A ONU, os tratados internacionais e a soberania

17/07/2016 às 17:42
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Este texto discute o desenvolvimento do Direito Internacional como um dos objetivos primários das Nações Unidas.

A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização internacional de direito público cujo objetivo declarado é facilitar a cooperação em matéria de direito internacional, segurança internacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e a realização da paz mundial entre os países membros. O desenvolvimento do direito internacional é um dos objetivos primários das Nações Unidas. O Direito Internacional define as responsabilidades legais dos Estados em sua conduta uns com os outros e o tratamento dos indivíduos dentro das fronteiras do Estado. Conduz também à definição de responsabilidades legais dos Estados em sua conduta uns com os outros e o tratamento dos indivíduos dentro das fronteiras do Estado. Os tratados são considerados uma das fontes do Direito Internacional positivo e podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos. São essas as definições de tratado e Direito Internacional informadas no site oficial da ONU no Brasil:  http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/

Para se tornar parte de um tratado, um Estado deve expressar, através de um ato concreto, a sua vontade de realizar os direitos e obrigações contidas no tratado. Deve “consentir em ficar vinculado” a ele, justificando a Vox de Kelsen. As considerações de Kelsen fizeram o mundo dar-se conta de que a concepção clássica da soberania, vista como um poder ilimitado, não poderia ser considerado, nem no aspecto interno e nem no externo.

A partir de suas análises e, em decorrência das causas de período de transição, o poder limitado da soberania absoluta começou a perder seu significado, para dar espaço a um conceito mais flexível, permitindo maior possibilidade de relacionamento entre os Estados soberanos e organismos internacionais. Veja-se: “a concessão de uma liberdade limitada é tão contraditória quanto a concessão de uma soberania ´limitada´ ou parcial.” (KELSEN Apud FURLAN, 2004, p. 47).

O conceito moderno de soberania, que teve início nos anos 50, é diferente, pois organizações como a Organização das Nações Unidas (ONU) têm poderes que se sobrepõem aos poderes dos Estados. Atualmente, os Estados aparecem com igualdade jurídica entre si.

Na celebração dos tratados, a igualdade entre os Estados é apenas formal. Na prática, aquele que possui maior força política e militar impõe as condições do tratado. Assim acontece com todos os tratados de paz, quando a rendição na parte derrotada é simbolizada pela aceitação de um tratado. O próprio Kant (2005) afirmava que a guerra é o meio de afirmar o direito pela força. O Direito Internacional é definido por Pachukanis (2006, p. 322, em tradução livre) como “ a forma jurídica da luta dos Estados capitalistas entre si pela dominação sobre o resto do mundo”. Miéville (2005, p. 292, tradução livre) completa a ideia, mostrando que o elemento determinante da desigualdade na ordem internacional é a estrutura de violência do Estado mais forte, a coerção desigual: “a forma jurídica internacional assume igualdade jurídica e violência desigual”.

Contrariando o supracitado por Julio Moreira, colunista da revista Crítica do Direito, Tratados Internacionais e Ilusões Jurídicas, Rândala Nogueira, Mestranda em Direito das Relações Internacionais, aponta: “mister se faz que a Constituição Brasileira acompanhe as novas tendências globais sobre a soberania, ou seja, perca o temor de que irá perder sua soberania ao adotar a supra nacionalidade, conceito oposto à soberania absoluta de um Estado, haverá apenas a transferência de parcelas de soberania e, concomitantemente, passando a atuar de modo conjunto”. Nota-se que, com a supra nacionalidade, não haverá nenhuma perda de poder. Pelo contrário, ao invés de diminuir a capacidade de atuação, essa passa a ser potencializada pela ação comum, pois compartilhar a soberania significa operacionalidade na realidade fática de forma objetiva, conjugando forças para melhor preservar a soberania. Brian Et Al Barry assim aquiesce: “da mesma maneira que um cartel abre mão de sua liberdade de vender tudo o que pode participar de uma fatia mais gorda dos lucros monopolísticos do grupo”. (BARRY Apud LEWANDOWSKI, 2004, p. 292).

Conforme a Carta da ONU, todos os membros das Nações Unidas estão de acordo em aceitar e cumprir as decisões do Conselho de Segurança. O poder de veto é precisamente uma das questões que há anos mantém paralisada a reforma do Conselho de Segurança, já que os cinco membros permanentes se opõem à sua retirada ou remodelação, tal como exigem países que desejam uma ONU mais democrática, entre os quais a Espanha. Este é o único órgão das Nações Unidas cujas decisões os Estados-Membros, conforme a Carta, estão obrigados a cumprir. Os demais órgãos das Nações Unidas fazem recomendações.


CONCLUSÃO

Parece que no Direito Internacional (e os órgãos que o compõem e são compostos por ele) manifesta tacitamente a existência de igualdade e desigualdade entre os Estados. Este dualismo, igualdade/desigualdade, é como se fosse o paradoxo em que os objetos se chocam ao mesmo tempo em que seguem direções paralelas, sendo esta proposição absurda frente ao pano da realidade lógico-objetiva; teoricamente, pode-se afirmar que existe um erro, talvez oculto, talvez se pense que não se deve pensar muito em uma ideia intangível como o dualismo igualdade/desigualdade.

Não podemos afirmar que as relações humanas, tanto de caráter territorial, como de nacional e internacional, são lá muito racionais. Cabe às ciências sociopolíticas e seus estudiosos melhorarem sua precisão nos conceitos e raciocínios. Neste sentido, Pontes de Miranda: “regra pode ser escrita ou não escrita; em ambos os casos, faz parte de um sistema jurídico, que é um cálculo lógico, a cada momento surgem problemas que só podem ser resolvidos se obedecer à indicações e raciocínios exatos”. É impossível estruturar relações inter-humanas eficazes, seja de natureza social ou comercial, com o assoberbante volume de informações de “especialistas”, “mestres” e “doutores”, contradizendo-se, de forma caótica, a respeito de matérias que envolvem a pessoa humana. Todo o estudo deve formar posicionamentos diferentes, pois só assim o Ser Humano evolui. Porém, deve seguir sistemas coordenados e, o mais simples “possível”, objetivando atender às respostas das pessoas que compõem a sociedade formadora do Estado e, aí sim, formular conceitos para que cada indivíduo, com seu devido status, assegurando-lhes a liberdade de pensamento, possam tomar decisões mais sábias e racionais possíveis, seja no âmbito territorial, nacional ou internacional.

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BIBLIOGRAFIA

http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/

 Acesso em 31/05/2014

ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público. 11ª Ed., ver. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 120.

http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/direito-internacional-publico-organizacao-e-objetivos-da-onu-10186/artigo/#.UitOf38r6aQ

Acesso em 31/05/2014

HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_76/artigos/Randala_rev76.htm

Acesso em 31/05/2014

HTTP://criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes/numero-1-volume-28/tratados-internacionais-e-ilusoes-juridicas

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HTTP://noticias.terra.com.br/especial/euaxiraque/interna/0,,OI94695-EI1310,00.html

Acesso em 31/05/2014

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito Privado; Tomo I; pref. P. XVI

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