A ONU, os tratados internacionais e a soberania

17/07/2016 às 17:42
Leia nesta página:

Este texto discute o desenvolvimento do Direito Internacional como um dos objetivos primários das Nações Unidas.

A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização internacional de direito público cujo objetivo declarado é facilitar a cooperação em matéria de direito internacional, segurança internacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e a realização da paz mundial entre os países membros. O desenvolvimento do direito internacional é um dos objetivos primários das Nações Unidas. O Direito Internacional define as responsabilidades legais dos Estados em sua conduta uns com os outros e o tratamento dos indivíduos dentro das fronteiras do Estado. Conduz também à definição de responsabilidades legais dos Estados em sua conduta uns com os outros e o tratamento dos indivíduos dentro das fronteiras do Estado. Os tratados são considerados uma das fontes do Direito Internacional positivo e podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos. São essas as definições de tratado e Direito Internacional informadas no site oficial da ONU no Brasil:  http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/

Para se tornar parte de um tratado, um Estado deve expressar, através de um ato concreto, a sua vontade de realizar os direitos e obrigações contidas no tratado. Deve “consentir em ficar vinculado” a ele, justificando a Vox de Kelsen. As considerações de Kelsen fizeram o mundo dar-se conta de que a concepção clássica da soberania, vista como um poder ilimitado, não poderia ser considerado, nem no aspecto interno e nem no externo.

A partir de suas análises e, em decorrência das causas de período de transição, o poder limitado da soberania absoluta começou a perder seu significado, para dar espaço a um conceito mais flexível, permitindo maior possibilidade de relacionamento entre os Estados soberanos e organismos internacionais. Veja-se: “a concessão de uma liberdade limitada é tão contraditória quanto a concessão de uma soberania ´limitada´ ou parcial.” (KELSEN Apud FURLAN, 2004, p. 47).

O conceito moderno de soberania, que teve início nos anos 50, é diferente, pois organizações como a Organização das Nações Unidas (ONU) têm poderes que se sobrepõem aos poderes dos Estados. Atualmente, os Estados aparecem com igualdade jurídica entre si.

Na celebração dos tratados, a igualdade entre os Estados é apenas formal. Na prática, aquele que possui maior força política e militar impõe as condições do tratado. Assim acontece com todos os tratados de paz, quando a rendição na parte derrotada é simbolizada pela aceitação de um tratado. O próprio Kant (2005) afirmava que a guerra é o meio de afirmar o direito pela força. O Direito Internacional é definido por Pachukanis (2006, p. 322, em tradução livre) como “ a forma jurídica da luta dos Estados capitalistas entre si pela dominação sobre o resto do mundo”. Miéville (2005, p. 292, tradução livre) completa a ideia, mostrando que o elemento determinante da desigualdade na ordem internacional é a estrutura de violência do Estado mais forte, a coerção desigual: “a forma jurídica internacional assume igualdade jurídica e violência desigual”.

Contrariando o supracitado por Julio Moreira, colunista da revista Crítica do Direito, Tratados Internacionais e Ilusões Jurídicas, Rândala Nogueira, Mestranda em Direito das Relações Internacionais, aponta: “mister se faz que a Constituição Brasileira acompanhe as novas tendências globais sobre a soberania, ou seja, perca o temor de que irá perder sua soberania ao adotar a supra nacionalidade, conceito oposto à soberania absoluta de um Estado, haverá apenas a transferência de parcelas de soberania e, concomitantemente, passando a atuar de modo conjunto”. Nota-se que, com a supra nacionalidade, não haverá nenhuma perda de poder. Pelo contrário, ao invés de diminuir a capacidade de atuação, essa passa a ser potencializada pela ação comum, pois compartilhar a soberania significa operacionalidade na realidade fática de forma objetiva, conjugando forças para melhor preservar a soberania. Brian Et Al Barry assim aquiesce: “da mesma maneira que um cartel abre mão de sua liberdade de vender tudo o que pode participar de uma fatia mais gorda dos lucros monopolísticos do grupo”. (BARRY Apud LEWANDOWSKI, 2004, p. 292).

Conforme a Carta da ONU, todos os membros das Nações Unidas estão de acordo em aceitar e cumprir as decisões do Conselho de Segurança. O poder de veto é precisamente uma das questões que há anos mantém paralisada a reforma do Conselho de Segurança, já que os cinco membros permanentes se opõem à sua retirada ou remodelação, tal como exigem países que desejam uma ONU mais democrática, entre os quais a Espanha. Este é o único órgão das Nações Unidas cujas decisões os Estados-Membros, conforme a Carta, estão obrigados a cumprir. Os demais órgãos das Nações Unidas fazem recomendações.


CONCLUSÃO

Parece que no Direito Internacional (e os órgãos que o compõem e são compostos por ele) manifesta tacitamente a existência de igualdade e desigualdade entre os Estados. Este dualismo, igualdade/desigualdade, é como se fosse o paradoxo em que os objetos se chocam ao mesmo tempo em que seguem direções paralelas, sendo esta proposição absurda frente ao pano da realidade lógico-objetiva; teoricamente, pode-se afirmar que existe um erro, talvez oculto, talvez se pense que não se deve pensar muito em uma ideia intangível como o dualismo igualdade/desigualdade.

Não podemos afirmar que as relações humanas, tanto de caráter territorial, como de nacional e internacional, são lá muito racionais. Cabe às ciências sociopolíticas e seus estudiosos melhorarem sua precisão nos conceitos e raciocínios. Neste sentido, Pontes de Miranda: “regra pode ser escrita ou não escrita; em ambos os casos, faz parte de um sistema jurídico, que é um cálculo lógico, a cada momento surgem problemas que só podem ser resolvidos se obedecer à indicações e raciocínios exatos”. É impossível estruturar relações inter-humanas eficazes, seja de natureza social ou comercial, com o assoberbante volume de informações de “especialistas”, “mestres” e “doutores”, contradizendo-se, de forma caótica, a respeito de matérias que envolvem a pessoa humana. Todo o estudo deve formar posicionamentos diferentes, pois só assim o Ser Humano evolui. Porém, deve seguir sistemas coordenados e, o mais simples “possível”, objetivando atender às respostas das pessoas que compõem a sociedade formadora do Estado e, aí sim, formular conceitos para que cada indivíduo, com seu devido status, assegurando-lhes a liberdade de pensamento, possam tomar decisões mais sábias e racionais possíveis, seja no âmbito territorial, nacional ou internacional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BIBLIOGRAFIA

http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/

 Acesso em 31/05/2014

ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público. 11ª Ed., ver. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 120.

http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/direito-internacional-publico-organizacao-e-objetivos-da-onu-10186/artigo/#.UitOf38r6aQ

Acesso em 31/05/2014

HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_76/artigos/Randala_rev76.htm

Acesso em 31/05/2014

HTTP://criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes/numero-1-volume-28/tratados-internacionais-e-ilusoes-juridicas

Acesso em 31/05/2014

HTTP://noticias.terra.com.br/especial/euaxiraque/interna/0,,OI94695-EI1310,00.html

Acesso em 31/05/2014

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito Privado; Tomo I; pref. P. XVI

Assuntos relacionados
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos