo Civil e entrará em vigor no ano de 2016.

Esse documento é dividido em Parte Geral e Parte Especial. A Parte Geral é composta por 5 Livros e a Especial por 3.

O Livro I da Parte Geral, representa a grande preocupação do legislador para com o respeito às Normas Constitucionais, inicialmente refere-se às Normas Fundamentais do Processo Civil e finaliza com a forma de Aplicação destas Normas.

Inúmeros são os princípios abordados, porém, para fins didáticos apenas serão analisados os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa, da Boa-fé Processual, da Isonomia de Tratamento, da Eficiência, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade.

3.1.             PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

O devido Processo Legal encontra-se inserto na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 5º, inc. LIV, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens a sem o devido Processo legal”.

            O Princípio do Devido Processo Legal, nas palavras do Processualista Theodoro Junior “representa um supra-princípio, um princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo”. Nesse contexto, sua função além de processual, apresenta-se como limitador do poder de legislar da Administração Pública, assegurando o respeito aos direitos e garantias fundamentais nas relações jurídicas privadas.

                        Hodiernamente, o princípio do devido processo legal é analisado sob duas óticas, substancial (“substantive due process”) e formal (procedural due process”). Do ponto de vista substancial relaciona-se com a elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando abusos quando da atividade legislativa, em atenção a uma aplicação razoável da norma jurídica ao caso concreto.

 

3.2.             PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

 

O Artigo 5° da Constituição de 88, em seu inciso LV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes”.  Havendo, igualmente, previsão expressa no artigo 21, § 2º, da Lei 9.307/1996, Lei de Arbitragem.

Destaque-se que apesar desses princípios serem tratados juntos no mesmo inciso constitucional é preciso deixar claro que existe uma grande distinção entre eles.

Tradicionalmente o Princípio do Contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Objetiva garantir a ciência bilateral de todos os atos e termos processuais, assegurando a paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. Esses elementos demonstram a importância da efetiva participação das partes na formação do convencimento do juiz ao aplicar a norma jurídica ao caso concreto.

Dessa forma, deduz-se que em havendo a participação efetiva das partes nos atos processuais, evitará que as partes sejam surpreendidas  com a prolação de qualquer decisão.

Logo, podemos assim deduzir que o direito ao contraditório se traduz na oportunidade dos sujeitos de direito se manifestarem cerca do fato e do direito que está sendo questionado, em igualdade de condições, seja no âmbito judicial ou no âmbito administrativo, em um determinado momento com o objetivo de assegurar-lhes o trinômio vida-liberdade-propriedade.

 

3.3.   PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

 

A Constituição da República de 1988 inseriu em um único dispositivo o princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicável aos litigantes, em processo, judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

A ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses. Trata-se de uma garantia inerente ao Estado de Direito, pois o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que tem a pretensão de ser democrático.

Nesse contexto, a ampla defesa consiste no direito à prova, a adequada motivação das decisões, a possibilidade de Interposição de recursos, direito das partes à assistência judiciária, inclusive gratuita.

 

3.4.   PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL

É inegável que as partes em um processo atuam na defesa de seus interesses, colaborando com o juízo para a solução do litígio, na medida em que essa solução lhe seja favorável. Enquanto o Estado procura um objetivo maior que é a pacificação social, mediante a justa composição do litígio e  a prevalência do império da ordem pública.

                        Portanto, é inegável o relevante interesse público no processo, não podendo este ser considerado atividade privada. Daí a importância das leis processuais em guiar os procedimentos sob os princípios da boa-fé e da lealdade das partes e do juiz.

                        Como meios assecuratórios da observância desse princípio o juiz deve agir com poderes inquisitoriais, reprimindo e punindo os atos praticados contrários por insurgirem contra o interesse público social.

 

3.5.   PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO

 

Disposto no artigo 5° da Carta Política de 1988, o princípio da isonomia, assegura a todos tratamento igual. No processo civil, essa igualdade se traduz na paridade de armas (art. 125, CPC), sempre buscando um equilíbrio entre as partes litigantes, inclusive, no que se refere a necessidade de imparcialidade do juiz.

