[1] Extrapolando ao objeto do estudo, mas para fins complementares, impende ressaltar que já é aceita, pela doutrina e jurisprudência nacionais, a existência da categoria dos direitos humanos de terceira dimensão, que abarcam os direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Além disso, hoje se discute acerca da existência de direitos de quarta e quinta gerações, mas não há consenso acerca de quais direitos estariam abarcados em cada qual das categoriais. De modo geral, fala-se em biotecnologia e engenharia genética (quarta geração) e informática e softwares (quinta geração).
[2] SALLES, Raquel Bellini in A cláusula Geral de Responsabilidade Civil Objetiva, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 97, para quem “a sociedade atual caracteriza-se por ser uma sociedade tipicamente de risco (...) a relevância de se abordarem esses novos riscos consiste no fato de que eles se formam no seio do próprio processo de modernização e apresentam-se à consciência social nos seus efeito secundários, muitas vezes catastróficos a longo prazo e não delimitáveis pelas coordenadas do tempo e do espaço, tornando-se, assim, transgeracionais e transfronteiriços.”
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1420, para quem “os artigos 196 e 205 da nossa Constituição, a proclamarem que tanto a saúde quanto a educação são direitos de todos e deveres do Estado, normas-tarefas ou meramente programáticas cuja concretização fica a depender das forças do Erário, como diziam os clássicos das finanças públicas. De mais a mais, e nisso reside um aspecto crucial do problema, a alocação de recursos públicos para a implementação desses direitos pressupõe – além de uma economia forte - , a difícil decisão política de ratear os poucos recursos disponíveis de modo a poder dispensar um mínimo de atendimento aos mais necessitados, situação crítica que nos países periféricos configura o que muitos denominam círculo vicioso da miséria, pois é precisamente aí, onde faltam recursos para atendê-las, que se mostram mais dramáticas as carências sociais.”
[4] Persiste na doutrina e na jurisprudência a discussão se o referido princípio incide sobre o valor real ou sobre o valor nominal do benefício previdenciário. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o princípio em tela se presta a tutelar o valor real do benefício, pois a simples manutenção de seu valor nominal não lhe impede de sofrer a corrosão inflacionária, o que lhe ofende o indiscutível caráter alimentar.
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p.385
[6] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010, p. 428.
[7] A doutrina administrativista não apresenta discurso uníssono no que toca à classificação dos atos administrativos. Todavia, para fins didáticos e complementares, é importante que se colacione aquela tipificação proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello. De acordo com o autor, os atos administrativos podem ser classificados da seguinte forma: “a) quanto à natureza da atividade: (1) atos da administração ativa; (2) atos de administração consultiva; (3) atos de controle; (4) atos de administração verificadora; (5) atos de administração contenciosa. b) quanto à estrutura do ato: (1) atos concretos; (2) atos abstratos. c) quanto aos destinatários do ato: (1) atos individuais; (2) atos gerais. d) quanto ao grau de liberdade da Administração em sua prática: (1) atos discricionários; (2) atos vinculados. e) quanto à função da vontade administrativa: (1) atos negociais ou negócios jurídicos; (2) atos puros ou meros atos administrativos. f) quanto aos efeitos: (1) atos constitutivos; (2) atos declaratórios. g) quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: (1) atos ampliativos; (2) atos restritivos. h) quanto à situação de terceiros: (1) atos internos; (2) atos externos. i) quanto à composição da vontade produtora do ato: (1) atos simples; (2) atos complexos; (3) atos compostos. j) quanto à formação do ato: (1) atos unilaterais; (2) atos bilaterais. l) quanto à natureza das situações jurídicas que criam: (1) atos-regra; (2) atos subjetivos; (3) atos-condição. m) quanto à posição jurídica da Administração: (1) atos de império; (2) atos de gestão.
[8] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p.427
[9] MS 25.440/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 15.12.2005; MS 24.728/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2005; MS 24.754/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.2.2005; MS 24.997/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1.4.2005.
[10] Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: inciso III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
[11] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 532-533.
[12] “Artigo 173 (Código Tributário Nacional): O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (...)”
[13] “Artigo 183 (Constituição Federal): Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
[14] “Artigo 7º, inciso XXIX (Constituição Federal): ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
[15] “Art. 19 (ADCT) os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
[16] Súmula vinculante número 3. “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’
[17] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 201.
[18] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 205.
[19] V. Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito. In: Temas de Direito Constitucional, t. I, 2002.
[20] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. A estabilidade dos atos administrativos e a segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima ante os atos estatais. In: Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.
[21] SILVA, Almiro do Couto. O princípio da segurança jurídica – proteção à confiança – no direito público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei processo administrativo da União. In: Revista de Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro, 204.
[22] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ato Administrativo e Direito dos Administrador, São Paulo: RT, 1981, p.24.
[23] Artigo 5º, inciso XXII, CF “é garantido o direito de propriedade.”
[24] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 101.
[25] O presente trabalho não tem por objetivo propor que se afaste, por completo, a incidência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pois é inegável a sua relevância para o direito administrativo, como, por exemplo, para justificar a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que autorizam que o poder público promova alterações de forma unilateral.
[26] SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na perspectiva da teoria e da filosofia constitucional, in Interesses Públicos vs. Interesses Privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público (coord. SARMENTO, Daniel). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 23/116.
[27] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 81.
[28] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 94.
[29] Recurso Extraordinário 195.861/ES, rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 17.10.1997; e Mandados de Segurança 24.754/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 18.02.2005; 25.072/DF; 25.090/DF; 25.113/DF, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 27.4.2007, 1º.4.2005 e 06.5.2005; 25.256/PB, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 24.3.2006; e 25.552/DF e 26.085/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 30.5.2008 e 13.6.2008.
[30] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 171.
[31] Art. 37 (Constituição Federal). “A administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[32] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 626.
[33] Extraído da íntegra do voto da Ministra Ellen Gracie no Mandado de Segurança nº 25.116/DF, p. 12.
[34] Súmula vinculante número 3. “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’
[35] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.12ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 52.