Breves apontamentos sobre a fungibilidade recursal

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Resumo:


  • O princípio da fungibilidade recursal é aplicável nos casos de dúvida objetiva sobre qual recurso cabe em determinada decisão, desde que não haja erro grosseiro e o prazo do recurso seja o cabível na hipótese.

  • As principais hipóteses de incidência desse princípio são divididas em três ordens: quando o código designa um ato como sentença ou interlocutória erroneamente, quando há divergência na classificação de atos judiciais e na adequação do recurso, e quando o juiz profere um pronunciamento equivocado.

  • O princípio da fungibilidade recursal decorre do acesso à Justiça, da instrumentalidade das formas, da celeridade do processo e dos Direitos Humanos, sendo aplicável nos casos em que há dúvida objetiva sobre o recurso adequado para determinada decisão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] O processo civil passou por várias transformações recentes e culminou com a publicação do novo Código de Processo Civil (2015). Até então, falava-se muito no sistema sincrético, o que deve permanecer. Nele, foi modificada a definição legal de sentença, que antes significava ser aquele ato que implica umas das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC. Hoje o novo CPC trata esses atos do magistrado como pronunciamentos do juiz, definindo a sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Note-se que a sentença não põe fim ao processo, ao contrário da redação originária do CPC de 1973, mas de uma fase dele. O atual CPC, no artigo 316, prevê que a extinção do processo dar-se-á por sentença. E o artigo 354, em cuja seção trata da extinção do processo, estabelece o momento de o juiz proferir sentença.

[2] O Código de Processo Civil de 1939, no artigo 810, previa que: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento.” Isso será discutido mais a frente.

[3] O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade é aquele que estabelece que, para cada pronunciamento judicial, cabe um único tipo de recurso adequado. Sabe-se, entretanto, que sempre houve exceções ao princípio, como a interposição de embargos de declaração juntamente com outro recurso; e a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão.

[4] Conforme o novo CPC, o agravo de instrumento ou o agravo interno.

[5] Alguns princípios ou direitos individuais e coletivos são conquistas que dizem respeito aos Direitos Humanos, como o princípio do acesso à Justiça, o devido processo legal, o do contraditório e da ampla defesa, entre outros. Vide Antônio Cláudio da Costa Machado, op. cit; e Humberto Theodoro Junior, op. cit.

[6] É conhecida a dimensão do revogado artigo 154 do CPC de 1973. A norma encontra-se hoje no artigo 188 do CPC de 2015: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” Vide Dinamarco sobre a instrumentalidade das formas, in A instrumentalidade do processo, Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

[7] O princípio surgiu com a Magna Carta de 1215.

[8] Isso também se aplica aos atos administrativos.

[9] Pode também impedir que surja a pacificação social com a justiça feita pelo mérito da causa.

[10] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado..., op. cit., pág. 26.

[11] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso..., op. cit., pág. 72.

[12] O novo CPC, nos artigos 545, § 2º e 548, trata da ação de consignação em pagamento e mantém a mesma situação do código revogado, o que pode gerar dúvida objetiva sobre o recurso adequado.

[13] CPC, art. 485, I.

[14] CPC, art. 509.

[15] Vide BASTOS, Lucilia Isabel Candini, op. cit., págs. 2 e 3; e BERTOLDI, Thiago Moraes, op. cit. págs. 7 e 8.

[16] CÂMARA, apud BASTOS, Lucília Isabel Candini, op. cit., pág. 5. Vide, ainda, Marinoni; Wambier, Almeida e Talamini; e também Didier Júnior e Cunha.

[17] NERY JR, Nelson. Princípios fundamentais..., op. cit., págs. 109 a146.

[18] Eram indicados os seguintes casos do primeiro grupo: o ato que decide o pedido de remição de bens na execução, o qual consistia em decisão interlocutória e não sentença, como equivocadamente constava da lei. Essa regra foi revogada pela Lei 11382/2006. Da mesma forma, o ato que decreta o usufruto de imóvel ou de empresa, que consistia em decisão interlocutória, mas a lei erroneamente dizia ser sentença. Essa regra também foi revogada pela Lei 11382/2006.

[19] A questão talvez possa ser resolvida se for utilizada a concepção de capítulos da sentença. Todavia, quando for caso de decisão sobre o incidente incluída no dispositivo da sentença da causa principal, seria cabível a apelação. Lembremos que pelo novo CPC, artigo 1009, § 1º, as decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento e, assim, não cobertas pela preclusão poderão ser julgadas como preliminar de apelação, nas razões e nas contrarrazões.

[20] Nesse segundo grupo, era indicado o caso de rejeição liminar de reconvenção, o qual foi corrigido pelo novo CPC, pois não há correspondente para o artigo 318 do CPC de 1973, que indicava expressamente a decisão por sentença. No caso da rejeição da ação declaratória incidental, porém, pode haver dúvida sobre qual o recurso cabível. Já o julgamento da exibição de documentos ou coisa em poder de terceiro, o artigo 402 do novo CPC não aponta mais que o juiz decidirá por sentença, mas menciona apenas “decisão”.

Sobre o autor
Carlos Augusto de Carvalho Filho

Doutor em Direito Civil pela USP – FDUSP; Mestre em Direito Civil pela USP – FDUSP; Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-SP EDESP; Especialista em MBA Direito Bancário da FGV-RJ; Especialista em Direito Civil pela ESA - OAB-SP; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP; Ex-Monitor em Direito Romano na USP – FDUSP; Bacharel em Direito pela USP – FDUSP; Bacharelando em Filosofia na FFLCH-USP e na Anhanguera; Professor Universitário; Advogado; e Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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