[1] Instituições de Direito Romano, Rio de Janeiro, Forense, 5.ª ed., pg. 147.
[2) Segundo se lê em A Penhora, Arnaldo Marmitt, Aide, 1986, p. 8, na obra Compêndio de Theoria e Prática do Processo Civil Comparado com o Comercial, Seção VII, Rio de Janeiro, 1901, apud.
[3] Arnaldo Marmitt, A penhora, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, pg. 17.
(4] Tratado de Direito Privado, Parte Especial (Direito das Coisas: Propriedade-aquisição da propriedade imobiliária. Não há aqui a seqüela já refletida processualmente no direito romano, na circunstância de que a fórmula dada pelo pretor para proteger o direito real não registrava o nome do réu na demonstratio, o que não sucedia com a fórmula protetora do direito processual, editado por Bookseller, Campinas-SP, tomo XI, 2.ª ed., 2001, p. 432.
[5] Amilcar de Castro, Comentários ao CPC, VIII, 1994, p. 136, São Paulo, RT, 1.ª ed., p. 136.
(6]Processo de Execução, São Paulo, Humberto Theodoro Júnior, LEUD, 13.ª ed., 1989, pg. 192.
[7]Derecho Processal Civil, p. 63, apud Humberto Theodoro Jr., obra citada, pg. 192.
[8] Processo de Execução, pg. 196, apud Celso Naves, Comentários ao CPC, vol. VII, Rio de Janeiro, Forense, 1979, pg. 59.
[9] Apud Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Rio de Janeiro, 1977, Forense, art. 646 e 795, 2.ª ed., pg. 59.
(10) Comentários ao CPC, 10/19, 11, 162 e 165, apud Arnaldo Marmitt, obra citada, p. 97.
[11] Tratado das Execuções – 2/544.
[12] A Reforma do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1995, pg. 97.
[13] Castro Mendes, do Conceito de Prova em Processo Civil, ed. Ática, citado por Custódio da P. U. Miranda, Indícios e Prsunções como meio de prova (RP, 3410, 1985).
(14] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2.° vol., 1995, 17.ª ed., pg. 496.
[15] Rangel Dinamarco, Execução Civil, vol. I, São Paulo, RT, 2.ª ed., 1987, p. 155, fala em ineficácia do ato fraudulento.
(16) Em contrário, temos: Fátima Nancy Andrighi, Donaldo Armelin, Sidnei Beneti, dentre outros, consonante citação de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Código de Processo Civil Anotado, 6.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, pg. 460.
(17]} A Reforma do Código de Processo Civil, 2.ª edição, 1995, São Paulo, Malheiros, p. 247.
[18] Obra citada, p. 247.
[19] Cássio Scarpinella Bueno, Novo Código de Processo Anotado, 2015, pág. 553 e 554.