Pode haver coisa julgada nos benefícios previdenciários concedidos judicialmente?

20/07/2016 às 21:02

Resumo:


  • A coisa julgada garante a indiscutibilidade de uma sentença judicial, mas pode ser alterada se houver mudança nos elementos da ação, como partes, causa de pedir ou pedido.

  • Benefícios previdenciários por incapacidade são relações jurídicas continuativas e podem ser revistos se houver alteração na situação de incapacidade do beneficiário.

  • O INSS pode revisar administrativamente benefícios concedidos judicialmente sem violar a coisa julgada, já que a natureza precária do direito permite a reavaliação em face de novos fatos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sentença que resolve relação previdenciária sobre benefício por incapacidade, certificando a existência ou inexistência de incapacidade laboral, faz coisa julgada material?

O conhecimento do instituto da coisa julgada, bem como dos benefícios previdenciários concedidos em face da incapacidade para o trabalho é elemento fundamental para que se possa compreender a possibilidade de revisão administrativa desses benefícios, quando concedidos judicialmente. O estudo apriorístico desses importantes temas leva a uma interpretação rasa, capaz de ensejar grandes equívocos na prática jurídica.

A coisa julgada, enquanto qualidade que reveste a sentença judicial transitada em julgado, implica na indiscutibilidade e imutabilidade do conteúdo do comando sentencial. Trata-se de garantia constitucional que objetiva a segurança jurídica e a paz social.

Entretanto, diante da alteração de algum dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) pode-se ingressar com nova demanda judicial sem o risco de se incorrer em litispendência. Assim, diante de novas circunstancias de fato (nova causa de pedir), o conteúdo de uma sentença pode ser alterado, em regra, por um novo pronunciamento judicial (ação rescisória). Isso acontece porque a coisa julgada possui limites objetivos, que delimitam quais as situações que são atingidas pela certeza. É que a imutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquanto as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa permanecerem as mesmas.

Toda a sentença de mérito está apta a produzir coisa julgada material, inclusive aquelas que decidem relações jurídicas continuativas, como no caso dos benefícios por incapacidade previdenciários. Todavia, diante de relações jurídicas continuativas (que estabelecem uma obrigação homogênea de trato sucessivo, projetando-se no tempo) a sentença profere juízo de certeza de acordo com as situações de fato e de direito então existentes. Justamente por isso, o trânsito em julgado da decisão não impede a modificação posterior desses elementos. É que a coisa julgada não pode impedir rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado.

Ocorre que os benefícios por incapacidade, em face de sua natureza precária, devem ser verificados/revisados periodicamente pelo INSS, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, a qual gerou a concessão (art. 71 da Lei n. 8.213/1991). Tal verificação/revisão ocorre mediante perícia médica legal, cujo objetivo é avaliar eventual alteração da situação de fato capaz de não mais ensejar a concessão do benefício.

Assim, o INSS poderia revisar administrativamente um benefício concedido mediante sentença judicial transitada em julgado, o que, para alguns doutrinadores, violaria a coisa julgada material. Todavia, não ocorre violação a coisa julgada material.

Importante consignar que a sentença que concede o benefício por incapacidade o faz com base nos fatos presentes a época de sua prolação. Diante da presença da incapacidade laboral do segurado o juiz concede o benefício. Sobrevindo a capacidade do segurado, o mesmo, imediata e automaticamente, não mais faz juz ao benefício, pois não preenche o suporte fático que autoriza a incidência da norma no caso concreto.

Isso acontece porque o direito material nesses casos tem natureza precária, ou seja, é baseado em circunstâncias de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, que podem se modificar a qualquer momento. Trata-se de uma relação jurídica continuativa e permanente, ou seja, uma relação cuja obrigação é homogênea de trato sucessivo e com fato gerador que se prolonga no tempo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 nov. 2009.

_______. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm Acesso em 7 de junho 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ROCHA, Daniel Machado da. Benefícios previstos pelo regime geral em face da incapacidade laboral. In: ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio (Coord.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário. V. II. Curitiba: Juruá, 2007.

ROCHA, Daniel Machado da. JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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Sobre o autor
Andressa Fontana de Alves

Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO pela Universidade Franciscana (UNIFRA), em Santa Maria/RS. Devidamente registrada na OAB/RS nº 84.150.

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O tema apresenta profunda relevância prática e influi diretamente na percepção dos benefícios pelos segurados. Tendo em vista a constante confusão na praxe jurídica e administrativa sobre o tema, bem como as mudanças de entendimento jurisprudencial e doutrinário ao longo dos anos, a proposta de trabalho mostra-se relevante tanto no plano acadêmico como no plano prático-social.

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