 

3.6.   PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Segundo os ditames deste princípio, os direitos dos indivíduos não devem apenas ser reconhecidos, mas também efetivados. Isso significa dizer que o processo irá atuar como instrumento garantidor da concretização do disposto na Constituição Federal de 1988 em relação aos direitos fundamentais. (DIDIER JR, 2011)

O processo antes de mais nada, tem a função de satisfação, ou seja, ele deverá servir como instrumento capaz de satisfazer as partes em relação à efetivação dos direitos subjetivos consagrados em nosso ordenamento jurídico.

Esse princípio possui como base estruturante outros, dentre os quais podemos citar o da Duração Razoável do Processo e o da Economia Processual.

3.6.1.      PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

 

A emenda 45/2004 inseriu no texto Constitucional em seu artigo 5°, LXXVIII, o direito a razoável duração do processo o elevando a condição de direito fundamental, que juntamente com os demais integram a garantia do direito de acesso à justiça, buscando sempre uma efetiva tutela jurisdicional.

Em que pese a ideia de se prestigiar a celeridade processual, o próprio texto constitucional aponta que a razoável duração do processo guarda relação com uma prestação jurisdicional efetiva, com emprego dos mios adequados, não se permitindo que uma busca rápida pela solução do litígio comprometa a garantia do bem jurídico tutelado.

A demora excessiva no trâmite de uma demanda gera uma sensação de frustração para as partes envolvidas no processo, sendo de grande valia a busca pela celeridade. Entretanto, a celeridade processual nem sempre poderá ser aplicada ao caso concreto, causas de maiores complexidades exigem naturalmente mais tempo, para que se possa exercer uma prestação jurisdicional eficiente, sob pena de se comprometer os direitos fundamentais tutelados.

Nesse diapasão, a razoável duração do processo, compreende uma cadeia de princípios que norteiam as relações processuais, sendo indispensável que haja uma harmonização entre eles com um fim único de se prestar uma tutela jurisdicional eficaz, sem que se comprometa o direito fundamental das partes.

 

4.        SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 

Os métodos de solução consensual de conflitos existem desde os primórdios da história da humanidade, chega a confundir-se com o surgimento do Estado. O homem começou a conviver em bandos para preservar a sua sobrevivência, como a tendência natural do ser humano é se reproduzir, esses bandos foram aumentando de tamanho e as relações foram gradativamente tornando-se mais complexas.

Como consequência os conflitos foram ocorrendo e uma forma de solução precisava ser criada, inicialmente as partes eram chamadas para resolverem suas desavenças, porém, com o passar dos tempos, o Estado tornou-se cada vez mais participativo nas relações particulares, o que culminou com o formalismo processual que vemos hoje em dia.

Tais métodos alternativos são formas utilizadas pelas partes para solucionar seus litígios sem a necessidade de fazer uso de processo judicial.

A conciliação, nas palavras de Guimarães (2010), nada mais é do que um acordo formulado pelas partes que põe fim à lide, ou seja, busca-se dirimir espontaneamente o conflito existente, equilibrando-se, assim, novamente a relação social antes em desequilíbrio.

Tal método é amplamente utilizado em nosso ordenamento jurídico, em especial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituições criadas como forma de reduzir o número de Processos congestionados no Judiciário. (CARVALHO & NETO, 2010)

Este instituto é norteado por alguns princípios basilares, quais sejam a Oralidade, a Simplicidade, a Informalidade, e Economia Processual e a Celeridade.

Segundo Veras et. al. (2013), o princípio da Oralidade diz respeito à priorização da forma oral, porém, não excluindo-se a forma escrita que deve ser reduzida a termo durante o processo. Já o princípio da Simplicidade e da Informalidade, seria uma forma de facilitar o acesso do cidadão aos institutos do Poder Judiciário, retirando-se, por assim dizer, o formalismo processual que tanto atrasa a eficiência do processo. (CARVALHO & NETO, 2010)

Além do mais, Veras et. al. (2013) afirmaram que no que tange à Economia Processual e à Celeridade, trata-se em verdade de uma forma de entregar a prestação jurisdicional no menor espaço de tempo possível e com economia de recursos.

Acerca da mediação, ele nada mais é do que um método, o qual, um terceiro imparcial é chamado para sugerir soluções que possam resolver um conflito existente. Uma intervenção com a finalidade de aproximar as partes e, assim, obter um acordo. (GUIMARÃES, 2010).

A arbitragem, por sua vez, é uma espécie de criação de regras particulares e acordadas entre as partes. Na arbitragem, são delegados poderes a um árbitro, terceiro imparcial, que buscará uma composição de interesses entre as partes. De tão eficaz que se apresentou na prática, foi criada a Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei da Arbitragem. (DALVI, 2010)

Nestes termos, a mediação e a arbitragem são os métodos mais utilizados, e em decorrência da eficácia dos mesmos, elas vêm sendo amplamente fomentadas como procedimentos que realmente podem solucionar a problemática do congestionamento do Poder Judiciário.

4.1. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

 

A Emenda Constitucional 45 inseriu no texto constitucional, no rol dos direitos fundamentais, art. 5°, LXXVIII, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” ( Humberto Theodoro, 2014, p. 45).

O princípio da economia processual guarda relação direta com o princípio do devido processo legal, ao passo que uma prestação jurisdicional demasiadamente onerosa, não só compromete a efetivação de direitos, como também, o estado democrático de direito.

A economia processual, igualmente aos demais princípios constitucionais, guarda relação direta com a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva, esta, somente se concretizará alcançando o ideal de justiça pretendido, por meio de um processo que consiga em um espaço de tempo razoável assegurar o direito pleiteado. Uma demanda que extrapola os limites temporais da razoabilidade, não alcançará efetivar qualquer direito violado, por mais que haja o seu reconhecimento ao final.

5.        A INFLUÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

A proposta do Código de Processo Civil de 2015 é aproximar o Juiz com a realidade fática, conceder uma capacidade argumentativa com base das regras e princípios. Para tal, são diretrizes deste documento os princípios da Efetividade, da Duração Razoável do Processo, do Devido Processo Legal e da Igualdade de Tratamento entre as Partes.

Sendo assim, o que se pode observar é um forte incentivo à conciliação, possibilitando uma maior flexibilidade do rito, o que acaba por ocasionar a chamada efetividade processual, expressa na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[...]

Portanto, o processo é um meio pelo qual os direitos fundamentais são efetivados. Lenza (2010) referiu que os direitos são vantagens expressas na Constituição e as Garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício desses aludidos direitos, portanto, o processo é uma garantia constitucional.

Não obstante a isso, conforme já mencionado anteriormente, vivemos um momento denominado de Neoprocessualismo, este decorrente do Neoconstitucionalismo, que é uma fase, a qual, considera a Constituição como o centro de todo o sistema jurídico. Foi levando isso em conta que o legislador assim expressou no Novo Código de Processo Civil:

Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Essa máxima já vem sendo implementada, porém, o Código de Processo Civil de 1973 não estava contemplando essas novas tendências, como consequência, existe uma crise no Sistema Judiciário nacional que, segundo o Relatório da Justiça em Números de 2014 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2013 constatou-se que a produtividade dos magistrados e servidores encontra-se estacionada e o número de processos novos e pendentes de julgamento tem aumentado de forma gradativa a cada ano.

A solução encontrada, portanto, foi o artifício dos métodos de solução consensual de conflitos, que obteve resultados muito satisfatórios nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Desta feita, aqueles princípios norteadores do processo nos Juizados Especiais, passam, a partir de 2016 a nortear o processo na Justiça Comum, senão vejamos:

Art. 2º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Uma grande preocupação do legislador ao elaborar este documento foi proporcionar a chamada atividade satisfativa às partes em litígio e não meramente a uma resolução de mérito.

Art. 4º. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída  atividade satisfativa.

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Trata-se, pois, do princípio da Boa-fé processual, ou seja, nada mais é do que um processo cooperativo, em que será considerado como portando a boa-fé aquele que realmente estiver disposto ao consenso e, consequente, resolução da lide, através de um acordo de vontades.

Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participar do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

 

Partindo desses pressupostos, temos que a nova etapa que se iniciará no ano de 2016 com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil representará um marco para a efetivação dos direitos fundamentais, haja vista que, na atual conjuntura, o Código de Processo Civil de 1973 não abarca as nuances que os processos impõem em decorrência da grande complexidade das relações sociais e como consequência os princípios basilares não são cumpridos, e mais ainda, o Poder Judiciário não exerce sua atividade jurisdicional de acordo com os ditames constitucionais, as lides não são resolvidas, logo os Direitos Fundamentais não se concretizam, trata-se, pois, de uma cadeia de eventos que culminam com a grande crise a qual o Poder Judiciário está sendo submetido.

6.        CONCLUSÃO

 

O Novo Código de Processo Civil de 2015 privilegia em seus comandos a busca pela solução pacífica dos conflitos, priorizando a conciliação, celeridade processual e a uniformização das decisões, permitindo que as partes possam interferir e até estabelecer prazos, como forma de se alcançar a tão sonhada celeridade processual, até então inexistente na realidade do judiciários brasileiro.

  Sob a égide da Constituição da República de 1988, o Novo Código, impõe a observância dos princípios constitucionais norteadores das relações processuais, buscando-se assegurar, acima de tudo, um efetivo resultado da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, a nova sistemática processual enaltece os princípios fundamentais  estruturantes de nosso processo, como forma de se buscar a concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelado.

Nessa busca pela efetivação de direitos, a conciliação, a mediação e a arbitragem se apresentam como instrumentos fundamentais para a pacificação e solução de conflitos, por permitirem que as partes possam decidir o rumo que darão ao direito tutelado em discussão.

Sob essa perspectiva, percebe-se que as mudanças previstas pelo Novo Código se prestam a desafogar o judiciário brasileiro, que atualmente não consegue prestar aos seus jurisdicionados uma tutela eficaz, capaz de atender aos anseios sociais, estando muito aquém do fim almejado. Para tanto, necessário se faz a cooperação de todos os envolvidos da relação processual.

REFERÊNCIAS

ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BRASIL. Código de Processo Civil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Justiça em números 2014: ano-base 2013. Conselho Nacional de Justiça, Brasília, 2014.

CARVALHO, RO. NETO AC. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 5.ed. Campo Grande: Contemplar, 2010.

DALVI, L. Manual de processo civil – teoria e prática. 1.ed. Campo Grande: Editora Contemplar, 2010.

DIDIER JR, F. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil e processo do conhecimento. v.1. 13.ed. Salvador: Editora Juspodium, 2011.

DIDIER JR, F. PEIXOTO, R. Novo Código de Processo Civil: comparativo com o Código de 1973. Salvador: Editora Juspodium, 2015.

GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo de conhecimento - vol. I – 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUIMARÃES, DT. Dicionário técnico jurídico. 13.ed. São Paulo: Editora Rideel, 2010.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PICARDI, N. NUNES, D. O Código de Processo Civil Brasileiro: Origem, formação e projeto de reforma. Rev. De Informação Legislativa, Brasília, n.190, p. 93-120, abr-jun. 2011.

THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I - 55.ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2014.

VERAS, NA. ÁVALO, A. BROWN, CE. NETO, JÁ. PEREIRA, LCA. Manual de Direito Processual Civil. 1.ed. Campo Grande: Contemplar, 2013.

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Sobre as autoras
Dayzy Silva Pereira

Advogada graduada pelo Instituto de Ensino Superior Santa Cecília – IESC, Pós-graduanda em Direito Processual pela Universidade Tiradentes – UNIT MACEIÓ – AL; Fonoaudióloga Clínica graduada pela Universidade Estadual de Ciência da Saúde de Alagoas – UNCISAL

Andréa de Assis Maria de Assis Farias

Advogada graduada pelo Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca – CESAMA, Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Pós-graduanda em Direito Processual pela Universidade Tiradentes – UNIT MACEIÓ – AL;

Informações sobre o texto

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