A PENHORA DE BENS IMÓVEIS E NOVO CPC

Exibindo página 2 de 2
15/08/2016 às 11:31
Leia nesta página:

[1] Instituições de Direito Romano, Rio de Janeiro, Forense, 5.ª  ed., pg. 147.

[2) Segundo se lê em A Penhora, Arnaldo Marmitt, Aide, 1986, p. 8, na obra Compêndio de Theoria e Prática do Processo Civil Comparado com o Comercial, Seção VII, Rio de Janeiro, 1901, apud.

[3] Arnaldo Marmitt, A penhora, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, pg. 17.

(4] Tratado de Direito Privado, Parte Especial (Direito das Coisas: Propriedade-aquisição da propriedade imobiliária. Não há aqui a seqüela já refletida processualmente no direito romano, na circunstância de que a fórmula dada pelo pretor para proteger o direito real não registrava o nome do réu na demonstratio, o que não sucedia com a fórmula protetora do direito processual, editado por Bookseller, Campinas-SP, tomo XI, 2.ª  ed., 2001, p. 432.

[5] Amilcar de Castro, Comentários ao CPC, VIII, 1994, p. 136, São Paulo, RT, 1.ª  ed., p. 136.

(6]Processo de Execução, São Paulo, Humberto Theodoro Júnior, LEUD, 13.ª  ed., 1989, pg. 192.

[7]Derecho Processal Civil, p. 63, apud Humberto Theodoro Jr., obra citada, pg. 192.

[8] Processo de Execução, pg. 196, apud Celso Naves, Comentários ao CPC, vol. VII, Rio de Janeiro, Forense, 1979, pg. 59.

[9] Apud Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Rio de Janeiro, 1977, Forense, art. 646 e 795, 2.ª  ed., pg. 59.

(10) Comentários ao CPC, 10/19, 11, 162 e 165, apud Arnaldo Marmitt, obra citada, p. 97.

[11] Tratado das Execuções – 2/544.

[12] A Reforma do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1995, pg. 97.

[13] Castro Mendes, do Conceito de Prova em Processo Civil, ed. Ática, citado por Custódio da P. U. Miranda, Indícios e Prsunções como meio de prova (RP, 3410, 1985).

(14] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2.°  vol., 1995, 17.ª  ed., pg. 496.

[15] Rangel Dinamarco, Execução Civil, vol. I, São Paulo, RT, 2.ª  ed., 1987, p. 155, fala em ineficácia do ato fraudulento.

(16) Em contrário, temos: Fátima Nancy Andrighi, Donaldo Armelin, Sidnei Beneti, dentre outros, consonante citação de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Código de Processo Civil Anotado, 6.ª  ed., São Paulo, Saraiva, 1996, pg. 460.

(17]} A Reforma do Código de Processo Civil, 2.ª   edição, 1995, São Paulo, Malheiros, p. 247.

[18] Obra citada, p. 247.

[19] Cássio Scarpinella Bueno, Novo Código de Processo Anotado, 2015, pág. 553 e 554. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos