De acordo com a legislação tributária, os impostos e contribuições (federais, estaduais e municipais) são dedutíveis na determinação do Lucro Real segundo o regime de competência (art. 41 da Lei nº 8.981/95). Isso significa que eles são dedutíveis no período de apuração em que ocorrer o fato gerador da respectiva obrigação tributária, independente do efetivo pagamento.
Cabe observar que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, tal dedutibilidade ficava condicionada ao seu efetivo pagamento (art. 7º e 57 da Lei nº 8.541/92) e, por ocasião dele, os valores adicionados na apuração do Lucro Real eram excluídos.
Em relação aos débitos de impostos e contribuições com exigibilidade suspensa, não são dedutíveis na apuração do Lucro Real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa nos casos de depósito de seu montante integral, de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Importa observar que os impostos e as contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa são indedutíveis, independentemente de o respectivo valor ter sido ou não depositado judicialmente. Caso a pessoa jurídica perca a ação, esses valores se tornam dedutíveis, desde que não haja outras restrições.
Na determinação do Lucro Real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda do qual for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981/1995, em seu art. 41, § 2º).
Desde o dia primeiro de janeiro de 1997, passou a ser indedutível também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tanto para fins de determinação do Lucro Real, quanto para fins da própria base de cálculo dessa contribuição (Lei nº 9.316/1996, artigos 1 e 4).
Os juros de mora calculados sobre débitos fiscais recolhidos com atraso são sempre dedutíveis como despesa financeira que realmente são (Parecer Normativo CST nº 174/1974). Os juros incorridos são contabilizados como despesa financeira e são dedutíveis, independentemente do efetivo pagamento.
Portanto, por se tratar de despesa financeira, seu reconhecimento é feito pelo regime de competência e sua dedutibilidade não está condicionada ao seu efetivo pagamento. Assim, mesmo que esses encargos ainda não tenham sido pagos, serão dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.