O conhecimento do instituto da coisa julgada, bem como dos benefícios previdenciários concedidos em face da incapacidade para o trabalho é elemento fundamental para que se possa compreender a possibilidade de revisão administrativa desses benefícios, quando concedidos judicialmente. O estudo apriorístico desses importantes temas leva a uma interpretação rasa, capaz de ensejar grandes equívocos na prática jurídica.
A coisa julgada, enquanto qualidade que reveste a sentença judicial transitada em julgado, implica na indiscutibilidade e imutabilidade do conteúdo do comando sentencial. Trata-se de garantia constitucional que objetiva a segurança jurídica e a paz social.
Entretanto, diante da alteração de algum dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) pode-se ingressar com nova demanda judicial sem o risco de se incorrer em litispendência. Assim, diante de novas circunstancias de fato (nova causa de pedir), o conteúdo de uma sentença pode ser alterado, em regra, por um novo pronunciamento judicial (ação rescisória). Isso acontece porque a coisa julgada possui limites objetivos, que delimitam quais as situações que são atingidas pela certeza. É que a imutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquanto as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa permanecerem as mesmas.
Toda a sentença de mérito está apta a produzir coisa julgada material, inclusive aquelas que decidem relações jurídicas continuativas, como no caso dos benefícios por incapacidade previdenciários. Todavia, diante de relações jurídicas continuativas (que estabelecem uma obrigação homogênea de trato sucessivo, projetando-se no tempo) a sentença profere juízo de certeza de acordo com as situações de fato e de direito então existentes. Justamente por isso, o trânsito em julgado da decisão não impede a modificação posterior desses elementos. É que a coisa julgada não pode impedir rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado.
Ocorre que os benefícios por incapacidade, em face de sua natureza precária, devem ser verificados/revisados periodicamente pelo INSS, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, a qual gerou a concessão (art. 71 da Lei n. 8.213/1991). Tal verificação/revisão ocorre mediante perícia médica legal, cujo objetivo é avaliar eventual alteração da situação de fato capaz de não mais ensejar a concessão do benefício.
Assim, o INSS poderia revisar administrativamente um benefício concedido mediante sentença judicial transitada em julgado, o que, para alguns doutrinadores, violaria a coisa julgada material. Todavia, não ocorre violação a coisa julgada material.
Importante consignar que a sentença que concede o benefício por incapacidade o faz com base nos fatos presentes a época de sua prolação. Diante da presença da incapacidade laboral do segurado o juiz concede o benefício. Sobrevindo a capacidade do segurado, o mesmo, imediata e automaticamente, não mais faz juz ao benefício, pois não preenche o suporte fático que autoriza a incidência da norma no caso concreto.
Isso acontece porque o direito material nesses casos tem natureza precária, ou seja, é baseado em circunstâncias de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, que podem se modificar a qualquer momento. Trata-se de uma relação jurídica continuativa e permanente, ou seja, uma relação cuja obrigação é homogênea de trato sucessivo e com fato gerador que se prolonga no tempo.
REFERÊNCIAS
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