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Direito Constitucional e cidadania: importância da inclusão no currículo estudantil brasileiro

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Incluir Direito Constitucional no currículo forma cidadania ativa. A disciplina na educação básica amplia direitos, deveres e participação social?

INTRODUÇÃO

A elaboração do conteúdo aqui apresentado teve como foco a análise da possibilidade e da importância da inserção da disciplina de Direito Constitucional no currículo escolar brasileiro, bem como sua efetiva participação no processo de formação de indivíduos mais conscientes de sua cidadania, os quais constituem, dessa forma, o objeto de nossa pesquisa. A fundamentação do estudo baseia-se na necessidade e na relevância da inclusão do ensino constitucional na grade curricular das séries intermediárias das escolas brasileiras.

O conhecimento elementar referente à Constituição Federal deve ser tema de destaque entre legisladores e profissionais da educação, haja vista tratar-se de uma temática de significativa aplicação cotidiana pela população, configurando-se como elemento primordial para o desenvolvimento de um povo. Para que se alcance uma formação educacional de qualidade, é necessário dispor de meios que possibilitem ao educando diversas formas de inclusão social efetiva e participativa, reduzindo desigualdades e formando cidadãos plenamente conscientes de sua função junto ao meio social em que estão inseridos. Dessa forma, colabora-se para sua preparação tanto para uma futura inserção no mercado de trabalho quanto para a vida em sociedade.

A própria Constituição Federal garante a qualidade do ensino e o acesso à educação a todos, assegurando aos brasileiros a formação educacional necessária ao ingresso na vida acadêmica. A tese aqui sustentada consiste na capacidade de formação cidadã e na ampliação da visão de cidadania que a disciplina de Direito Constitucional, ministrada nas escolas, poderia proporcionar aos educandos.

Por meio de pesquisa bibliográfica e da análise dos Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional relativos à inserção dessa matéria nos conteúdos programáticos das escolas, buscou-se avaliar a viabilidade e os benefícios de tal aspiração legislativa, corroborada por parcela de educadores, legisladores e profissionais do Direito.

É necessário que se tenha melhor compreensão quanto à contextualização da educação constitucional no ambiente escolar, passando-se a apontar os elementos que evidenciem a positividade da aplicação desse preceito pedagógico e a efetiva fruição desse direito no âmbito formativo. Deve-se, ainda, buscar continuamente novas possibilidades de aprimoramento e de incremento da formação educacional oferecida nas unidades de ensino.

De forma geral, o que se pretende demonstrar é a real importância do ensino do Direito Constitucional no âmbito escolar brasileiro, visando à formação de cidadãos comprometidos com o pleno desenvolvimento da sociedade, bem como ao despertar da consciência de cada indivíduo em relação ao cumprimento da função social que lhe cabe perante seu grupo social.


1. Conceito de princípio constitucional fundamental

Os preceitos aferidos aos princípios constitucionais não devem ser considerados sem a devida conexão com o conceito de princípio no sistema jurídico pátrio, considerando que esse preceito constitucional, além de se configurar como um princípio normativo de Direito, é também um conceito que remete à atuação na teoria e na normatização do Direito, no papel de ciência e de ordenamento jurisdicional.

Conforme descreve Rangel (2008, p. 47), apud Mello (2004), princípio é:

“... mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”

No conceito de princípio, ou na ideia a que se queira referir, encontra-se a base etimológica de uma ordenação: suas diretrizes fundamentais e o direcionamento do sistema a que se pretende apontar, em qualquer área do conhecimento. Além disso, o termo designa a estrutura desse sistema de ideias, de pensamento ou de normatização, em prol de uma ideia mestra e central, à qual todas as demais ideias, pensamentos ou normas sejam derivadas, conduzidas e subordinadas.

Os princípios constitucionais, segundo Rangel (2008, p. 47), são “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”.

Bonavides (2010) conceitua os princípios como uma derivação da linguagem geométrica que significa “verdades primeiras” e, por isso, são “princípios”; ou ainda como premissas de todo um sistema que se desenvolve more geometrico.

É possível asseverar que os princípios compõem verdadeira proposição lógica, com fundamentos baseados no sistema legal. O princípio jurídico pode ser considerado um preceito lógico, de natureza implícita ou explícita, que, em decorrência de sua extensa generalização, adquire posição prioritária nos amplos espaços do campo jurídico e, dessa forma, conecta, de maneira indiscutível, o devido juízo e a aplicabilidade das normativas legais que com ele se acoplam.

Os princípios constitucionais são responsáveis por resguardar os valores fundamentais da ordenação jurisdicional, condensando os preceitos de proteção também dos bens e valores aos quais é atribuída a fundamentação da validade de todo o poder jurídico.

Segundo o entendimento de Bonavides (2010), os princípios são saberes objetivos, que podem não pertencer ao universo do indivíduo, sendo um dos seus deveres, na condição de normativas jurídicas, possuir vigência, validade e obrigatoriedade.

Também nos princípios estão contidas as determinações dos valores com validade e aplicabilidade em relação à interpretação constitucional, o que torna necessária uma abordagem sobre os princípios constitucionais e suas aplicações, considerando que a Constituição é uma lei que compartilha, com as demais normas jurídicas, determinadas características.

A Constituição possui quesitos que a tornam diferenciada das demais leis, pois a forma de poder que a gera e o seu processo de veiculação são considerados constituintes; já o poder e o processo de reforma são considerados constituídos pela própria Constituição, que, dessa forma, se coloca como uma lei imprescindível, visto que não pode ser escusada nem revogada, podendo apenas sofrer modificações.

Na hierarquia jurídica, a Constituição é a Lei Máxima — fundamental e básica —, que se coloca como o ponto de encontro do ordenamento jurídico, no qual as demais leis encontram fundamentação e submissão. É considerada lei constitucional por ser detentora, inicialmente, do monopólio das normativas constitucionais.

Em seus ensinamentos, Ferreira Filho trata da Constituição afirmando que:

“Data da Antiguidade a percepção de que, entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São leis que fixam os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições, numa palavra, definem a sua Constituição. Na célebre obra de Aristóteles, A Política, está clara essa distinção entre leis constitucionais e leis outras, comuns ou ordinárias.” (Ferreira Filho, 2005, p. 3).

A lei constitucional, nos moldes atuais, estruturou-se na Europa Ocidental por volta do século XVIII, com o objetivo de limitar o poder concentrado em uma figura personalíssima, por meio da afirmação de leis supremas que delimitassem os rumos e costumes inerentes à sociedade organizada.

Segundo descreve a doutrina, os princípios aplicados no conteúdo constitucional são os seguintes (RANGEL, 2014):

  • Estado de Direito;

  • Soberania nacional;

  • Dignidade da pessoa humana;

  • Prevalência dos direitos humanos.

O princípio jurídico tem embasamento no conceito de doutrina nuclear de um dado sistema, sendo seu alicerce estrutural. Impõe-se sobre diversas espécies normativas, fazendo a comparação entre sua essência e funcionando como critério para uma efetiva compreensão e cognição, definindo a lógica e a racionalidade do sistema de normas, conferindo-lhe predominância e harmonia.

Outra característica dos princípios é o fato de sempre estarem relacionados com outras estruturas precípuas e normativas, garantindo equidade e reafirmando sua significância. Estão inseridos em todos os níveis do ordenamento jurídico; contudo, os princípios emanados da Constituição possuem a maior importância.

Os princípios constituem a base de sustentação das presunções lógicas na formalização de um modelo constitucional, estando a Constituição arquitetada sob a forma estrutural de um sistema aberto, que compreende princípios e normas.

Nesse sentido, faz-se a distinção entre normas e princípios constitucionais, considerando alguns critérios de diferenciação, conforme descreve Rangel (2014):

  • Nível de abstração: os princípios são fundamentos normativos com elevado nível de abstração, ao contrário das regras, que possuem abstração reduzida.

  • Nível de determinação e aplicabilidade em fatos reais: por serem abertos e não apresentarem determinação direta, os princípios necessitam de mediação para sua concretização, enquanto as regras podem ser aplicadas de forma direta.

  • Natureza essencial no sistema jurídico: os princípios assumem a condição de normas com papel essencial nas ordenações jurisdicionais, em razão de seu posicionamento na hierarquia do sistema de fontes e de seu grau de importância estrutural.

  • Ligação com os ideais de Direito: os princípios são padrões juridicamente válidos, enquanto as regras são normas subordinadas, de caráter meramente funcional.


2. Classificação dos Princípios Constitucionais

Os princípios constitucionais são classificados por meio da adoção de um juízo crítico, que visa à compreensão necessária para sua diferenciação e aplicação prática. Estão divididos, conforme a Constituição Federal (BRASIL, 1988), nas seguintes categorias:

  • Princípios Fundamentais: são aqueles que, de maneira histórica, estão introduzidos — objetiva e progressivamente — na consciência jurídica, sendo recepcionados de forma expressa ou implícita no conteúdo constitucional. Integram a ordem jurídica positiva e constituem importante embasamento interpretativo, permitindo a conexão, a cientificidade e a aplicação do direito positivo.

  • Princípios Políticos constitucionais de conformação: essa classe de princípios possibilita a valoração das políticas basilares delineadas pelos legisladores constituintes. Nesse grupo estão condensadas as alternativas políticas nucleares que se refletem na ideologia inspiradora da Constituição, constituindo o ponto central da constituição política de um sistema.

  • Princípios Impositivos: incluem-se aqui os princípios que, no campo constitucional de dirigência, possuem a capacidade de impor ao aparato estatal — principalmente ao legislador — a obrigação de realizar e executar as determinações constitucionais. São, portanto, princípios dinâmicos e orientadores, que designam os preceitos definidores da finalidade estatal.

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  • Princípios de garantia: esses princípios têm como atribuição a instituição direta e imediata dos direitos constitucionais dos indivíduos que compõem a estrutura social submetida ao conjunto de normas. A esse grupo é atribuído o status de legítima norma jurisdicional, dotada de força de determinação positiva e impositiva, por meio do estabelecimento direto da segurança jurídica dos indivíduos. Por essa razão, é considerado princípio revestido de norma legal, sendo o legislador o responsável pela efetiva aplicação de seus preceitos.


3. Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos

As garantias fundamentais têm como finalidade precípua assegurar a dignidade dos indivíduos que compõem uma sociedade organizada e democrática. Tais garantias protegem os cidadãos contra qualquer tipo de violação que gestores estatais ou outros indivíduos possam tentar ou cometer, garantindo as condições essenciais para uma convivência digna. A expressão “fundamentais” indica que esses direitos asseguram a cada pessoa uma vida satisfatória, com a possibilidade de realizar ações e atividades dentro de sua capacidade e limitação, enquanto ente social livre e produtivo.

Na medida em que a cidadania e a educação são direitos fundamentais, a Educação Constitucional voltada ao exercício da cidadania implica a conscientização, assimilação e aplicação prática desses direitos pelo cidadão, passando a integrar o processo de formação cidadã que compõe o conceito de direitos fundamentais de todo indivíduo.

Segundo a doutrina majoritária, determinados direitos constituem a raiz, a matriz e a fundamentação necessária para a existência e o exercício dos demais direitos. São, portanto, denominados direitos fundamentais, não apenas por estarem positivados na Constituição, mas porque oferecem alicerce, base e viabilidade social, política e jurídica a todos os outros direitos (RANGEL, 2008, p. 55).

Como todo direito de uma pessoa deve estar garantido por uma lei, os direitos fundamentais também o estão. Contudo, essa lei não pode ser uma norma comum: deve ser uma lei matriz, de natureza superior, da qual todas as demais decorrem. Essa lei fundamental é a Constituição. Assim, os direitos fundamentais, que servem de suporte a todos os demais direitos, são garantidos pela lei fundamental que lhes confere origem e validade.

Os direitos fundamentais estão presentes, de forma quase universal, nas Constituições ao redor do mundo. No Brasil e em outros países de regime democrático, representam os principais direitos assegurados aos membros civis do Estado.

Conforme dispõe a Constituição Federal, os direitos fundamentais se agrupam pela afinidade de seus preceitos e finalidades, estando divididos nas seguintes categorias (RANGEL, 2014):

  • Direitos fundamentais individuais;

  • Direitos fundamentais sociais;

  • Direitos fundamentais políticos.

A Constituição Federal de 1988 trata desses direitos elementares em diversos trechos e tópicos, destacando-se (BRASIL, 1988):

  • Igualdade perante a lei: também chamada de igualdade jurídica, garante que todos gozem de direitos semelhantes, sem distinção de qualquer critério ou preferência;

  • Direito à vida: considerado o mais importante dos bens do indivíduo, é protegido por normas constitucionais e infraconstitucionais, como o Código Penal, que prevê severas punições para quem o violar, sendo o homicídio considerado crime capital;

  • Direito à integridade do indivíduo: assegura a proibição de atos de tortura ou de tratamentos desumanos e degradantes, protegendo a integridade física, mental e emocional da pessoa;

  • Direito de propriedade: confere ao titular a livre disposição, uso e gozo de seus bens, conforme sua escolha;

  • Direito à privacidade: composto por um conjunto de direitos baseados nos princípios da não vigilância, do não registro e da não divulgação de dados pessoais;

  • Liberdade de locomoção: garante o direito de ir e vir sem impedimentos arbitrários;

  • Liberdade de crença, pensamento e expressão: assegura a todos a livre escolha religiosa, o direito de pensar e de se manifestar sem censura ou autoritarismo estatal. Atualmente, destacam-se a liberdade de imprensa e o direito de expressão de todo cidadão na divulgação de informações e fatos de interesse público.

Tais direitos configuram os direitos individuais, que assistem a cada membro da sociedade e garantem a livre escolha de suas ações, desde que respeitados os limites impostos pelos direitos de outrem.

Os direitos coletivos, por sua vez, são classificados como direitos transindividuais, de caráter indivisível, abrangendo grupos, categorias ou classes de pessoas unidas por vínculo jurídico comum. O direito à educação insere-se nesse contexto:

  • Direito à educação: o Poder Público tem a obrigação de atender a esse anseio da sociedade, comprometendo-se com a garantia da qualidade de ensino e a formação de cidadãos conscientes.

Dentro dos princípios dos direitos e deveres fundamentais, não pode haver qualquer forma de segregação, sendo este um dos direitos isonômicos entre os membros de um mesmo grupo social. É assegurada a todos a possibilidade de usufruir dessas garantias e de recorrer a mecanismos jurídicos sempre que o Estado deixar de cumpri-las, cabendo a cada cidadão o dever de exigir o cumprimento dos preceitos constitucionais.

Os elementos constitucionais permitem a efetiva aplicação desses direitos, por meio dos remédios constitucionais, instrumentos destinados à proteção e à concretização dos direitos fundamentais.

A efetividade das garantias fundamentais, contudo, não se restringe aos mecanismos jurídicos de proteção. Sua concretização depende também da participação ativa da sociedade, tanto individual quanto coletivamente, mediante o fortalecimento de entidades representativas autônomas e do uso dos meios de comunicação como instrumentos de fiscalização e conscientização cidadã.


4. A Educação como elemento de formação da cidadania

Entre as afirmações relacionadas à cidadania encontram-se diversos elementos que caracterizam esse exercício social. Entre tantos exemplos, podem ser citados o direito à educação, aos serviços de saúde, ao lazer, ao trabalho e a uma vida digna perante o grupo social em que o indivíduo esteja inserido. Considerando esses ideais, a cidadania configura-se como a condição social que possibilita ao ente o gozo dos direitos inerentes à sua participação na vida política e social de determinado grupo populacional, o qual, somado a outros, compõe a esfera social comum.

Ao ser inserido nesse grupo, o indivíduo passa a ser reconhecido como cidadão. Nesse contexto, ser cidadão significa participar ativamente das decisões de interesse coletivo e agir com respeito, visando à melhoria da própria condição de vida e ao desenvolvimento da sociedade como um todo.

A educação tem o poder de afirmar essa condição, conferindo ao ente social a compreensão do funcionamento da estrutura social e de seu papel perante os demais, além de demonstrar o quanto o desrespeito aos direitos de cidadania — por parte do poder público, das instituições ou dos semelhantes — pode acarretar exclusão, marginalização e, consequentemente, problemas de natureza social.

Por meio do processo educacional, o ser humano compreende o significado e a importância da cidadania, bem como adquire noções básicas sobre os Direitos Humanos. Sabe-se que a violência decorre, em grande medida, da forma de tratamento dispensada ao indivíduo, de como ele é visto e avaliado pelos demais membros de seu grupo e pelas diferentes camadas da sociedade. As práticas violentas podem ser determinadas ou influenciadas por fatores advindos da desigualdade social, de atitudes excludentes e do descrédito sentido pelo indivíduo em relação ao mundo que o cerca — ainda que tais fatores nem sempre se apresentem de modo suficientemente claro para ilustrar todas as dimensões do fenômeno da violência.

Nesse sentido, a ideia de uma sociedade justa e formadora de pessoas instruídas encontra respaldo na efetivação dos direitos de cada indivíduo, com garantia de igualdade e preservação de sua dignidade, asseguradas pelo poder público e pelas instituições que compõem a coletividade. Sem a aplicação do princípio da justiça, torna-se inviável a manutenção de um grupo social, pois a ausência desse princípio elimina a confiança e o respeito mútuo entre seus membros.

A justiça representa a concretização dos princípios da igualdade, da isonomia e da equidade social perante a lei, aplicando a tese de que todos têm direito de receber conforme suas qualidades, realizações e contribuições. Dessa forma, a justiça atua como expressão dos princípios que asseguram a referida igualdade e equidade.

Quando o grupo social se mostra justo, torna-se possível estabelecer uma sensação de confiança nas instituições e de liberdade entre os indivíduos que compõem a sociedade. Nesse contexto, a educação desempenha o papel de criar a percepção da convivência harmoniosa, solidária e responsável. Na ausência de educação, ou quando esta é oferecida de maneira deficiente, surgem indivíduos propensos a submeter seus semelhantes ao arbítrio e à violência — fatores que perpetuam a violência social.

A educação é, antes de tudo, formadora de valores morais, podendo ser concebida como o principal elemento de formação de cidadãos aptos a conviver produtiva e harmoniosamente em sociedade.

Por fim, a educação, como elemento essencial da formação cidadã, é uma necessidade inerente ao ser humano, que nasce e cresce sob preceitos de virtude a serem praticados ao longo da vida e em relação a todos os que participam de seu círculo de convivência. Sua ausência torna inviável o exercício pleno dos direitos fundamentais e da cidadania.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Luzinete Pereira Martins

Graduada em Direito pela FASEC. Especialista em Direito Constitucional e Docência Universitária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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