Breves apontamentos sobre a fungibilidade recursal

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O presente trabalho cuida da fungibilidade no âmbito dos recursos. No Processo Civil, a fungibilidade ainda é relevante, sobretudo, em razão das alterações advindas com o novo Código de Processo Civil, embora não haja regra expressa sobre o tema.

Sumário

  • I- Introdução
  • II- Requisitos para aplicação do principio da fungibilidade
  • III- Principais hipóteses de incidência: prazo, erro grosseiro e dúvida objetiva
  • IV- Conclusão
  • V- Referência bibliográfica

  • I- Introdução

A fungibilidade é figura prevista em alguns institutos do Direito. Entre eles, encontramos a sua aplicação no âmbito dos recursos. Nesse campo processual, a fungibilidade ganhou espaço em razão, sobretudo, das alterações do processo civil[1]. Com a chegada do novo Código de Processo Civil, o tema ainda é relevante, embora não haja regra expressa sobre ele[2].

De fato, como a sentença não põe necessariamente um fim ao processo, mas a uma fase dele, visto que em seguida passa-se ao cumprimento de sentença, esse ato (ou pronunciamento judicial) pode admitir mais de um recurso, em contrariedade ao princípio da unirrecorribilidade das decisões[3]. A possibilidade de ocorrer dúvida quanto à natureza desse pronunciamento judicial e, portanto, do recurso adequado, poderá fazer ressurgir a figura da fungibilidade recursal. Ela decorreria, então, do próprio sistema jurídico.

Sabe-se que a fungibilidade, criação do Direito Alemão, com previsão no Direito Português também, foi adotada pelo Código de Processo Civil de 1939, mas retirada do estatuto processual revogado (CPC de 1973), embora a jurisprudência o admita em situações precisas, em que não haja erro grosseiro nem má-fé, ou não seja caso de dúvida objetiva nem de intempestividade, como esclareceremos adiante.

Ademais, os recursos, que são instrumentos para obter a revisão de uma decisão ou a sua integração, aplicam-se às diferentes hipóteses legais seguindo a orientação de que cada um se presta a um fim colimado se houver necessidade, utilidade e legitimidade, quando do manejo do recurso. Assim, a finalidade dos recursos e sua pertinência evidenciam o instrumento adequado para as várias situações processuais.

Note-se que os pronunciamentos judiciais podem ser sentenças, decisões interlocutórias e despachos, (CPC, art. 203, antigo 162/73). Da sentença cabe apelação (CPC, art. 1009, antigo 513/73); e da decisão interlocutória, o agravo[4] (CPC, art. 1015, antigo 522/73). Dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1001).

Com essa nova disposição dos recursos e suas consequências, a fungibilidade recursal ressurge com mais força na atualidade, como será visto a seguir. Antes, porém, devemos falar a respeito dos princípios que regem a matéria, ressaltando seu fundamento no vasto campo dos Direitos Humanos[5].

O formalismo exagerado, muitas vezes, pode impedir o conhecimento da demanda, em ofensa ao princípio do acesso à Justiça. Desse modo, o abrandamento da norma processual se impõe para que o Estado distribua a justiça.

Nessa ordem de ideias, a fungibilidade também atende à instrumentalidade das formas[6], porque a forma não deve ser mais importante que a finalidade do ato, salvo se a lei a exigir.

A doutrina, igualmente, indica o princípio do devido processo legal. Esse princípio do devido processo legal encontra-se positivado na Constituição Federal (art. 5º, LIV). De fato, a produção de decisões judiciais deve ser exercida por um processo devido, tanto formalmente, quanto materialmente. O princípio foi concebido historicamente para controle da justiça.[7] Assim, ele encampa todos os demais princípios.

No seu aspecto processual ou procedimental, os poderes estatais devem observar as formas próprias dos atos normativos e decisórios[8], bem como um rito procedimental pautado nas suas formalidades, que foram escolhidas e consentidas pelo processo legislativo, segundo um interesse geral. Quanto à dimensão material, os atos normativos ou jurisdicionais são vistos pelo seu conteúdo, ou substância, de modo que o resultado seja justo, ou razoável. Por isso, a forma deve expressar o conteúdo normativo. Quando essa forma obstrui a justiça, não se pode imaginar que o apego exagerado à forma sobreponha-se ao seu resultado justo.

Daí, a idéia de fungibilidade pode superar a forma quando ela desvirtua o objetivo fundamental do devido processo legal, que é a obtenção da justiça. Poder-se-ia dizer que a forma pela qual o ato se dá, ou seja, a forma em si, não deve impedir tal objetivo principal de alcançar a devida justiça.

Isso também está em conformidade com o princípio da celeridade processual ou da eficiência, visto que a não aceitação de um recurso por outro, desde que preenchidos seus requisitos, leva a prolongar desnecessariamente o processo, não apresentando o resultado processual com menor custo e no menor tempo possível.[9] Ademais, essa recusa da fungibilidade de recursos pode impedir o direito de ampla defesa.

Poderíamos, ainda, acrescentar o princípio da segurança jurídica, pois o processo se torna efetivamente o meio para se alcançar a tutela jurisdicional, com o julgamento do mérito da causa, dando certeza a essa finalidade e não a criação de discussões que na maioria das vezes se perdem na sua forma.

Diante das razões expostas acima, vamos mostrar como o princípio da fungibilidade se apresenta, quanto aos seus requisitos e quanto às hipóteses às quais ele se aplica.

  • II- Requisitos para aplicação do principio da fungibilidade

O princípio da fungibilidade pode ser aplicado aos recursos, substituindo-se um instrumento por outro, naqueles casos em que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro ou má-fé e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese.

O primeiro requisito consiste na ocorrência de dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto. Com efeito, em determinados casos, o recorrente se depara com situações em que não sabe exatamente qual o recurso é cabível contra certa decisão, por esta não caracterizar o que aparenta ser.

Mais adiante examinaremos esse requisito da dúvida objetiva e daremos exemplos de situações que geram tal dúvida. Antes, vejamos o percurso histórico do instituto processual.

No Código de Processo Civil de 1939, eram então considerados como requisitos para o cabimento da fungibilidade a inexistência de má-fé e de erro grosseiro.[10] Eis a disposição do estatuto processual revogado:

“Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento.”

Na estrutura do código anterior (CPC de 1939), o sistema recursal levava em conta o teor da decisão para fixar-lhe a natureza, de forma que as quais julgavam o mérito eram atacadas por sentença e as demais por agravo. Como eram freqüentes as situações de dúvida e controvérsias quanto ao recurso apropriado, o legislador, ciente disso, determinou expressamente a fungibilidade dos recursos.[11]

Pelo sistema do Código de 1973 (redação original), determinaram-se decisões e recursos precisos, como a sentença, da qual cabe apelação; decisão interlocutória, o agravo; e os despachos, dos quais não cabem recursos, como dito acima. Nesse sistema, leva-se em conta a finalidade da decisão que põe ou não fim ao processo.

Ocorre que, na atualidade, o sistema de decisões e recursos também tem gerado dúvidas e controvérsias, em função do sincretismo dos processos, com divisões em fases, dando-se sequência ao cumprimento da sentença. Assim, o novo CPC também pode gerar dúvidas com relação ao recurso cabível ao pronunciamento judicial.

Note-se que o próprio STJ já adotava o entendimento a respeito dos requisitos do instituto processual da fungibilidade recursal, como se vê da seguinte decisão:

STJ. Recurso. Fungibilidade. Requisitos.

A Fungibilidade recursal subordina-se a 03 requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g. interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. (...)

Eis algumas orientações jurisprudenciais a respeito do tema, ainda com base no código revogado (1973), surge essa dúvida quanto ao recurso pertinente. É o que ocorre com a decisão que homologa o depósito e exclui o autor da lide, a qual ainda pode surgir em função do novo código[12]:

STJ. Recurso. Locação. Consignação em pagamento. Recurso cabível da decisão que homologa o depósito e exclui o autor da lide. Apelação ou agravo de instrumento. Dúvida objetiva caracterizada. Fungibilidade recursal. Precedente do STJ. CPC, arts. 162, §§ 1º e 2º, 522 e 898.

1. A matéria relativa ao recurso cabível contra a decisão que homologa o depósito na ação de consignação em pagamento não está pacificada na doutrina, caracterizando dúvida objetiva capaz de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade.

2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ação consignatória, por sua natureza, enseja dúvida quanto ao recurso cabível para impugnar a decisão que homologa o depósito e exclui o devedor da lide.

3. Recurso Especial provido. (...)

Esses requisitos da ausência de erro grosseiro e da inexistência da má-fé, na verdade, resume-se na dúvida objetiva, como mencionado anteriormente.

O erro grosseiro está associado à idéia de dúvida apta a justificar o equívoco. No caso, não se admite outro recurso quando há um recurso próprio para cada decisão, expressamente previsto na lei.

São exemplos de erro grosseiro: agravar-se da sentença que indefere a petição inicial[13]; de agravar-se da sentença que julga a ação (ou fase) de liquidação de sentença[14] etc.

Vamos indicar mais adiante os casos relativos ao erro grosseiro, mas já apontamos algumas decisões a respeito do tema:

STJ. Recurso especial. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da Fungibilidade recursal. Não aplicação. CPC de 1973, arts. 541 e 557, § 1º. RISTJ, art. 258. Lei 8.038/90, art. 26.

A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da Fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. (...)

STJ. Recurso Especial. Interposto em lugar de recurso extraordinário. Princípio da Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. CPC, art. 541.

A interposição de recurso especial em lugar de recurso extraordinário constitui erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da Fungibilidade recursal. (...)

No tocante à ausência de má-fé, a doutrina voltou-se para a intempestividade do recurso interposto em lugar do que teria sido o adequado.

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A grande controvérsia, nesse caso, é a de que o prazo do recurso equivocado deve ser o do recurso correto. Mas a doutrina[15] tem reclamado dessa interpretação, que é principalmente jurisprudencial, porque o recorrente utiliza-se do prazo do recurso que acredita ser o cabível, apesar da dúvida objetiva.

Assim, como diz Câmara, a dúvida objetiva alcança não somente o “nomen iuris” do recurso, mas também seus requisitos de admissibilidade, inclusive o seu prazo.[16] Quando se interpõe apelação em lugar de agravo, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade para, posteriormente, se considerar o recurso inadmissível por intempestividade. No caso, a fungibilidade deve ser aplicada, pois ao escolher a via utilizada, levam-se em conta os seus próprios requisitos de admissibilidade e não a da outra via que não foi empregada.

Em suma, temos os seguintes requisitos do princípio da fungibilidade, ausência de erro grosseiro ou inexistência de má-fé e o prazo adequado, que se resumem na dúvida objetiva. Embora haja controvérsia a respeito do prazo, a jurisprudência tem admitido que ele deve ser o do recurso adequado.

  • III- Principais hipóteses de incidência: prazo, erro grosseiro e dúvida objetiva

As principais hipóteses de incidência podem ser examinadas segundo o critério elaborado por um dos doutrinadores que melhor tratou do assunto, Nelson Nery Júnior[17], pelo qual a dúvida objetiva pode ser de três ordens:

a)o código designa uma decisão interlocutória como se fosse sentença, ou vice-versa;

b)a doutrina e/ou jurisprudência divergem quanto à classificação de determinados pronunciamentos judiciais e, consequentemente, quanto à adequação do respectivo recurso para atacá-los;

c)o juiz profere um pronunciamento em lugar de outro.

No primeiro grupo[18], temos o ato que julga o incidente de falsidade documental, que o código revogado dizia equivocadamente ser sentença. No entanto, o artigo 433 do novo CPC prevê que “a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.” Essa regra pode, em tese, suscitar dúvida sobre o recurso cabível, pois o incidente não terminaria o processo, apenas esse procedimento de arguição de falsidade é que terminaria.[19]

Uma hipótese que, em tese, pode ocorrer é o caso de rejeição ou desconsideração de laudo pericial. Se esse caso disser respeito apenas à consideração ou não dessa prova no momento da fundamentação da sentença, não há dúvida que o pronunciamento é caso de apelação, mas se se referir a uma decisão que, desconsiderando a prova pericial, venha a afastá-la, seria caso de decisão interlocutória, passível de impugnação por outro instrumento. Veja-se o seguinte artigo:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

No segundo grupo[20], a divergência pode se dar quanto ao caso de ato que homologa o cálculo do contador, no curso da execução por título extrajudicial; bem como a decisão que exclui litisconsorte do processo.

Eis algumas decisões para ilustrar a hipótese acima relativa ao segundo grupo, como as seguintes:

REsp 1.338.399-MG, 2012/0169632-7, Ministra relatora ELIANA CALMON, julgado em 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, publicado no DJe em 15/05/2013.

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMISSÃO - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. A Corte Especial pacificou entendimento de que, embora seja cabível apelação da sentença que homologa cálculos de liquidação, admite-se a interposição de agravo de instrumento em face do princípio da fungibilidade recursal.

2. No caso dos autos, o município recorrente interpôs corretamente o recurso de apelação contra a decisão de fls. 365, não havendo sequer razão de aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Recurso provido.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 369271 RS 2001/0126391-2 (STJ), Julgado em 26/05/2011, publicado em 15/12/2003

"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. I - Ao interpor agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos de liquidação, o recorrente não comete erro grosseiro. Nesta situação, o agravo pode ser conhecido como apelação, em homenagem aos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. II - Precedentes do STJ."REsp 116.274/HUMBERTO. III - O Princípio da Fungibilidade dos Recursos, expressamente consagrado no art. 810 do CPC /1939, ainda vige no atual sistema processual civil como decorrência do Princípio da Instrumentalidade do Processo. IV - Recurso provido

Ilustre-se com as seguintes decisões relativas ao recurso cabível em caso de exclusão de litisconsorte da lide. Note-se que a jurisprudência já pacificou seu entendimento sobre essa hipótese.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1352229 RS 2012/0233277-0 (STJ) Data de publicação: 06/03/2014.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a uma das partes e, por isso mesmo, o recurso cabível é o agravo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Encontrado em: 06/03/2014 - 6/3/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1352229 RS 2012/0233277-0 (STJ) Ministro OG FERNANDES

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 616226 RJ 2014/0308741-7 (STJ). Data de publicação: 21/05/2015

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Encontrado em: REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 616226 RJ 2014/0308741-7 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Por último, o terceiro grupo é o mais raro, mas ocorre quando o pronunciamento judicial, por um lapso, decide questão incidente sem por fim ao processo como sentença, quando deve ser decisão interlocutória. Aqui, importa para os sistemas em que a forma do ato é utilizada para classificar o ato, de maneira que o erro do juiz se torna irrelevante.

No que tange à inexistência de erro grosseiro na interposição de recurso podemos apontar os seguintes exemplos.

O de agravar da sentença que indefere a petição inicial, pois o art. 485, I e o § 7º falam textualmente que se trata de apelação.

Ou ainda o de agravar-se da sentença que julga a ação de liquidação de sentença (CPC, art. 509). De fato, o novo CPC não definiu qual pronunciamento ocorre com o término da fase de liquidação, passando-se ao cumprimento de sentença.

Outra hipótese é de agravar-se da sentença proferida em procedimento de interdição (CPC, art. 755, § 3º).

Por fim, a hipótese de agravar-se da sentença que julga ação de busca e apreensão (DL 911/69, art. 3º, § 5º).

Mas registre-se que a hipótese de agravar da sentença que julgava pedido de assistência judiciária, conforme o artigo 17 da Lei nº 1.060 (revogada), agora não há mais, tendo em vista que o artigo 101 do novo CPC corrigiu o problema. Veja-se:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Da mesma forma, não haverá o erro grosseiro nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

No tocante ao julgamento conforme o estado do processo, que consta da extinção do processo, caberá o seguinte:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Outro caso em que dificilmente ocorrerá erro grosseiro é do julgamento antecipado parcial do mérito, pois a decisão decorrente desse julgamento é atacável por agravo de instrumento:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

(...)

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Outras hipóteses foram corrigidas como as de agravar de instrumento das decisões proferidas em audiência, da qual cabia agravo retido (CPC, art.523, § 4º). Ou a hipótese de agravar na forma retida da decisão que indeferia a apelação (CPC, art. 523, § 4º, in fine), pois não há mais agravo retido.

Com a novidade trazida pelo CPC de 2015, podem-se imaginar novas situações que vão gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Principalmente, porque está em aberto a funcionalidade (operabilidade) do novo CPC.

Isso poderá acontecer no tocante à divergência da doutrina e/ou da jurisprudência relativa à classificação de determinados pronunciamentos judiciais e também quanto à adequação do respectivo recurso para atacá-los.

Em suma, essas são as principais hipóteses de incidência do erro grosseiro, do prazo adequado ao caso e da dúvida objetiva.

  • IV- Conclusão

Diante de todo o exposto acima, podemos chegar às seguintes conclusões a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade.

Esse princípio decorre do acesso à Justiça, visto que a intenção de recorrer (aspecto material) deve prevalecer sobre a forma. Decorre também do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade do processo.

Como fora previsto no Código de Processo Civil de 1939, o princípio já se apresentava com os requisitos da ausência de erro grosseiro e inexistência da má-fé.

Em outras palavras, seria aplicável nos casos em que há dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese.

Esses requisitos da ausência de erro grosseiro e inexistência da má-fé, na verdade, resumem-se na dúvida objetiva.

Por outro lado, as principais hipóteses de incidência podem ser examinadas segundo o critério elaborado por Nelson Nery Júnior, pelo qual a dúvida objetiva pode ser de três ordens: a) o código designa uma decisão interlocutória como se fosse sentença, ou vice-versa; b) a doutrina e/ou jurisprudência divergem quanto à classificação de determinados atos judiciais e, consequentemente, quanto à adequação do respectivo recurso para atacá-los; c) o juiz profere um pronunciamento em lugar de outro.

No tocante ao prazo, a doutrina apresenta controvérsia quanto ao fato de que o prazo deve ser o da via escolhida, inclusive quanto aos seus requisitos de admissibilidade e não da outra via que não foi utilizada, ainda que a cabível no caso. Mas a jurisprudência tem adotado a corrente do prazo menor, para afastar a chamada má-fé.

Em suma, o princípio da fungibilidade cada vez mais se aplica na atualidade, visto que o novo sistema sincrético tem levado à dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível de determinada decisão, como consta da atual definição de sentença, ato que implica as situações dos artigos 485 e 487 do novo Código de Processo Civil.

  • V- Referência bibliográfica

BASTOS, Lucília Isabel Candini. Princípio da fungibilidade recursal. Âmbito Jurídico. Rio Grande – RS, n. 76, maio 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7822.pdf>. Acesso em: 04 fev. 2011.

BERTOLDI, Thiago Moraes. O princípio da fungibilidade recursal no Processo Civil. Disponível em: <http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/197-artigos-fev-2008/5867-o-principio-da-fungibilidade-recursal-no-processo-civil->. Acesso em: 04 fev. 2011.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5, Editora Saraiva, São Paulo, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença, Malheiros Editores, 5ª edição, São Paulo, 2013.

----- A instrumentalidade do processo, Malheiros Editores, 5ª edição, São Paulo, 1996.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 2009.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – teoria geral dos recursos. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 13 edição, Editora Manole, São Paulo, 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, São Paulo, 2004.

Sobre o autor
Carlos Augusto de Carvalho Filho

Doutor em Direito Civil pela USP – FDUSP; Mestre em Direito Civil pela USP – FDUSP; Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-SP EDESP; Especialista em MBA Direito Bancário da FGV-RJ; Especialista em Direito Civil pela ESA - OAB-SP; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP; Ex-Monitor em Direito Romano na USP – FDUSP; Bacharel em Direito pela USP – FDUSP; Bacharelando em Filosofia na FFLCH-USP e na Anhanguera; Professor Universitário; Advogado; e Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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