Breves apontamentos sobre a fungibilidade recursal

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] O processo civil passou por várias transformações recentes e culminou com a publicação do novo Código de Processo Civil (2015). Até então, falava-se muito no sistema sincrético, o que deve permanecer. Nele, foi modificada a definição legal de sentença, que antes significava ser aquele ato que implica umas das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC. Hoje o novo CPC trata esses atos do magistrado como pronunciamentos do juiz, definindo a sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Note-se que a sentença não põe fim ao processo, ao contrário da redação originária do CPC de 1973, mas de uma fase dele. O atual CPC, no artigo 316, prevê que a extinção do processo dar-se-á por sentença. E o artigo 354, em cuja seção trata da extinção do processo, estabelece o momento de o juiz proferir sentença.

[2] O Código de Processo Civil de 1939, no artigo 810, previa que: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento.” Isso será discutido mais a frente.

[3] O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade é aquele que estabelece que, para cada pronunciamento judicial, cabe um único tipo de recurso adequado. Sabe-se, entretanto, que sempre houve exceções ao princípio, como a interposição de embargos de declaração juntamente com outro recurso; e a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão.

[4] Conforme o novo CPC, o agravo de instrumento ou o agravo interno.

[5] Alguns princípios ou direitos individuais e coletivos são conquistas que dizem respeito aos Direitos Humanos, como o princípio do acesso à Justiça, o devido processo legal, o do contraditório e da ampla defesa, entre outros. Vide Antônio Cláudio da Costa Machado, op. cit; e Humberto Theodoro Junior, op. cit.

[6] É conhecida a dimensão do revogado artigo 154 do CPC de 1973. A norma encontra-se hoje no artigo 188 do CPC de 2015: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” Vide Dinamarco sobre a instrumentalidade das formas, in A instrumentalidade do processo, Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

[7] O princípio surgiu com a Magna Carta de 1215.

[8] Isso também se aplica aos atos administrativos.

[9] Pode também impedir que surja a pacificação social com a justiça feita pelo mérito da causa.

[10] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado..., op. cit., pág. 26.

[11] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso..., op. cit., pág. 72.

[12] O novo CPC, nos artigos 545, § 2º e 548, trata da ação de consignação em pagamento e mantém a mesma situação do código revogado, o que pode gerar dúvida objetiva sobre o recurso adequado.

[13] CPC, art. 485, I.

[14] CPC, art. 509.

[15] Vide BASTOS, Lucilia Isabel Candini, op. cit., págs. 2 e 3; e BERTOLDI, Thiago Moraes, op. cit. págs. 7 e 8.

[16] CÂMARA, apud BASTOS, Lucília Isabel Candini, op. cit., pág. 5. Vide, ainda, Marinoni; Wambier, Almeida e Talamini; e também Didier Júnior e Cunha.

[17] NERY JR, Nelson. Princípios fundamentais..., op. cit., págs. 109 a146.

[18] Eram indicados os seguintes casos do primeiro grupo: o ato que decide o pedido de remição de bens na execução, o qual consistia em decisão interlocutória e não sentença, como equivocadamente constava da lei. Essa regra foi revogada pela Lei 11382/2006. Da mesma forma, o ato que decreta o usufruto de imóvel ou de empresa, que consistia em decisão interlocutória, mas a lei erroneamente dizia ser sentença. Essa regra também foi revogada pela Lei 11382/2006.

[19] A questão talvez possa ser resolvida se for utilizada a concepção de capítulos da sentença. Todavia, quando for caso de decisão sobre o incidente incluída no dispositivo da sentença da causa principal, seria cabível a apelação. Lembremos que pelo novo CPC, artigo 1009, § 1º, as decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento e, assim, não cobertas pela preclusão poderão ser julgadas como preliminar de apelação, nas razões e nas contrarrazões.

[20] Nesse segundo grupo, era indicado o caso de rejeição liminar de reconvenção, o qual foi corrigido pelo novo CPC, pois não há correspondente para o artigo 318 do CPC de 1973, que indicava expressamente a decisão por sentença. No caso da rejeição da ação declaratória incidental, porém, pode haver dúvida sobre qual o recurso cabível. Já o julgamento da exibição de documentos ou coisa em poder de terceiro, o artigo 402 do novo CPC não aponta mais que o juiz decidirá por sentença, mas menciona apenas “decisão”.

Sobre o autor
Carlos Augusto de Carvalho Filho

Doutor em Direito Civil pela USP – FDUSP; Mestre em Direito Civil pela USP – FDUSP; Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-SP EDESP; Especialista em MBA Direito Bancário da FGV-RJ; Especialista em Direito Civil pela ESA - OAB-SP; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP; Ex-Monitor em Direito Romano na USP – FDUSP; Bacharel em Direito pela USP – FDUSP; Bacharelando em Filosofia na FFLCH-USP e na Anhanguera; Professor Universitário; Advogado; e Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos