Breve História do Registro Civil Eclesiástico

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27/07/2016 às 08:44
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[1]O presente texto é continuação do anteriormente apresentado - - é extraído da monografia - O Conceito do Direito do Registro Civil das Pessoas Naturais - apresentada para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Notarial e Registral Imobiliário junto à Escola Paulista da Magistratura - EPM.

[2]A data da Fundação de Roma é desconhecida, muito embora diga-se que tenha ocorrido em 21 de abril de 753 a.C.

[3]A chamada Queda de Constantinopla, que consiste na conquista da capital bizantina do Império Romano pelo Império Otomano, ocorreu em 29 de maio de 1453 d.C.

[4]Pax Romana é o período de paz e prosperidade pelo qual o Império Romano  passou entre 28 a.C, quando Augusto pôs fim às guerras civis, até 180 d.C., ano da morte do imperador Marco Aurélio.

[5] FUNARI, Pedro Paulo. Grécia e Roma. 2.ª ed. São Paulo: Contexto, 2002. p. 236

[6]Segundo a tradição, na noite anterior à batalha, Constantino teria sonhado com uma cruz, na qual estaria escrito em latim in hoc signo vinces - sob este símbolo vencerás -, razão pela qual teria se convertido ao cristianismo.

[7]Por Queda de Roma entende-se o fim do Império Romano do Ocidente, ocorrido em 476 d.C., com a tomada de Roma pelos hérulos

[8]Flávio Pedro Sabácio Justiniano, ou Flavius Petrus Sabbatius Justinianus, conhecido simplesmente como Justiniano I, foi o Imperador de Bizâncio - Império Romano do Oriente - de 1 de agosto de 527 até a sua morte, em 14 de novembro de 565.

[9]As Novelas de Justiniano, ou Nouellae constitutiones, em número de 177, promulgadas desde 535 até 565 da Era Cristã, ano de sua morte, são um grupo de leis modificativas da legislação da época.

[10]A parte oriental do Império, que posteriormente os historiadores denominariam Império Bizantino, continuou a existir por quase mil anos, até 1453, quando ocorreu a Queda de Constantinopla.

[11]Feudalismo foi a forma de organização social e político oriunda da fragmentação do Império Romano e predominou na Europa durante a Idade Média.

[12]Idade Média consiste no período da história européia que vai da Queda de Roma - Império Romano do Ocidente (séc. V) até a Queda de Constantinopla - Império Romano do Oriente (séc. XV).

[13] LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História - Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 71.

[14] Bis in idem. p. 71.

[15] Bis in idem. p. 72.

[16] Bis in idem. p. 72.

[17] LIMA, Maurílio Cesar de. Introdução à História do Direito Canônico. p. 39.

[18] Bis in idem. p. 319.

[19] Os registros dos casamentos e aqueles de batismo foram introduzidos na legislação canônica pelo Decretum de Refornatione Matrimonii elaborado pelo Concílio de Trento em sua sessão XXIV, capítulos 1 e 2.

[20] O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa explica o sacramento como cada um dos ritos sagrados instituídos por Jesus Cristo para dar, confirmar ou aumentar sua graça. No catolicismo são 7: batismo, confirmação, eucaristia, penitência, unção dos enfermos, ordem e matrimônio.

[21]  Ensina Alessandro Marques de Siqueira que, como nos dias de hoje se diz solteiro, divorciado, viúvo, dizia-se a época batizado, crismado etc.

[22] WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 82.

[23] CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Rio de Janeiro, 2008. Lumen Juris Editora. p. 274.

[24] Ordenações Afonsinas, Livro II, Título X. Que os clérigos ajam servidores. Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l2ind.htm>. Acesso em 01-09-2014.

[25] MESQUITA, Euclides. O Registro Civil da Pessoa Natural no Direito Brasileiro. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/download/6607/ 4726>. Acesso em: 01-06-2014.

[26] Constituição do Império de 1824. Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permittidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo. Art. 102. O Imperador é Chefe do Poder Executivo, e o exercita por meio de seus Ministros de Estado. São suas principaes funções: II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiastico. In BRASIL, Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 01-06-2014.

[27] VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Brasília. 2011. Edições do Senado Federal, vol. 79. p. 10.

[28] Bis in idem. p. 10.

Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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