Direito Constitucional e cidadania: importância da inclusão no currículo estudantil brasileiro

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A importância da implantação do ensino do direito constitucional no âmbito escolar nos primeiros níveis de aprendizado.

1 INTRODUÇÃO

A elaboração do conteúdo aqui apresentado teve como foco de análise a manifestação da possibilidade e importância de inserção da disciplina de direito constitucional no currículo escolar brasileiro, bem como a efetiva participação no processo de formação de indivíduos mais conscientes de sua cidadania, os quais constituem desse modo, o objeto da nossa pesquisa. A fundamentação do estudo aqui apresentado tem base na necessidade e importância da inclusão do ensino constitucional na grade curricular das séries intermediárias das escolas brasileiras.

O conhecimento elementar referente à Constituição Federal deve ser tema de destaque entre legisladores e profissionais da educação, haja vista que se trata de uma temática de significativa aplicação cotidiana da população, se colocando como elemento primordial no desenvolvimento de um povo. Para que se tenha uma formação educacional com elevado índice de qualidade, deve-se dispor de meios que possam possibilitar o educando várias formas de inclusão social efetiva e participativa, e que possa reduzir desigualdades sociais, além de formar cidadãos com plena consciência de sua função junto ao meio social a qual esteja inserido, colaborando assim na sua preparação para uma futura inserção no mercado de trabalho e na vida em sociedade.

A própria Constituição Federal dá garantias de qualidade de ensino e acesso à educação a todos, assegurando aos brasileiros a formação educacional necessária para o ingresso na vida acadêmica. O que se coloca como tese de estudo, é a capacidade de formação cidadã e de ampliação da visão de cidadania que a disciplina constitucional nas escolas poderia trazer aos educandos.

Por meio de uma pesquisa bibliográfica e da análise dos Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional relativos à inserção dessa matéria nos conteúdos programáticos das escolas, buscou-se avaliar a viabilidade e os benefícios de tal aspiração legislativa, que é corroborada por uma parte de educadores, legisladores e profissionais do Direito.

É necessário que se tenha uma melhor compreensão quanto a contextualização da educação constitucional no seio escolar, passando então a apontar os quesitos que apontem a positividade na aplicação desse preceito pedagógico e da possibilidade de gozo do direito no âmbito escolar formativo, buscando sempre novas possibilidades de incremento e aperfeiçoamento da formação educacional disponibilizada nas unidades educacionais.

De forma geral, o que se busca aqui é a demonstração da real importância do ensino do direito constitucional no âmbito escolar brasileiro visando à formação de cidadãos comprometidos com o pleno desenvolvimento da sociedade além do despertar da consciência dos mesmos em relação ao cumprimento da função social que cada um tem perante seu grupo social.

2 CONCEITO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL

Os preceitos aferidos aos princípios constitucionais não devem ser considerados sem que seja feita a devida conexão com o conceito de princípio no sistema jurídico pátrio, considerando que esse preceito constitucional, além de se fazer como um princípio normativo de Direito, é também um conceito que remete para a atuação na teoria e na normatização do Direito no papel de ciência e ordenamento jurisdicional.

Conforme descreve Rangel (2008 p. 47) apud Mello (2004), princípio é:

... mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

No conceito de princípio ou na ideia a que se queira destoar, se encontra a base etimológica de uma ordenação, suas diretrizes fundamentais e de direcionamento do sistema a que se queira apontar, em qualquer área de conhecimento em que se atue, além de designar a estrutura desse sistema de ideias, de pensar ou de normatização, em prol de uma ideia mestra e por uma forma de pensar central, a qual todas as outras ideias e pensamentos ou normas sejam derivadas, se conduzam e sejam subordinadas.

Os princípios constitucionais segundo Rangel (2008, p.47) são “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”.

Bonavides (2010), dá como conceito de Princípios uma derivação da linguagem geométrica que significa “verdades primeiras” e por isso são “princípios”, ou ainda tendo o sentido de premissa de todo um sistema que se desenvolve more geometrico.

É possível asseverar que os princípios compõem verdadeira proposição lógica, com fundamentos baseados no sistema legal. O princípio jurídico pode ser considerado como um preceito lógico, de natureza implícita ou explícita, que, em decorrência de sua extensa generalização, toma disposição de prioridade nos amplos espaços do campo jurídico e, dessa forma, conecta, de maneira indiscutível, o devido juízo e a aplicabilidade das normativas legais que com ele se acoplam.

Os princípios constitucionais são responsáveis por resguardar valores fundamentais da ordenação jurisdicional, condensando os preceitos de resguardo também dos bens e valores a qual é atribuído a fundamentação da validez de todo o poder jurídico.

Segunda o entendimento de Bonavides (2010), princípios são saberes objetivos, que podem não pertencer ao universo do indivíduo, sendo um dos seus deveres, na condição de normativas jurídicas, possuidoras de vigência, validade e obrigatoriedade.

Também nos Princípios estão contidas as determinações dos valores com validade e aplicabilidade em relação à interpretação constitucional, fazendo necessária uma abordagem quanto aos princípios constitucionais, e suas aplicações considerando que a Constituição é uma lei, que compartilha com as demais normas jurídicas, certa quantia de características.

A Constituição tem quesitos que a tornam diferenciada das demais Leis, pois a forma de poder geradora e o seu processo de veiculação são considerados constituintes, bem como o poder e o processo de reforma é considerado como constituídos pela própria constituição, que dessa forma se coloca como uma lei imprescindível, considerando que a mesma não pode ser escusada ou sofrer revogação, podendo somente sofrer modificações.

Na hierarquia jurídica a Constituição é a Lei Máxima (fundamental e básica) que se coloca como o ponto de encontro do ordenamento jurídico, onde as demais Leis encontram fundamentação e submissão. É considerada Lei constitucional, por ser inicialmente detentora do monopólio das normativas constitucionais.

Em seus ensinamentos Ferreira Filho trata da Constituição dizendo que:

Data da antiguidade a percepção de que, entre as leis, algumas  há que organizam o próprio poder. São leis que fixam os seus  órgãos, estabelecem as suas atribuições, numa palavra, definem  a sua Constituição. Na célere obra de Aristóteles, A política, está  clara essa distinção entre leis constitucionais e leis outras, comuns ou ordinárias. (Ferreira Filho, 2005. p. 3).

A Lei constitucional, dentro dos moldes que se tem atualmente, se estruturou na Europa Ocidental por volta do século XVIII com o objetivo de limitar o poder concentrado em uma figura personalíssima por meio da afirmação de Leis supremas que delimitassem os rumos e costumes inerentes a sociedade organizada.

Segundo descreve a doutrina legal, os princípios aplicados no conteúdo constitucional são os seguintes (RANGEL, 2014):

  • Estado de Direito;
  • Soberania nacional;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Prevalência dos direitos humanos.

O princípio jurídico tem embasamento no conceito de doutrina nuclear de um dado sistema, sendo a fundação do mesmo, arranjo estrutural que se impõe sobre variadas espécies normativas fazendo a comparação entre a essência e fazendo as vezes de critério para que se tenha uma efetiva compreensão e cognição, como forma de definição da lógica e da racionalidade desse sistema de normas, conferindo ao mesmo predominância e harmonia. 

Outra característica dos princípios está no fato de sempre virem relacionados com outras estruturas precípuas e normativas, garantindo equidade e reafirmação de sua significância, estando inseridos em todos os níveis do ordenamento jurídico, contudo, os princípios emanados na constituição se fazem como os de maior importância.

Os princípios se fazem a base de sustentação das presunções lógicas, na formalização de um modelo constitucional, estando a Constituição arquitetada na forma estrutural de um sistema aberto, e que compõe os princípios e normas.

Nesse sentido faz-se a distinção por meio da classificação das normas e dos princípios constitucionais considerando alguns critérios de diferenciação entre os mesmos, Conforme descreve Rangel (2014), sendo:

  • Nível de abstração: os princípios são fundamentos normativos com nível de abstração significativamente elevado, estando em condição inversa às regras, que detém nível de abstração reduzido.
  • Nível de determinação e aplicabilidade em fato real: por serem abertos e não apresentarem uma determinação direta, os princípios, necessitam de mediação que possa concretizar, enquanto a aplicação das regras pode se dar de maneira direta.
  • Natureza de essencialidade do sistema de bases do Direito: os princípios assumem condição de normas com papel essencial nas ordenações jurisdicionais devido ao seu posicionamento na hierarquia do sistema de fontes e pelo grau de importância estrutural em relação ao sistema jurídico.
  • Ligação com os ideais de Direito: os princípios são padrões juridicamente válidos, e as regras são normas subordinadas com determinações simplesmente funcionais.

2.1 Classificação dos Princípios Constitucionais

Os princípios constitucionais são classificados por meio da adoção de juízo crítico, visando a compreensão necessária para diferenciação e aplicação prática, estando os princípios divididos em (BRASIL, 1988):

  • Fundamentais – são os que de maneira histórica estão introduzidos (objetiva e progressivamente) na consciência jurídica estando recepcionados expressamente ou de maneira subentendida no conteúdo constitucional. Fazem parte da ordem jurídica positiva e constituem um significante embasamento possibilitador de interpretação, conexão, ciência e emprego do direito positivo.
  • Políticos constitucionais de conformação: essa classe de princípio constitucional possibilita a valoração das políticas basilares dos legisladores constituintes. Nesse grupo estão condensadas as alternativas políticas nucleares que se refletem na ideologia de inspiração constitucional, e se fazem como ponto central da constituição política de um sistema.
  • Impositivos: Nesse grupo estão inseridos os princípios que, no campo constitucional de dirigência, possuem capacidade de impor ao aparelhamento estatal, principalmente ao legislador, que sejam realizadas e executadas as determinações constitucionais. Dessa forma, podem ser considerados princípios dinâmicos orientadores que designam os preceitos definidores da finalidade Estatal.
  • De garantia: Esses princípios têm como atribuição, a instituição direta e imediata dos direitos constitucionais dos indivíduos que compõem a estrutura social a qual esteja submetido o conjunto de normas. A esse princípio é atribuído o status de legítima norma jurisdicional e de força de determinação positiva e impositiva, por meio do estabelecimento direto de segurança jurídica aos indivíduos e por isso também é atribuído o entendimento de princípio revestido de norma legal, considerando o legislador a figura responsável pela efetiva aplicação dos seus preceitos.

2.3 Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos

As garantias fundamentais têm como finalidade precípua dar a garantia de dignidade aos indivíduos que compõem uma sociedade organizada e democrática. Essas garantias protegem os cidadãos contra todo e qualquer tipo de violação que os gestores estatais ou outros indivíduos venham tentar ou cometer contra outro, e, dessa forma, assegurar as condições fundamentais para uma convivência com dignidade. A expressão “fundamentais” significa dizer que esses direitos servem para que cada indivíduo possa ter uma vida satisfatória e com a possibilidade de realizar ações e atividades dentro de sua capacidade e limitação como pessoa ente social livre e produtivo.

Na medida em que a cidadania e a educação são direitos fundamentais e a Educação Constitucional para o exercício da cidadania implica na conscientização, assimilação e apropriação prática destes direitos pelo cidadão, passa então a fazer parte do processo de formação cidadã, que compõe o conceito de direitos fundamentais de todo cidadão.

Segundo a doutrina majoritária, determinados direitos constituem a raiz, a matriz, a fundamentação necessária para a existência e o exercício dos demais direitos. São deste modo, denominados de direitos fundamentais, não apenas por estarem positivados na Constituição, mas porque são eles que oferecem alicerce, base, viabilidade social, política e jurídica a todos os demais direitos (RANGEL, 2008. p.55).

Como todo direito de uma pessoa tem de estar garantido por uma lei, os direitos fundamentais também têm de estar garantidos por uma lei. Essa lei não pode ser uma lei comum, mas tem de ser uma lei matriz de todas as demais, uma lei fundamental, que fundamenta as outras, da qual todas decorrem. Essa lei fundamental é a Constituição. Assim os direitos fundamentais, que são suportes a todos os direitos que temos, são garantidos pela lei fundamental que da origem e validade a todas as demais leis que criam ou garantem os demais direitos.

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Os direitos fundamentais estão contidos quase que na totalidade das Constituições em todo o planeta, podendo afirmar que no Brasil e em outros países com regime democrático esses são os principais Direitos assistidos a um membro civil do Estado.

Conforme descrito na Carta Magna, os direitos fundamentais se agrupam, pela proximidade dos preceitos e finalidades a qual são idealizados e aplicados, estando divididos nas categorias a seguir (RANGEL, 2014):

  • Direito fundamental individual;
  • Direito fundamental social;
  • Direito fundamental político.

A Constituição Federal de 1988 trata dos direitos elementares em vários trechos e tópicos, destacando-se aqueles que tratam (BRASIL, 1988):

  • Da igualdade perante a lei - também chamado de igualdade jurídica, onde todos gozam de direitos semelhantes sem distinção de qualquer critério ou preferência;
  • Do direito elementar da vida - que é considerado o maior de todos os bens do indivíduo, sendo também resguardado por normativas jurídicas infraconstitucionais, e as disposições do Código Penal, que determinam pesadas punições a quem cometer qualquer violação ao direito à vida, sendo que os homicídios são considerados os crimes capitais, com aplicação de penalidade muito rigorosa;
  • Do direito à integridade do indivíduo - assegurando quando da proibição de atos de tortura ou de ações que configurem tratamento desumano e de degradação a integridade física, mental e emocional do indivíduo garantindo a dignidade do mesmo;
  • Do direito de propriedade - que confere à pessoa a livre escolha para fazer uso, gozo e disposição de algum bem conforme sua inteira escolha;
  • Do direito à privacidade - garantia arquitetada como uma tríade de direitos que se baseiam nos princípios do não monitoramento, do não registo, de não reconhecimento, de não publicação de registros pessoais;
  • Da liberdade de locomoção - disposição livre do próprio corpo constituindo o direito de ir e vir sem ser incomodado;
  • Do direito à livre escolha religiosa, de pensamento e de forma de se expressar - que possibilita aos entes sociais crer no que achar conveniente e de se expressar sem a imputação de censura ou autoritarismo de qualquer esfera do Poder Público. Atualmente, se destaca a liberdade de imprensa e o direito de se expressar publicamente de todo e qualquer ente social para repassar informações e fatos de interesse coletivo que tenha valia comprobatória pelo grupo social a qual estejam inseridos;

Fica evidente que tais direitos são os denominados direitos individuais, que assiste a cada membro social perante a sociedade, sendo de livre escolhe as decisões por eles tomadas, desde que sejam respeitadas as limitações inerentes ao direito do próximo. 

Os direitos coletivos são classificados como direitos transindividuais, de caráter indivisível, onde se enquadram os grupos, categorias ou classes de indivíduos com ligação entre si, ou com a parte oposta, por uma relação jurídica base.  O direito à educação está assim descrito nos direitos coletivos:

  • Direito à educação. O Poder Público tem a obrigação de atender esse anseio da sociedade se comprometendo com a garantia de qualidade e formação de cidadãos conscientes. 

Dentro dos princípios de direito e dever fundamental não pode existir qualquer tipo de segregação, sendo esse um dos direitos isonômicos entre membros de um mesmo grupo social. Fica assegurada a todos a possibilidade de desfrutar dessas garantias e de recorrer a mecanismos jurídicos quando qualquer um deles deixar de ser cumprido pelo Estado, devendo ser papel de cada um a exigência do cumprimento dos preceitos constitucionais.

Os elementos constitucionais possibilitam a efetiva aplicação desses direitos fundamentais, para que sejam colocados em prática e possam fazer parte da realidade social, possuindo os chamados remédios constitucionais, que se fazem como mecanismos ou instrumentos que protegem esses direitos fundamentais declarados.

A efetiva aplicação das garantias fundamentais não fica restrita aos mecanismos jurídicos inerentes à sua capacidade de proteger o cidadão. Para que sejam efetivados, se faz necessária a participação da sociedade tanto coletiva quanto individualmente por meio dos instrumentos sociais, como a organização e formação de entidades organizadas de representação coletiva sem ligação direta com a estrutura de poder do Estado ou ainda por meio dos canais midiáticos.

