Breve História do Registro Civil Eclesiástico

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27/07/2016 às 08:44
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Foi na Idade Média que se universalizou a concepção da importância social do registro dos fatos e atos que dizem respeito ao estado civil das pessoas naturais.

Oficial de Registro Civil e

Tabelião de Notas

de Tuiuti/SP

Sumário: 1. Introdução - A Conversão Romana ao Cristianismo; 2. A Igreja Católica - Braço Burocrático do Estado; 3. O Concílio de Trento - Início do Controle da Legalidade dos Casamentos; 4. O Registro Paroquial no Brasil - Da Colônia ao Império; 5. Conclusão. 6. Referências bibliográfica

1. Introdução - A Conversão Romana ao Cristianismo

            O Império Romano durou mais de dois mil anos. Desde sua fundação, em 753 a.C.[2], até seu fim, em 1453 d.C.[3], esse vilarejo, que surgiu na região do Lácio, conquistou quase todo o mundo conhecido da época. Em sua maior extensão, toda a Europa e as bacias mediterrâneas da África e da Ásia estavam sob seu jugo. Por essa razão, até hoje são sentidas as influências romanas na cultura ocidental.

            No campo do Direito, muitos dos institutos jurídicos ainda vigentes foram criados em Roma, dentre eles o hábito de registrar os nascimentos de seu povo.

            Entretanto, e apesar de sua importância e de seu tamanho, com o tempo, também esse império ruiu. Depois de atingir seu apogeu em 180 d.C.[4], e a partir daí, Roma foi se enfraquecendo, por diversos motivos, levando o Império a passar por graves crises, típicas de prenúncios de fim de ciclos históricos.

            Como fala Pedro Paulo Funari, a partir do século III, o Império Romano ingressou num período dramático de crise interna, com guerras civis duradouras, entre 230 e 260 d.C. A era das conquistas chegara ao fim[5]. Foi a partir desse ponto que a unidade imperial se tornou precária, o que levou à sua divisão.

            Nessa época, muitos romanos, assustados com as consequências da crise, acabaram por procurar consolo em outras religiões, encontrando no cristianismo certezas e tranquilidades não encontradas nas tradições romanas.

            Num primeiro momento, alarmados com o avanço da nova crença, os imperadores romanos intensificaram as perseguições contra os adeptos da fé cristã. Porém, diante da força dos cristãos, os governantes romanos passaram a considerar boa estratégia aliearem-se a eles.

            Assim, ainda antes da fragmentação do Império, Constantino acabou se convertendo ao cristianismo, em 28 de outubro de 312 d.C, por atribuir ao deus cristão sua vitória sobre Magêncio, na Batalha da Ponte Mílvio[6] perto de Roma.

            Nesse contexto, o Imperador proclamou, em 313 d.C., o Edito de Milão, garantindo aos cidadãos romanos liberdade de culto a qualquer divindade. Dessa forma, pelo referido diploma era concedida a liberdade de culto aos cristãos.

            Tal normativa acabou por ser fundamental para a futura conversão total do Império à religião, no ano 380 d.C., por ordem do imperador Teodósio I, através do Edito de Tessalônica. Também conhecido como Cunctos Populos ou De Fide Catolica, tal norma foi decretada pelo aludido Imperador, em 27 de fevereiro daquele ano, e estabeleceu que o cristianismo se tornaria a religião de estado exclusiva do Império Romano, abolindo todas as práticas politeístas e fechando templos pagãos.

            Assim, a partir desse Edito, o cristianismo se tornou a religião oficial do Império.

2. A Igreja Católica - Braço Burocrático do Estado

            Como visto, antes mesmo da famosa Queda de Roma[7], a Igreja já vinha desempenhando funções de estado. Sem recursos e diante da extraordinária difusão dos párocos católicos, que tinham por missão espalhar a fé a todos os rincões do mundo,  a estrutura eclesiástica era mais que conveniente aos interesses do Império: por um lado ajudava na administração estatal e por outro mantia a coesão do povo sob seus ditames.

            Assim, com o cristianismo como religião oficial, e diante da contínua dissolução do Império, coube a Justianiano[8] a edição dos primeiros diplomas legislativos dando poderes à Igreja Católica.

            Mesmo em estado embrionário, na Novela[9] 74, Capítulo IV, estabeleceu-se que os contratos dotais e as declarações feitas perante o defensor da Igreja, acompanhada de testemunho, ou, também, o depósito de declaração escrita junto à dita pessoa, para sua guarda e conservação, valiam como prova pré-constituída do casamento ocorrido, na medida em que tais formalidades eram consideradas meios de prova oficiais e válidas à existência do matrimônio.

            Porém, no decorrer desse processo, a unidade do Império foi finalmente abatida com a tomada de Roma, ocorrida no ano de 476 d.C.[10].

            Dessa forma, com o fim da unidade imperial, oriunda das invasões bárbaras, a estrutura do estado romano foi desmantelada, dividida em feudos[11], dando início à Idedade Média[12].

            Nessa época, somente a Igreja Católica permaneceu organizada, suficientemente, para, como instituição, assumir as funções antes exercidas pelos funcionários do Império. Na verdade, ela já era braço do Estado Romano, desde o Edito de Tessalônica.

            Como ensina José Reinaldo de Lima Lopes[13], para compreender-se a importância que a Igreja detém nos séculos V a XI é preciso destacar duas coisas: 1) o vazio político, ou incompletude política, da civilização medieval e 2) as instituições eclesiásticas que passam a existir.

            Sobre a ideia do hiato deixado pela fragmentação da Roma ocidental, esse vazio político medieval só existe quando comparado com a estrutura estatal romana.

            A incompletude é do poder jurídico medieval, entendida, nas palavras de José Reinaldo de Lima Lopes, como a falta de qualquer vocação totalizante do poder político, sua incapacidade de pôr-se como fato global e absorvente de todas as manifestações sociais, sua realização no processo histórico medieval cobrindo apenas certas zonas das relações intersubjetivas e consentindo em outras - amplíssimas - a possibilidade de ingerência de poderes concorrentes. Nestes espaços não ocupados pelo Estado, achamos os costumes locais, os poderes senhoriais, as regras eclesiásticas[14].

            Quanto à Igreja Católica como poder político ascendente, dois foram os grandes instrumentos para a cristianização da Europa: o movimento monástico e os Concílios.

            O movimento monástico visava, nas lições de José Reinaldo de Lima Lopes, desencantar os bosques europeus, tentando convencer os camponeses de que suas crenças em espíritos encantados são apenas superstições, que os monumentos em ruínas, mesmo que dedicados a deuses pagãos, são apenas pedras e que pode-se muito bem abatê-los ou sobre eles edificar templos cristãos sem consequências[15].

            Com o feudalismo, as populações no campo voltaram a crer no encantamento de bosques e nas forças da natureza. Dessa forma, a missão dos monges era expandir a fé cristã, aumentado o poder político da Igreja Católica.

            Os Concílios, a seu turno, decorrem do fim da unidade estatal de Roma. Se, antes, a Igreja tivera a apoiá-la o poder do Império Romano, dando-lhe suporte administrativo, José Reinaldo de Lima Lopes ensina que, o fim das estruturas hierárquicas, burocráticas e centralizadoras vai forçá-la a ser outra vez uma federação de Igrejas, cujos líderes se reúnem periodicamente em sínodos ou concílios regionais, provinciais ou nacionais (de uma etnia ou reino)[16].

            Tais reuniões, os Concílios, indicavam o caráter descentralizado da Igreja e tinham por fim discutir matérias de interesse público, numa sociedade em que a pertença social derivava da religião.

            Como aduz Mons. Maurílio Cesar de Lima sobre o tema dos Concílios, seu aparecimento determinou a substituição do Direito consuetudinário e da importância dos escritos pseudo-apostólicos pelo ius scriptum, resultante da tas e dos cânones dos concílios[17].

            Dessa forma, destruídos os registros imperiais, a prova da existência das pessoas e de seu respectivo estado civil passou a ser feita com base nos registros da Igreja Católica. Mesmo porque já lhe tinha sido atribuído esse poder por Justiniano na Novela 74.

            Isso não quer dizer, entretanto, que a Igreja tenha se estruturado e se atribuído, nesse período inicial de sua existência, a função estatal de coleta de informações sobre a vida das pessoas. Pelo contrário, ainda nessa época é pouco conhecido seu interesse nas inscrições dos atos e fatos do estado civil.

            As primeiras notícias sobre o registro religioso, como imposição eclesiástica, chegam através do Quarto Concílio de Latrão, de 1215, quando se passou a assentar em livros próprios o nome das pessoas que participavam da missa pascal (cânone 21 - omnis utriusque sexus - pelo qual todas as pessoas de ambos os sexos tinham a obrigação de se submetar ao ritual da confissão pelo menos um vez ao ano).

           

3. O Concílio de Trento - Início do Controle da Legalidade dos Casamentos

            Porém, foi o chamado movimento da Contra Reforma na Europa que suscitou a necessidade premente de se buscar um instrumento que distinguisse e controlasse cada membro da Igreja Católica.

            Como ensinado pelo Mons. Maurílio Cesar de Lima, o por muitos títulos longo, memorável, difícil e trabalhoso Concílio de Trento (1545-1563), começado e, por duas vezes, interrompido e recomeçado, por fim concluído, foi certamente, dos mais objetivos entre os demais concílios ecumênicos da história da Igreja. Dele emergiram doutrina clara e segura, orientação disciplinar promissora de melhores dias para a vida eclesial que se manteve por quatro séculos seguintes[18].

            Foi no Concílio de Trento que se determinou o registro dos casamentos e dos batismos[19].

            Como mencionado, havia já um sistema de controle das presenças às missas, mas não um regime uniforme de controle da religião nos casos de matrimônio.

            Nesse período, o registro paroquial se colocava como uma garantia de que o cristão cumpria todos os sacramentos[20], que lhe permitiam alcançar o paraíso após a morte. O registro religioso era tratado, com efeito, como um ato de enorme relevância para o católico[21].

            A iniciativa de criação do registro do casamento lícito, ou seja, a ideia de controlar a legalidade do matrimônio era impor a fé católica apostólica romana às pessoas, pela simples lógica de que, se para os não professantes fosse vedado o casamento, o que impediria a formação da família legítima, os interessados em se casar vir-se-iam obrigados a se converter ao cristianismo. Era a fórmula para segurar os protestantes.

            Assim, no caso do matrimônio, seu registro pela Igreja não se tratava de mera recepção da declaração dos consortes, mas verdadeiro controle de legalidade do ato, já que permitido somente aos católicos. A atuação do pároco, na análise da licitude do casamento, nessa época, não se limitava apenas à recepção das declarações, sem qualquer cognição da validade do ato; pelo contrário, ele agia verificando os impedimentos para o casamento, dentre os quais não ser adepto da religião católica.

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            Ao que tudo indica, então, é possível dizer que o princípio da legalidade no Registro Civil das Pessoas Naturais nasceu do Concílio de Trento, quando se passou a controlar a religião dos contraentes, para impedir o casamento de não católicos, ou, pelos menos, a formação da família legítima dos não professantes.

4. O Registro Paroquial no Brasil - Da Colônia ao Império

            No Brasil, as funções do registro civil eram da Igreja, em virtude, também, das denominadas Ordenações do Reino, as quais viam essa instituição como braço do Estado português.

            Como diz Antônio Carlos Wolkmer, no Brasil colônia, o Direito vigente foi transferência da legislação portuguesa contida nas compilações de leis e costumes conhecidos como Ordenações Reais, que englobavam as Ordenações Afonsinas (1446), as Ordenações Manuelinas (1521) e as Ordenações Filipinas (1603)[22].

            Sobre as Ordenações Afonsinas, base para as demais legislações, leciona Flávia Lages de Castro que, são divididas em cinco livros, sendo o segundo sobre Direito Eclesiástico, jurisdição e privilégios dos donatários, as prerrogativas da nobreza, e o estatuto dos judeus e dos mouros[23].

            Assim, a partir das Ordenações Afonsinas e, sucessivamente, durante todo o período colonial, incluindo as Ordenações Manuelinas e Filipinas, até o início da República Brasileira, à Igreja Católica foi estabelecida a função de braço do Estado português. Cabia aos párocos o exercício de funções de servidores públicos[24].

            Como ensina Euclides de Mesquita, sob o Império, cabia, assim, à Igreja, o registro da pessoa natural, não só pelo Direito Canônico, reconhecido pelo Estado, nessa parte como em outras, como o casamento, por exemplo, mas também pela situação advinda dos artigos 5.º e 102, n.º II da Constituição do Império[25] [26].

            Assim, tendo em vista a atribuição da Igreja Católica em controlar a fé portuguesa, vigeram por aqui as normas do Concílio de Trento sobre os atos do estado civil, mais especificamente, o Decretum de Refornatione Matrimonii, até a elaboração das denominadas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia[27].

