A Previdência Social faz parte do tripé da Seguridade Social no Brasil, constituída por Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme prevê o art. 194, caput, da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social.
Neste contexto, no Brasil, um dos grandes traços que diferenciam a previdência social da assistência social é o seu caráter contributivo, pois apenas terão cobertura previdenciária as pessoas que vertem contribuições ao regime que se filiaram, de maneira efetiva ou nas hipóteses presumidas por lei, sendo pressuposto para a concessão dos benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
Em termos objetivos, em sua acepção ampla, a previdência social abarca todos os regimes previdenciários existentes no Brasil (básicos e complementares, públicos e privados).
Entretanto, a expressão “Previdência Social” também é utilizada no sentido subjetivo, com iniciais maiúsculas, como sinônima dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão previdenciária, a exemplo do Ministério da Previdência Social e do INSS.
Com efeito, a sua disciplina constitucional é ditada em especial pelos seguintes artigos da Constituição Federal de 1988:
Artigo 40 (previdência dos servidores públicos efetivos e militares – Regime Próprio de Previdência Social);
Artigo 201 (previdência dos trabalhadores em geral – Regime Geral de Previdência Social);
Artigo 202 (previdência complementar privada)
Planos Previdenciários Brasileiros
Os planos de previdência no Brasil podem ser divididos em básicos e complementares, senos os primeiros compulsórios para as pessoas que exerçam atividade laboral remunerada, ao contrário dos últimos, que visam apenas ofertar prestações complementares para a manutenção do padrão de vida do segurado e de seus dependentes.
De efeito, a adesão aos planos básicos independe de vontade do trabalhador, que é obrigado a filiar-se enquanto perceber remuneração decorrente de seu labor, razão pela qual ostenta a natureza jurídica de seguro obrigatório legal, não incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de contrato que veicule relação de consumo.
Ao revés, o ingresso em um dos planos de previdência complementar será sempre facultativo, razão pela qual há plena autonomia da vontade na filiação a esse sistema, conquanto haja normas jurídicas que limitem as regras do jogo após a avença, caracterizando-se como um seguro contratual sui generis, incidindo o regramento previsto no CDC.
Entende-se que a expressão “previdência social” tanto engloba os planos básicos quanto os complementares, pois o Regime Geral de Previdência Social e a previdência complementar privada são regidos na Seção III – Da Previdência Social, artigos 201 e 202, dentro do Capítulo da Seguridade Social na Constituição Federal.
Aliás, a legislação previdenciária é expressa nesse sentido, ao prever que a previdência social, além do Regime Geral, engloba o regime facultativo complementar, nos moldes do artigo 9º, da Lei 8.213/91.
O fato de ser facultativa a adesão a um plano de previdência privada não retira em nada o seu caráter social, pois os contratos deverão primar por sua função social, sendo cada vez mais crescente a adesão dos brasileiros a esses programas que visam manter o seu padrão de vida na inatividade.
Nesta conjuntura, são considerados planos básicos:
Regime Geral de Previdência Social, obrigatório para os trabalhadores em geral, exceto para os titulares de cargos públicos efetivos e militares filiados a Regime Próprio de Previdência Social, de competência da União e administrado pelo Ministério da Previdência Social;
Regimes próprios de previdência Social – obrigatórios para os servidores públicos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os militares, caso tenham sido criados pelas respectivas entidades políticas;
Plano de Seguridade Social dos Congressistas – instituído pela Lei. 9.506/97, de filiação facultativa dos Deputados federais, Senadores e suplentes não vinculados a RPPS por não serem servidores efetivos ou militares, que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato.
Ademais, são considerados planos complementares:
Regime Complementar dos Servidores Públicos Efetivos, a ser instituído pelas entidades políticas, de índole facultativa e de contribuição definida, previsto nos §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
Regime Complementar Privado Aberto, explorado por sociedades anônimas com autorização estatal, de índole facultativa e que tem por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas, regulamentado pelo art. 200, da Constituição;
Regime Complementar Privado Fechado, mantido por entidades fechadas de Previdência Complementar.
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei
a) Incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício:
Trata-se da contribuição previdenciária patronal para o custeio do regime Geral de Previdência Social, prevista no artigo 195, inciso I, “a”, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 22/24, da Lei 8.212./91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social.
Essa contribuição incidirá sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas pessoas jurídicas aos trabalhadores que lhe prestam serviços, com ou sem vínculo empregatício, sendo sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS, na forma do artigo 167, inciso XI, da Constituição Federal.
Por sua vez, essas contribuições serão destinadas diretamente ao fundo do RGPS, instituído pela Lei Complementar 101/200, cabendo ao INSS geri-lo.
b) Incidentes sobre a receita ou o faturamento:
Trata-se da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, incidentes sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas, na forma do artigo 195, inciso I, “b”, da Constituição, cuja alíquota é de 7,6%, incidente sobre os valores faturados mensalmente, assim considerados como a receita bruta das pessoas jurídicas, a teor do artigo 3º, da lei. 9.178/98.
Com o advento da Emenda 20/1998, a COFINS passou a incidir não só sobre o faturamento, e sim sobre as receitas da pessoa jurídica, expressão mais ampla que engloba todas as receitas brutas as pessoas jurídicas.
Outrossim, é possível que haja a substituição gradativa da contribuição previdenciária patronal pela COFINS, total ou parcialmente, observada a não cumulatividade, conforme previsão constitucional não regulamentada, com o propósito de desonerar as folhas de salários das empresas.
c) Incidentes sobre o lucro
Cuida-se da contribuição social sobre o lucro líquido, prevista no artigo 195, inciso I, “c”, da Constituição Federal e criada pela Lei 7.698/88, cuja base de cálculo é o valor do resultado do exercício das empresas, antes da provisão para o imposto de renda. Em regra, a alíquota dessa exação será de 9%. Para as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e para determinadas instituições financeiras.
Contribuições do trabalhador e dos demais segurados do RGPS
Esta é a contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores e demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, prevista no artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, inclusive pelo aposentado que continua a desenvolver atividade laborativa e pela mulher que percebe o salário-maternidade.
Este inciso foi incluído pela Emenda 20/98, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral der Previdência Social.
A regulamentação da contribuição previdenciária dos trabalhadores foi promovida pelos artigos 20 e 21, da lei 8.212/91, sendo também a sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Concurso de Prognósticos
Não se trata tecnicamente de um tributo, e sim de repasses de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em virtude de apostas oficiais.
O tema é regulamentado pelos artigos 26 e 27, da Lei. 8.212/91, sendo definidos s concursos de prognósticos como todos os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive aquelas realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Quando o Poder Público for organizador, será repassada à seguridade social a renda líquida, apurada após deduzidos os custos com o pagamento de prêmios, impostos e gestão.
Por outro lado, quando o particular for autorizado a organizar as apostas, a exemplo dos prados de cavalos, serão destinados 5% do movimento global à seguridade social e, consequentemente, à Previdência Social.
De resto, frise-se que apenas a União poderá criar loterias, por se tratar de tema legiferante privativo do ente central, consoante previsão do art. 22, inciso XX, da Constituição Federal.
Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
Essa novel fonte de custeio da seguridade social foi fruto da Emenda 42/2003, tendo sido publicada logo em seguida a MP 164/2003, que instituiu a COFINS importação, cuja hipótese de incidência é a entrada no Brasil de bens e serviços no exterior.
Em regra, a alíquota da COFINS será de 7,6%, salvo as inúmeras exceções elencadas no artigo 8º, da Lei 10.865/2004, havendo autorização legal para a redução da alíquota para zero, em relação ao vários produtos, por decreto presidencial, ante a natureza regulatória que também marca esse tributo.
ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ministério da Previdência Social
Ministério da Previdência Social (MPS), no Brasil, é a instituição governamental responsável pela administração e manutenção da previdência social no país, assegurando os direitos ao seguro social para a pessoa que contribui, direitos estes que, no Brasil, são garantidos pelo artigo 6º da Constituição de 1988.
É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela previdência social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando este perde a capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.
Conselho Nacional da Previdência Social
O Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, constitui-se em órgão superior de deliberação colegiada, constando com composição que atende ao Princípio da Gestão quadripartite da Seguridade Social, nos moldes do artigo 3º, da Lei 8.213/91: I- seis representantes do Governo Federal; II- nove representantes da sociedade civil (três representantes dos aposentados e pensionistas; três representantes dos trabalhadores em atividade; três representantes dos emprtegadores).
Os membros do CNPS em atividade gozarão de estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularemente comprovada através de processo judicial.
Em regra, ocorrerá uma reunião mensal, podendo ser designada reunião extraordinária por decisão do Presidente do CNPS ou por deliberação de 1/3 de seus membros.
São algumas atribuições do CNPS: estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis á Previdência Social; participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; apreciar e aprovar os planos e programas da previdência Social; apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social, entre outras.
Intituto Nacional da Seguridade Social
O INSS teve autorização de criação dada pela Lei 8.029/90, sendo uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, fruto da fusão do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social com o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social.
De acordo com o regimento do INSS, aprovado peleo Decreto 7.556/2011, “o Instituto nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17, da lei 8.029/90, tem por finalidade “promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social”.
Além desta função principal, cabe ao INSS emitir certidão relativa a tempo de contribuição, gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e calcular o montante o montante das contribuições previdenciárias e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
Conselho de Recursos da Previdência Social
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, conforme dispuser a legislação, e a Previdência Social.
O CRPS é formado por 4 (quatro) Câmaras de Julgamento – CaJ, localizadas em Brasília – DF, que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício, e por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos – JR nos diversos estados que julgam matéria de benefício em primeira instância.
O CRPS é presidido por Representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.