2.4 A Educação como elemento de formação da cidadania

Entre as afirmações de cidadania encontram-se vários elementos que caracterizam tal exercício social. Entre tantos exemplos pode-se citar o direito a educação, a serviços de saúde, ao lazer, ao trabalho, a uma vida digna perante o grupo social a qual esteja inserido. Considerando esses ideais, a cidadania se coloca como a condição social que possibilita a um ente a garantia de gozar os direitos inerentes à sua participação na vida política e social de um determinado grupo populacional que somado a outros vão formar a esfera social comum.

Ao ser inserido nesse grupo, o indivíduo passar a ser chamado e considerado um cidadão. Nesse contexto, ser cidadão é ter respeito e participação ativa nas tomadas de decisão que sejam de interesse coletivo visando a melhoria da própria condição de vida bem como de toda a sociedade.

A educação tem o poder de afirmar essa condição, dando ao ente social a noção exata de como funciona a estrutura social, e qual a sua real função perante os demais, além de demonstrar o quanto o desrespeito aos seus direitos de cidadão por parte do poder público, das Instituições e dos seus semelhantes pode ocasionar sua exclusão, marginalização e consequentemente os problemas de natureza social.

Por meio do processo educacional o homem chega ao entendimento do significado e importância do que é cidadania além de ter um mínimo de compreensão do que é e como se compõem os Direitos Humanos. O que se sabe ao certo é que a violência é proveniente da forma de tratamento dispensada a um indivíduo, de como ele é visto e auferido por outros entes do seu grupo e por outras camadas da sociedade. As práticas violentas podem ser determinadas ou podem sofrer influência de fatores advindos da desigualdade social, dos atos excludentes e do descrédito sentido pelo homem em relação ao universo ao seu redor, mesmo que esses acontecimentos não sejam suficientemente claros para ilustrar todos os aspectos e dimensões dos problemas que geram a violência contra si e contra os demais.

Nesse sentido, a ideia de sociedade justa e formadora de pessoas instruídas tem conotação idearia na efetivação dos direitos de cada indivíduo com garantia de igualdade e quando se encontra mantida a sua dignidade integralmente como reconhecimento e proteção do poder público e demais instituições que compõem uma sociedade. Sem a aplicação do princípio de justiça não existe possibilidade de manutenção de um grupo social, pois nesse meio deixaria de existir a confiança e o respeito mútuo entre seus entes.

A justiça é a forma de reconhecimento do princípio de igualdade, isonomia e equidade social perante a lei, além de aplicar a tese de que todos têm o direito de recebimento conforme suas qualidades, suas realizações e suas contribuições. Dessa forma, a justiça se coloca como a representante dos princípios que garantem a referida igualdade e equidade.

Quando o grupo social se revela justo, então se tem a possibilidade de estabelecer uma sensação de confiança nas Instituições e de liberdade entre os entes que formam a sociedade. Dentro desse contexto a educação tem o papel de criar a percepção de convivência harmoniosa com solidariedade e responsabilidade. Na escassez da educação ou quando esse bem é disponibilizado de forma deficitário surgem de imediato os indivíduos que sujeitam seus iguais ao arbítrio e violência que são os fatores de perpetuação da violência social. A educação é, antes de qualquer coisa uma formadora de valores morais, podendo ainda ser concebida como o principal elemento de formação de cidadãos aptos a conviver produtiva e harmoniosamente em sociedade.

Por fim, a educação como elemento de formação cidadã é uma necessidade inerente ao ser humano, que nasce e cresce dentro de preceitos de virtudes que devem ser praticadas durante toda a sua vida e necessariamente com todos que estejam dentro e fora do círculo de convivência, considerando que sua falta torna impossível o exercício dos direitos fundamentais e da cidadania.

2.5 O ensino constitucional como elemento de formação cidadã

Segundo descreve o art. 1° da “Lei de Diretrizes e Bases”, Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o termo educação engloba os procedimentos de formação dos indivíduos iniciados no ambiente familiar, no convívio social, nas atividades laborais, nas instituições educacionais e de pesquisa entre outros meios de agregação e disseminação de cultura.

A Educação deve ser considerada como um bem mais abrangente do que um simples conceito, pois tem a capacidade de influenciar todas as formas de expressão cultura de um grupo social. Pode-se dizer que Educação é complemento da vida por ser um processo ininterrupto que se estende por todo período de existência das pessoas seja qual for o contexto social ou cultural a qual esse indivíduo esteja inserido.

Educação como formação de indivíduos livres significa mais do que mera instrução ou aparelhamento do indivíduo para receber informações. Significa dotar as pessoas do poder de refletir sobre essas informações criticamente. Não basta, por exemplo, que alguém aprenda a ler bem, ou a exercer uma profissão com perfeição. É preciso que aprenda que é livre, que saiba detectar as amarras da sua liberdade, as formas de dominação e de violência que ocorrem na sociedade e não só detectar, mas também lutar pela liberdade. Nesse sentido, o fato de alguém saber ler não é suficiente e pode servir até para aliená-lo conforme o conteúdo da informação que recebe (RANGEL, 2014, p. 208).

A educação possibilita a formação de novos conhecimentos, que contribuirá com o amadurecimento pessoal além de um melhor relacionamento com outros entes da mesma sociedade e membros familiares, se fazendo base para o crescimento como ser humano. É por meio de trocas e experiências que se amplia os saberes, que se muda ações e a maneira de enxergar e sentir o mundo exterior. Ao pensar o que é a educação no âmbito da escola, vem em mente o desenvolvimento do indivíduo, por meio de metodologias pedagógicas que possibilitarão ao mesmo a capacidade de ser o protagonista de seu próprio enredo de vida, com o desenvolvimento de competências e habilidades relativas aos enfrentamentos e desafios que possam surgir no decorrer da vida.

É importante, portanto, que a educação entendida como formação fundada nos valores trabalho e liberdade, torne os indivíduos capazes de bem assimilar informações (aparelhados), e também a criar a partir delas, além de refletir sobre seu valor como pessoa (ser livre) ou fim em sim mesmo, capaz de reivindicar a sua liberdade e de lutar contra todas as formas de dominação e de violência (inclusive a fome, doença, etc) (SALGADO, 1986, p. 54).

O processo de absorção e assimilação dos conhecimentos acumulados tem como característica marcante a continuidade, proporcionando a formação de um indivíduo livre, idealista, formador de opiniões e de crítica reflexiva, com plena consciência de seus atos e de sua importância perante a sociedade e de sua colaboração na interação com outros indivíduos para o desenvolvimento do seu grupo como um todo, considerando os múltiplos valores culturais existentes e as regionalidades que cada grupo social vive.

A compreensão do ensino educacional, possibilitador do desenvolvimento das competências dos alunos visando à construção e consolidação dos conhecimentos sobre si próprio e sobre o universo a seu redor por meio da interação, permite a construção em regime de coletividade, de parâmetros e diretrizes norteadores da atuação escolar.

Na sucessiva troca de saberes entre os indivíduos, desenvolve-se ou amplia-se todo o conjunto das habilidades consideradas de exclusividade do homem. Esse processo visa trazer o indivíduo para compartilhar do mundo social, comunicando-se com ele por meio da linguagem, dividindo histórias, tradições e os hábitos de seus semelhantes, garantindo a esse indivíduo sua enorme capacidade de adaptação aos mais diferentes biomas e sociedades (OLIVEIRA, 1992).

A interação entre os educando por si só já possibilita o desenvolvimento do senso de coletividade que se faz um dos pilares da manutenção e continuísmo da cultura social. Também tem influência direta na construção e consolidação dos conhecimentos, o que possibilita ao indivíduo oportunidades e condições de superação de barreiras e dos enfrentamento inerentes ao processo de educação e aprendizagem.

A construção e ampliação do saber, que garantirá a emancipação do indivíduo perante seu grupo social é resultado desse exercício social, onde o sentido e o objetivo dessa busca se fundamentam na obtenção do conhecimento e na sua apresentação como um processo contínuo.

Socialmente, a Educação se faz como um procedimento onde a comunidade atua com influência sobre a evolução pessoal do seu ente, visando sua atuação em sociedade de forma que este se encontre devidamente preparado para entender a busca pelos objetivos comum à sociedade e que os aceite como diretrizes a ser seguidas. Para isso, se faz necessário considerar o indivíduo em seu pleno estado físico e mental, sabedor de suas capacidades e limitações, com capacidade de compreensão e reflexão sobre a realidade do mundo que o cerca, considerando sua participação na transformação social.

Etimologicamente a educação é um processo de evolução da capacidade física, intelectual e moral dos indivíduos em geral, objetivando uma melhor integração entre os seres individualmente e perante seu grupo social.

A educação tem natureza imutável, não existindo indivíduos educados e outros não educados, pois o que se tem na verdade são indivíduos se educando constantemente. Existem níveis de instrução educativa, porém, estes não são imutáveis ou absolutos. O processo educativo contínuo tem como base de fundamentação uma invariável busca pela melhoria da qualidade no preparo dos educandos.

Os esforços educacionais sugerem a formação de um modelo de indivíduo e de mundo em concomitância, é necessário não somente se fazer presente no mundo, mas estar em sinergia com o mesmo. É necessário que o indivíduo tenha condições de captação e compreensão da sua importância em transformar, e responder aos estímulos e desafios que o mesmo propõe.

A educação não tem uma fórmula pronta a seguir, a fórmula é criada, desvendada a cada passo em que estimulamos os nossos educandos, estes por sua vez têm seus conhecimentos prévios que devemos levar em consideração para acrescentar nessa “fórmula” do educar, inserir a história da comunidade no currículo da escola para que estas se incluam na educação trazendo assim motivação necessária ao processo de ensino-aprendizagem.

A função da educação é formar seres humanos integrados à sociedade, preparando-os para agir conscientemente frente às já conhecidas e também as novas situações, capacitando-os a enfrentá-las e dar adequadas respostas às novas exigências. A educação permite descobrir valores perenes, ajuda a abrir caminhos para escolher o melhor, tendo como base o respeito ao semelhante. Sem cultivar os princípios da educação, os problemas sociais individuais e coletivos tendem a crescer.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto constitucional é num Estado Democrático de Direito a força legal soberana e se coloca como a lei regente e organizadora da nação. A Carta Magna brasileira dispõe texto garantidor da educação como elemento fundamental a todos os cidadãos, inclusive estrangeiros residentes no país. Assim, pode-se perceber que constitucionalmente a educação é significativamente valorada e assume papel de grande relevância na formação de um grupo social estruturado e instruído para o convívio e desenvolvimento da nação.

O que se depreende das leituras e interpretações das obras constantes da presente monografia é que a educação vem afirmada como um direito constitucional de todos, sendo uma responsabilidade do poder público a disponibilização de toda a estrutura educacional necessária, cabendo ainda a entidade familiar a busca pela efetiva aplicação das bases conceituais da educação. Dessa forma se faz necessário o incentivo à busca pelas garantias legais por meio do auxílio da sociedade buscando o pleno desenvolvimento dos entes sociais, de modo que estes sejam devidamente preparados para que possam exercitar a cidadania e tenha a certeza para a sua qualificação profissional. Essa ideia tem força quando considerada a determinação da Constituição, que é bastante específica e direta ao afirmar que o objetivo da educação é dar garantias de cidadania e preparar o indivíduo para o mercado de trabalho.

Conforme descrito na Constituição Federal de 1988 no inciso III do artigo 206 vê-se que é defendida a ideia de pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. Isso tem o significado interpretativo de que é garantida a expressão de diferentes contextos sociais em que estejam inseridas as crianças em fase de preparação. As instituições educacionais devem levar em consideração que a partir do momento em que passam a ser o ambiente de vivência e de aprendizado desses educandos então passam a ser o meio pelo qual o conhecimento e a noção de coletividade passam a ser assimilado pelas crianças, ou seja, o citado pluralismo das concepções pedagógicas na qual são formulados como recursos pedagógicos facilitadores das etapas do processo de ensino-aprendizagem e da formação do senso e da consciência de cidadania.

Por si só a Lei Constitucional não é capaz de formar o indivíduo e seu caráter, e justamente por essa impossibilidade que entra a figura da entidade familiar como elemento complementar é de fundamental importância nesse processo. sendo que esta é a base da sociedade, passando os princípios fundamentais para o convívio em sociedade.

Entre as funções sociais precípuas da escola está à busca pela democratização dos conhecimentos e a formação de entes sociais com consciência de suas atribuições perante o grupo social a qual esteja inserido, e que seja, ativamente participativo e atuante. Nesse sentido, a educação deve ser considerada como uma das funções essenciais, tanto quando pensado como coletividade ou em caráter individual.

Quanto ao ensino constitucional nas séries iniciais do ensino regular, o que se observou foi à preocupação de uma corrente doutrinária em implantar essa disciplina na grade curricular dessas etapas de ensino. Tem-se ainda os exemplos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, que já tornaram Lei o ensino constitucional nas séries iniciais do ensino regular. O que se coloca como empecilho para tal inserção é a ideia de imaturidade dos educandos matriculados nessas fases educacionais. O que se tem de entendimento disso é que a mentalidade necessária para o entendimento e consequente assimilação dos princípios constitucionais só é possível a quem já apresenta uma percepção suficientemente capaz de atuar dentro dos preceitos de responsabilidade inerentes a vida em sociedade.

No entanto, o próprio ensino constitucional nas séries iniciais já proporcionaria o desenvolvimento dessa mentalidade nos educandos, e por se tratar de crianças, a assimilação e senso de responsabilidade social com o futuro se tornam independentes de fatores ambientais ou influência de outras pessoas, considerando que nessa fase os professores exercem grande influência sobre o educando em desenvolvimento.

O que se busca com essa nova disciplina é demonstrar para as crianças que o Direito Constitucional é o alicerce fundamental de uma sociedade, e que a falta desse entendimento se tornaria um dos motivos para que o grupo social não alcance seus princípios basilares. A expressão educar vem do latim “educare” ou “educere” e significa dizer que um indivíduo está sendo educado, a partir de um conjunto de normas pedagógicas aplicadas ao desenvolvimento, ensejando a criação de condições para que a pessoa possa mudar conforme as mudanças apresentadas pela sociedade. Mas, como dito anteriormente, nenhuma instituição é capaz de educar sozinha, ainda que não seja cumprido seu papel principal, sendo necessária uma ação conjunta entre entes sociais de diversos segmentos da sociedade e o poder público, que nesse caso entra como força organizacional e possibilitadora da estrutura educacional. Dessa forma o Direito Constitucional se coloca como um elemento de colaboração para que os princípios de cidadania sejam efetivamente difundidos entre esses cidadãos que estão se formando para futuramente compor a estrutura social, exercendo assim, a função de engrenagem que faz a máquina da humanidade funcionar.

Quando o educando não desenvolve o entendimento de que o estudo dos direitos constitucionais é de fato necessário, a própria formação cidadã se torna distorcida. Esse indivíduo desenvolve ideias retorcidas de como deve funcionar as relações sociais, deixando de seguir parâmetros que possam colocá-lo no círculo social em posição de igualdade com os demais membros de tal agrupamento.

Por fim, é necessário ressaltar que mesmo sendo de real necessidade a incorporação da disciplina constitucional no cotidiano dos alunos das séries iniciais em todo o território nacional, essa proposta deve ser avaliada por equipe multidisciplinar devidamente qualificada, considerando que toda a estrutura de carga horária será revista e consequentemente ampliada, para que se tenha uma grade curricular bem elaborada e viável do ponto de vista pedagógico. Mesmo com esses enfrentamentos e contrapontos, não se deve esquecer que essa disciplina será colocada em prática durante toda a vida desses educandos. Somado a esse fator, as crianças encontram-se em uma etapa da vida em que ações rebeldes e de irresponsabilidades são constantes na rotina diária, sendo herança cultural herdada de uma sociedade que vem de longa data sendo preparada de forma deficitária, quando se trata de direitos elementares e de compreensão quanto à função a que cada indivíduo exerce perante os outros semelhantes.

Fica a defesa, portanto, de que tal ideia seja aplicada integralmente nas escolas públicas e particulares de todo o país, para que futuras gerações conscientes de si e de cada ente do seu meio social sejam à base da sociedade.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Luzinete Pereira Martins

Graduada em Direito pela FASEC. Especialista em Direito Constitucional e Docência Universitária.

Informações sobre o texto

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