            Pelas aludidas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, feitas e ordenadas por D. Sebastião Monteiro da Vide, no Título IX, Título 28, dispõe que os Sacramentos da Santa Madre Igreja, como a Fé Católica nos ensina, são sete: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extremaunção, Ordem e Matrimônio[28].

            Com efeito, o casamento religioso era aquele feito perante as autoridades católicas.

            Contudo, o problema do registro paroquial consistia no fato de que ele não abarcava toda a população local, mas apenas os católicos.

            Os não-católicos não eram contemplados com tal inscrição. Para eles, o registro paroquial era impraticável. Uma vez que seu registro do estado civil não era feito pela Igreja Católica, que sequer os reconhecia, os não praticantes do catolicismo eram colocados em situação de desigualdade, o que dificultava a demonstração de seu estado civil.

            Assim, durante os séculos seguintes ao Concílio de Trento, não obstante sua tentativa de união religiosa, os reis europeus foram tomando providências para cobrir as situações das pessoas que, por não professarem a fé católica, careciam de dados de seu estado civil.

            Com a liberdade de culto trazida pela Revolução Francesa de 1789, a secularização dos registros tornou-se inevitável, quiçá necessária.

            Logo, o que era antes um regime excepcional aplicado aos dissidentes do catolicismo, passou a ser o sistema geral para toda a população.

5. Conclusão

            A Idade Média foi muito mais importante para a civilização ocidental do que se pode imaginar. A sociedade europeu-americana está hoje, totalmente, estruturada nos valores e concepções humanísticas concebidos em tal período.

            Com a fragmentação do Império Romano do Ocidente, a Igreja Católica acabou assumindo as funções públicas antes realizadas pelos empregados romanos, até porque já era braço burocrático do Estado antes disso acontecer.

No campo do Direito do Registro Civil, a registração dos atos e fatos do estado das pessoas ganhou grande impulso científico e sistematização nessa época: foi nesse período que se estabeleceu a obrigatoriedade das inscrições e a necessidade de controle da legalidade do que se registrava.

            Enquanto os romanos recebiam as declarações de nascimento sem conhecimento da causa do registro (citra causarum cognitionem), já que para eles o que interessava era apenas provar a obrigação de procriação, com o Concílio de Trento, mesmo que de forma torta, pois a ideia era apenas impor a fé católica pelo casamento, passou-se a controlar a legalidade do matrimônio.

            Porém, tal sistema era bom para os católicos, mas complicado para os não-praticantes, que tinham de provar sua situação de status por meio de testemunhas ou outros documentos.

            Essa sistemática de registro do estado civil vigorou até a Revolução Francesa, quando surgiu, na cultura ocidental, a concepção de Estado laico, ou seja, sem religião obrigatória, o que levou à secularização da função de registros públicos.

            Assim, foi na Idade Média que se universalizou a concepção da importância social do registro dos fatos e atos que dizem respeito ao estado civil das pessoas naturais.

6. Referências bibliográficas

BRAICK, Patrícia Ramos. MOTA, Myriam Becho. História das Cavernas ao Terceiro Milênio.  3.ª ed. São Paulo: Moderna, 2007.

CAMPOS, Flávio de. CLARA, Regina. A Escrita da História. 2.ª ed. São Paulo: Escala Educacional, 2009.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008.

ERPEN, Décio Antônio. O Instituto da Família e os Registros Públicos. In: Revista de Direito Imobiliário, vol. 53, p. 53-67. São Paulo: RT, 2002.

FRANCO JÚNIOR, Hilário. A Idade Média - Nascimento do Ocidente. 2.ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2001.

FUNARI, Pedro Paulo. Grécia e Roma. 2.ª ed. São Paulo: Contexto, 2002.

HOUAISS, Antônio. VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

LIMA, Maurílio Cesar de. Introdução à História do Direto Canônico. São Paulo: Edições Loyola, 1999.

LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. O Direito na História - Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2002.

MESQUITA, Euclides. O Registro Civil da Pessoa Natural no Direito Brasileiro. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/download/6607/ 4726>. Acesso em: 01-06-2014.

SARNO, Donato. Storia Dei Registri Dello Stato Civile. Matelica: Halley, 2010.

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Registro Civil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=8373>. Acesso em: 14-05-2014.

VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Edições do Senado Federal, vol. 79. Brasília: Senado Federal, 2011.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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