Estamos diante de duas ações de procedimento especial.
O CPC de 2015 determina:
Da Demarcação
Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III Da Divisão
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1o Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2o Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2o Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
§ 3o O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4o Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
I – finiun regundorum - ação de demarcação
É, pois, necessário que, para que o proprietário, titular de um direito real, possa ter o direito de usar, fruir da coisa em toda a sua plenitude tenha marcos visíveis que as diferenciem de outras propriedades, em correspondência com o título dominial que a representa. Daí a chamada ação de demarcação de terras particulares – finiun regundorum.
O autor, ao fazer o pedido de demarcação, deverá indicar o imóvel pela sua situação e denominação, bem como descrever os limite que pretende constituir, aviventar, nomeando os confrontantes que devem ser citados.
O valor da causa é da estimativa oficial do lançamento de imposto do imóvel mais valioso.
Marcos são destruídos, desaparecem, razão pela qual é possível tal pedido de demarcação, isso para dissipar a incerteza quanto a exata extensão das respectivas propriedades. Se há razoável dúvida quanto a certeza das linhas, quanto à justeza dessa verificação, será caso da ação em discussão.
Tal ação assiste direito ao proprietário, ao enfiteuta, ao usuário, ao usufrutuário. O condômino é parte legítima para ajuizar tal ação. Mas os coproprietários, assim como os demais proprietários, a bem do devido processo legal, devem ser chamados.
Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
A citação dos réus deve ser feita por correio (artigo 247 do CPC). Mas, havendo queixa turbação ou esbulho, a citação deverá ser sempre pessoal.
Não haverá prorrogação em caso de litisconsórcio para a defesa.
A demarcação pode ser total ou parcial.
Para tanto, será necessário uma prova pericial.
A sentença determinará a linha demarcanda, determinando-lhe o traçado.
Duas são as fases do procedimento de demarcação. A primeira, que vai até o julgamento da pretensão de demandar, e a segunda, que é a fase executória, que determinará com a homologação dos trabalhos materiais de demarcação e com ela definir-se-á o traçado da linha demarcanda. Ademais, determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado ou de ambos.
Artigo 562 - Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
A demarcação de terras patrimoniais públicas, transcritas em nome da União, Estado, Município, Distrito Federal e territórios, é passível a demarcação, que será realizada através de ação discriminatória (Lei 6383/76). A competência será da Justiça Federal, se houver interesse da União, empresas púbicas ou autarquias.
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
O agrimensor deverá juntar, ainda, com a planta as cadernetas de camo, isto é, cadernos nos quais ele executa seus cálculos, anotando suas operações. Os técnicos os consideram como um documento complementar e informativo e cuja falta não acarretará nulidade.
Concluídos os trabalhos do agrimensor, a linha deverá ser percorrida pelos arbitradores para conferência de marcos e rumos, tudo a ser consignado em relatório para a sua exatidão.
Há autores que entendem que, cumulativamente, faça-se queixa de turbação ou esbulho, tanto pelo promovente como pelo promovido, que deverá ser reconhecida na primeira fase do processo, quando o juiz decidir sobre a pretensão de demarcação.
Tem-se que a lavratura do auto é o preparo da sentença homologatória da demarcação. Se as partes não são ouvidas sobre ele, não há que falar em recurso. O auto deve ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, mas basta a declaração judicial para suprir mera omissão.
Pergunta-se sobre a sentença homologatória da demarcação. Será declaratória. As custas devem ser rateadas na proporção, a não ser que uma das partes tenha provocado ato desnecessário a tal procedimento.
Há possiblidade de demarcação amigável, pela Lei 7244/84.
II – communi dividundo – divisão de terras particulares
A propriedade, em regra, deve ser exclusiva, já que, se mais de uma pessoa for dona de um imóvel, seu uso será sempre incômodo.
Busca-se, aqui, a copropriedade, onde cada condômino exerce seu direito sobre o todo, sem determinação da parte. Fala-se em parte ideal do condomínio.
Haverá no procedimento duas fases. Na primeira, decide-se sobre a pretensão de dividir; na segunda, executam-se os trabalhos divisórios.
Legitimado para o pedido de divisão é o condômino que apresentará seus títulos de domínio, indicando:
I - a origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
As citações serão feitas na forma do artigo 575 e na forma dos artigos 577 a 578.
O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial na matéria.
Todos os condôminos serão intimados para apresentar, em 10 dias, os seus títulos e, se não os tiverem, a formular os seus pedidos sobre a constituição de quinhões.
O pedido de divisão se classifica, tal como o de demarcatória, como ação imobiliária, em que o cônjuge deve dar seu consentimento para a propositura da ação e será citado quando o outro for o promovido.
A competência para a ação é a do foro da situação do imóvel. Mas se ele estiver em mais de uma comarca, a competência deve ser firmada pela prevenção.
Entende-se que é possível cumular divisão e demarcação, sendo citados os condôminos e confrontantes.
Na inicial o imóvel deverá ser descrito com precisão, indicando-se a denominação, limites, suas características.
Os réus que residirem na mesma comarca serão citados pessoalmente.
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1o Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2o Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
A sentença da primeira fase julga a pretensão de dividir e será declaratória.
A divisão entre os condôminos é simplesmente declaratória não se atribuindo a titularidade da coisa, pela propriedade, direito real. Mesmo fazendo-se a divisão, o direito de propriedade, pode vir a ser discutido em outro processo. Entende-se que o pedido de declaração de propriedade poderá ser feito para julgamento conjunto com a divisão, bem como, contestando-se o domínio, poderá ser objeto de discussão.
Contra a sentença que julga a pretensão de dividir, o recurso próprio é a apelação, recebida em ambos os efeitos. Porém, há o entendimento de que o recurso da decisão que homologa a divisão na segunda fase do processo não terá esse efeito, mas o relator poderá lhe conceder.
Decretada em julgado a sentença que julgou procedente a pretensão de dividir, nomeiam-se agrimensor e agrimensores para os trabalhos divisórios, se não tiverem sido feitos.
Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1o Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2o Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2o Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
Realizada a medição das terras com sua perfeita classificação em qualidade e valores, bem como dos acessórios a que elas se aderem, os condôminos deverão ser intimados para, no prazo de dez dias, apresentar seus títulos e requerer seus quinhões.
Às partes também se oferece o direito de requerer os seus quinhões.
Decidida a questão da constituição de quinhões, ou apenas suplantada a fase própria, não se fazendo a divisão geodésica, o agrimensor e os arbitradores proporão, em laudo fundamentado, a forma de divisão.
O plano de divisão deverá ser apresentado em cálculo e o deverá também ser consignado em esquema gráfico.
As partes serão ouvidas sobre o cálculo e plano de divisão, podendo também requerer diligências das mais variadas espécies.
Terminados os trabalhos e, desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
§ 3o O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4o Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
Com as retificações que entender necessárias, ou sem elas, o juiz, por despacho, que é um provimento sem recurso, determina a lavratura do auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
O auto deve conter a confinação e a área do imóvel; a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação ou valor e quantidade de terras que vai caber a cada condômino, bem como as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas de cada quinhão.
As folhas de pagamento irão descrever as linhas divisórias, as confrontações, as benfeitorias, as culturas do quinonheiro e ds que lhe forem adjudicadas, po serem comuns, ou mediante compensação; a declarações das servidões(direitos reais) instituídas, especificados os lugres, a extensão e o modo do exercício.
Verificando a conformidade do auto e das folhas de pagamento com o que se deliberou, o juiz homologa a divisão.
Repita-se que o recurso que homologa a divisão é o recurso de apelação, mas recebida apenas no efeito suspensivo.
Se todos forem capazes, a divisão poderá ser feita por escritura púbica ou particular, conforme o valor do imóvel. Poderá ser feita por instrumento particular, devidamente homologado pelo juiz, e com a presença do Ministério Público, se houver interesse de incapazes (artigo 57, Lei 9099/95).