Dano moral: aspectos gerais e visão atual

31/07/2016 às 18:28
Leia nesta página:

Trata-se de artigo que comina informações sobre o instituto fo dano moral desde a definição do termo até a visão da jurisprudência atual.

RESUMO

O presente trabalho busca definir aspectos gerais do dano moral, instituto relacionado a responsabilidade civil cada dia mais manipulado e solicitado pelos litigantes no Judiciário. Assim, diante do crescente número de casos em que há cominação do pedido de dano moral, por meio deste busca-se esclarecer a caracterização do dano moral com a posição atual da jurisprudência em relação aos casos concedidos e no problema relacionado com a quantificação do dano.


PALAVRAS-CHAVE:


Dano Moral – Cabimento – Natureza Jurídica – Posição do STJ – Quantificação e Tabelamento do Dano – Casos Pacíficos de Concessão.


1 INTRODUÇÃO


A responsabilidade civil surge toda vez em que três requisitos são cumulados como bem explicita Maria Helena Diniz:


“a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 7, p.42.)

Dessa forma, podemos concluir que nem toda ação gera o dever de indenizar, assim como nem todo dano gera o dever de reparação moral. Porém, atualmente em inúmeras demandas o referido dano moral aparece cumulado a demais pedidos.


O presente trabalho não tem o condão de desvendar todos os aspectos da responsabilidade civil, mas sim busca demonstrar o uso equivocado e muitas vezes mal interpretado do que se refere e em quais situações são cabíveis os denominados danos morais.


2 PREVISÃO E DEFINIÇÃO DO TERMO


Conforme expressa art. 5, V e X da Constituição Federal:


“Art. 5º, V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e


“Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Assim, o dano moral possui previsão na Carta Magna, a qual busca assegurar a reparação moral para os casos em que o dano tenha atingido a direitos fundamentais do atingido. Direitos fundamentais relacionados aos direitos da personalidade, ou seja, aqueles relacionados a dignidade da pessoa humana, se atingidos são passíveis de reparação moral. Para o jurista Carlos Roberto Gonçalves o dano moral consiste:


“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GON ÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p 359)


Já para o jurista Sergio Cavalieri Filho define dano moral como:


“...aloca a dignidade da pessoa humana no vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito, conferindo lesão de natureza extrapatrimonial, portanto, dimensões e por isso mesmo em variadas perspectivas.” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Atlas, 2007, p. 76).


Assim, trata-se de dano que abrange o lado extrapatrimonial do atingido, danoque vai além do patrimônio, porém como é possível definir quais ações sejam elas comissivas ou omissivas são capazes de atingir os direitos da personalidade de alguém, pois trata-se de um sentir interno de cada atingido e como seres únicos que somos, cada um reage de determinada maneira em relação ao mesmo fato. Dessa forma, o recebimento de uma cobrança indevida, deve ou não gerar uma reparação moral?


Como a maioria das perguntas da ciência do Direito, a resposta é depende. Uma mesma situação como a supramencionada cobrança indevida pode ser capaz de gerar inúmeros transtornos a uma pessoa, por exemplo se uma determinada pessoa estiver em andamento para obter aprovação de um crédito e no decorrer do procedimento surge uma negativação indevida poderá acarretar a não aprovação do financiamento. Mas, mesmo desfecho não se daria para aquele que comprovando o pagamento teve toda a regularização do nome.


Assim, não há desfecho único ao cabimento ou não do dano moral, pois apenas caso a caso e pela análise das consequências da ação ou omissão causadores do suposto dano é possível se concluir se o atingido sofreu ou não dos danos capazes de lhe atingir a personalidade.


Todavia, na maioria dos casos o suposto atingido entende ter sido lesado de tal forma, além do razoável e hoje no Judiciário inúmeras demandas tem no pedido o dano moral. Para tal pedido, primeiramente, é necessário distinguir o mero transtorno do efetivo dano. Na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovou: “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”

.
Portanto, como saber se uma situação é passível de indenização por dano moral ou se o ocorrido foi mero aborrecimento.


Como já demonstrado o dano deverá ter refletido na personalidade do atingido e afrontar a dignidade. Dessa forma, estando presentes os elementos da responsabilidade civil e os reflexos do dano tenham atingido a personalidade do indivíduo, apto ao pedido de danos morais está o caso. Mas, jamais, como explicitado anteriormente, meros aborrecimentos podem gerar a reparação moral.


3 NATUREZA JURÍDICA


Conforme coloca o jurista Flávio Tartuce a natureza jurídica do dano moral não é unânime tendo surgido defensores diversos na linha das três correntes colocadas pelo jurista e doutrinador:


“1ª Corrente: A indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada como mais do que uma mera reparação.
2ª Corrente: A indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de “punitives damages”. Essa corrente não vinha aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria.
3ª Corrente: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório , visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.” (TARTUCE, Flavio, Manual de
Direito Civil, Vol. Único, p. 459)


Na jurisprudência brasileira há declínio em entender o dano moral como o binômio reparação e disciplina, ou seja, busca reparar o atingido e disciplinar/punir o sujeito ativo do dano como forma de coibir que o fato seja repetido, ou seja, busca desestimular a conduta, daí o viés disciplinador e pedagógico.


4 QUANTIFICAÇÃO DO DANO


A jurisprudência brasileira é extremamente dividida quando se trata de estabelecer valor em relação ao dano moral. Há Tribunais que veem no tabelamento algo positivo, pois evita decisões discrepantes em relação a casos parecidos de modo a poder causar certo descrédito da Justiça, pois em fatos semelhantes um determinado Tribunal pode arbitrar vultuoso valor enquanto em outro o valor cominado seja irrisório.


Outros juristas entendem ser incabível a tentativa de tabelar os danos morais, de modo a defenderem, inclusive a inconstitucionalidade de tal fato, pois mesmo que em situações parecidas e de ocorrência mais repetitivas no cotidiano dos julgamentos o tabelamento causa afronta a princípios constitucionais, pois fere ao princípios constitucionais do jurisdicionado receber um tratamento igualitário e da dignidade da pessoa humana. Tal posição entende que cada caso é único e por isso deve ter tratamento individual, conforme provas e o convencimento motivado do juiz.

Na tentativa de tabelar os danos morais para as situações mais comuns de incidência, o STJ publicou um tabelamento de fatos e seus respectivos valores:

Evento 2 º Grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil REsp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil R$ 4,65 mil REsp 801181
Compra de veículo com defeito de fabricação; resolvido pela garantia R$ 15 mil não há dano REsp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente R$ 232,5 mil R$ 10 mil REsp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano R$ 23,2 mil REsp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica das filhas R$ 200 mil R$ 200 mil REsp 742137
Morte após cirugia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil REsp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil R$ 360 mil REsp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil R$ 52 mil REsp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22,5 mil REsp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil REsp 872630


Fonte: STJ


O STJ busca uniformizar valores em relação a fatos parecidos, bem dizer, pois nenhum sofrimento ou fato é exatamente igual a outro. Engessar situações é menosprezar a busca pela Justiça na aplicação da lei no caso concreto, porém por outro lado tenta minimizar discrepâncias de valores para fatos similares por simples fato do entendimento dos juristas de cada caso ser completamente diverso, o que também gera a vítima o sentimento de injustiça.


De qualquer forma o tabelamento não é vinculante no Brasil, mas mero orientador, assim o julgador deve se basear nos seguintes critérios para fixar o valor do dano moral: gravidade do dano, extensão do dano, posição social e econômica das partes e a finalidade reparatória e punitiva da indenização.


Ainda, não há legislação expressa, a qual estabeleça o modo para fixação e quantificação do dano moral. O art. 953, parágrafo único do Código Civil dá base para que o juiz arbitre de forma equitativa o valor da indenização conforme o caso. Todavia, o dano moral busca apenas reparar o dano sofrido e não restituir o mesmo ao “status a quo”, assim para a fixação do quantum a ser indenizado deve o juiz aplicar um juízo de ponderação, mas de maneira a não causar o enriquecimento sem causa do indenizado.

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Por isso, a necessário ponderação do Juiz ao buscar o equilíbrio da decisão entre reparar o dano sofrido e não causa enriquecimento sem causa, o que muitas vezes não é algo fácil de se alcançar.


5 PROVA DO DANO MORAL


Na lição de Sérgio Cavalieri Filho tem-se a compreensão da desnecessidade de prova em se tratando de dano moral puro:


“(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação atrav és de depoimentos, documentos ou per ícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio atrav és dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. Tangente ao quantum fixado pelo Juízo a quo, a reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos. Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: a compensação pelo ilícito, que visa a amenizar os efeitos do dano, os quais são, pela sua natureza, incomensuráveis; a gravidade, ligada  ao fato e que pode ser avaliada pela forma de agir do ofensor e o alcance da repercussão; e, por fim, o de maior relevância, que corresponde à situação econômico-financeira do ofensor” (FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2001, p. 79/80)


Assim, o dano moral próprio é algo não passível de prova e por isso de difícil configuração e quantificação, pois como quantificar algo que não se sentiu, como é possível quantificar a dor alheia?! Não há resposta certa a tal questão. Para tal caberá ao julgador agir de maneira totalmente imparcial e com a ponderação de absorver as condições do ofendido para que entendendo o meio ao qual esse está inserido se pressupõe o reflexo que o dano possa tê-lo causado.


Daí, a dificuldade do julgador em arbitrar o “quantum” e as hipóteses de configuração do dano moral e diante disso, os juristas em toda e qualquer ação cominam entre os pedidos da causa o pedido de indenização por dano moral, de modo a banalizar o instituto, o qual foi criado na busca de conter a reparação a danos que muitas vezes são impagáveis, pois como anteriormente dito, tais danos diferentemente dos danos materiais não possuem o condão de retornar ao atingido ao “status quo” e sim reparar a uma dor sofrida pelo fato.


6 JURISPRUDÊNCIA


O STJ constantemente firma posições em relação as hipóteses incidentes de dano moral, algumas questões já foram pacificadas em relação a configuração do dano moral, inclusive por meio de súmulas.


Entre os principais entendimentos jurisprudenciais em relação ao dano moral são os descritos pela Súmula 227, STJ, na qual expressamente admite que a pessoa jurídica sofre dano moral.


Tal entendimento decorre do fato de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica e por isso passível de proteção. Vale ressaltar que, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica sempre será decorrente de sua honra objetiva, ou seja, em relação a sua reputação social.


Outra súmula de extrema importância em relação ao dano moral refere-se a Súmula 387, STJ, a qual admite a cumulação de indenização por dano estético e dano moral. O Superior Tribunal consolidou entendimento de que tais danos são diversos, pois um causa dano ao físico e outro atinge a psique, sendo assim cabíveis de cumulação.


No Código de Defesa do Consumidor, o dano moral possui abrangência ainda maior, pois neste admite-se inclusive o dano moral coletivo como definido pelo art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, sendo definido como aquele que atingem os direitos individuais homogêneos e coletivos, ou seja, quando um mesmo fato atinge número determinado ou determinável de pessoas

. Casos corriqueiros de pedido de danos morais são aqueles elencados em tabela anteriormente mencionada e publicada pelo STJ, em tais casos, a cominação do pedido exclusivo ou cumulado de danos morais é certa por parte do Autor da Ação. A presença do dano moral dependerá de prova da ocorrência do fato e não propriamente do dano moral, que como já dito, em seu sentido próprio não há como ser provado, sendo dano “in re ipsa”.


Em resumo, os fatos geralmente passíveis de dano moral na visão jurisprudencial são negativação indevida, desde que não haja negativações anteriores corretas; negativa injustificada de cobertura por plano de saúde; prisão por erro do Judiciário; erro médico; revista íntima em ambiente de trabalho pacífico que tal fato causa danos a honra e ao direito de intimidade atingindo diretamente a dignidade e aos direitos da personalidade do atingido.

Há uma série de outras indenizações de criação jurisprudencial e doutrinária, como a indenização por perda de uma chance, a qual trata-se de espécie de dano criado pela doutrina diverso do dano moral, o qual não se confundem.


7. Conclusão


As colocações aqui realizadas visam o bom uso do instituto do dano moral, seja por aqueles que o pleiteiam, por aqueles que o tenham sofridos e pelos nobres julgadores. Busca trazer uma visão de que o instituto busca assegurar a reparação daquele que pela ocorrência de determinado fato tenha sua dignidade ou direitos da personalidade atingidos, de modo a esclarecer que tal conceito não abrange os meros aborrecimentos decorrentes de fato ocorridos no cotidiano de cada individuo.


Ainda, conclui-se que no Brasil a jurisprudência é na grande maioria pacífica no que se refere as hipóteses mais comuns de incidência do instituto, mas tal pacificação não está no presente no que se refere a quantificação do dano, o qual  cabe ao julgador de forma imparcial, equitativa e com aplicação de um juízo de ponderação dar um valor ao dano alheio.


Para que tal quantificação do dano moral não seja algo totalmente discricionário do julgador da causa, tem se buscado um tabelamento de valores, o qual na visão de parte dos juristas e doutrinadores é algo inconstitucional.


Vale ressaltar que no Brasil não vigora o sistema de tabelamento dos danos morais, mas caminha-se para a tentativa de nos casos mais corriqueiros sejam aplicável valores mínimos e máximos a serem fixados pelo Tribunal Superior.


Tal discussão está longe do fim, mas importante para não causar ao jurisdicionado um sentimento de maior dano, de injustiça, pois em virtude da livre quantificação um dano semelhante pode causar uma decisão de reparação moral irrisória ou excessivamente vultuosa capaz de gerar enriquecimento sem causa do atingido.


Referências Bibliográficas


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo; Saraiva,
2005, vol. 7.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo, Saraiva,
2008, vol. 4.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo,
Atlas, 2007.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2. ed. São Paulo, Método, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo, Método,
2013.
http://www.stj.jus.br

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Sobre a autora
Priscilla Rosa Tega

Advogada, Pos-Graduanda em Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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