A dedutibilidade de impostos, contribuições e juros de mora na apuração do IRPJ e da CSLL

03/08/2016 às 17:18
Leia nesta página:

Veja quando os pagamentos de IRPJ e CSLL são dedutíveis!

De acordo com a legislação tributária, os impostos e contribuições (federais, estaduais e municipais) são dedutíveis na determinação do Lucro Real segundo o regime de competência (art. 41 da Lei nº 8.981/95). Isso significa que eles são dedutíveis no período de apuração em que ocorrer o fato gerador da respectiva obrigação tributária, independente do efetivo pagamento. 

Cabe observar que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, tal dedutibilidade ficava condicionada ao seu efetivo pagamento (art. 7º e 57 da Lei nº 8.541/92) e, por ocasião dele, os valores adicionados na apuração do Lucro Real eram excluídos.

Em relação aos débitos de impostos e contribuições com exigibilidade suspensa, não são dedutíveis na apuração do Lucro Real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa nos casos de depósito de seu montante integral, de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Importa observar que os impostos e as contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa são indedutíveis, independentemente de o respectivo valor ter sido ou não depositado judicialmente. Caso a pessoa jurídica perca a ação, esses valores se tornam dedutíveis, desde que não haja outras restrições.

Na determinação do Lucro Real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda do qual for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981/1995, em seu art. 41, § 2º).

Desde o dia primeiro de janeiro de 1997, passou a ser indedutível também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tanto para fins de determinação do Lucro Real, quanto para fins da própria base de cálculo dessa contribuição (Lei nº 9.316/1996, artigos 1 e 4).

Os juros de mora calculados sobre débitos fiscais recolhidos com atraso são sempre dedutíveis como despesa financeira que realmente são (Parecer Normativo CST nº 174/1974). Os juros incorridos são contabilizados como despesa financeira e são dedutíveis, independentemente do efetivo pagamento.

Portanto, por se tratar de despesa financeira, seu reconhecimento é feito pelo regime de competência e sua dedutibilidade não está condicionada ao seu efetivo pagamento. Assim, mesmo que esses encargos ainda não tenham sido pagos, serão dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos