Apesar de sua idade adulta, o CDC - Código de Defesa do Consumidor ainda é desconhecido e mal interpretado, notadamente pelo consumidor, que por vezes exige do fornecedor de produtos e serviços a implementação de direitos que não tem.
Quando não resolvidas essas pendengas, por vezes os órgãos de proteção do consumidor são instados a se manifestar e a situação, que já não era boa, fica pior, uma vez nossos órgãos administrativos de controle e fiscalização das relações de consumo, notadamente os Procons, não se cuidam de selecionar as denúncias realmente cabíveis e pertinentes.
Noutras palavras, tudo é processado, sem muito critério, pois parte-se do pressuposto de que o consumidor foi lesado e ponto final, cabendo ao fornecedor provar sua “inocência”, ou seja, a correção de suas ações, desvirtuando, por completo, o instituto da inversão do ônus da prova, inserto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Inobstante isso, o certo é que muitos consumidores vindicam direitos que não possui e, por tal razão, inteirar-se do tema é de salutar importância para fornecedores de produtos e serviços de modo geral.
Dentre os direitos que não possui, vira e meche assistimos a consumidores arrependidos pela aquisição de determinado produto, tentando, de todo modo, a devolução do bem.
De fato, o consumidor tem sim o direito de se arrepender, no prazo de 7 (sete) dias, contudo, aludido direito, somente é aplicável quando a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, etc. Nesse sentido, estabelece o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Outro direito que o consumidor acha que tem, mas não tem, é o direito de trocar o produto em razão do seu descontentamento.
Com efeito, a substituição do produto somente é compulsória (obrigatória) pelo fornecedor na hipótese de ocorrência de algum vício que torne impróprio o produto, o que é bem diferente da insatisfação com a cor, modelo, tamanho, forma, etc. Nesse sentido estabelece o artigo 18 do CDC. Veja-se:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Importante destacar, ainda, que para produtos não duráveis o prazo para reclamar de vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias. Já para os produtos duráveis o prazo para reclamar de vícios aparentes é de 90 (noventa) dias. Exauridos estes prazos, portanto, o consumidor não tem mais direito de reclamar qualquer vício, exceto os de natureza oculta, mesmo assim nos produtos duráveis (CDC, art. 26, incisos I e II).
Os produtos duráveis têm garantia de 90 (noventa) dias. Já os não- duráveis tem garantia de 30 (trinta) dias, sendo oportuno registrar que a formalização da reclamação por parte do consumidor interrompe a contagem do prazo da garantia, que deve restabelecida logo após a solução da controvérsia, seja pelo reparo do produto, seja pela sua substituição.
Nessa ordem de ideias, eis que surge mais um direito que o consumidor acha que tem, mas não tem. A partir da constatação de alguma irregularidade, que torne inapropriada a utilização deste ou daquele produto, pode o consumidor exigir a imediata substituição do produto e/ou restituição do valor pago?
A resposta é negativa, uma vez que por lei o fornecedor tem prazo de 30 (trinta) dias para reparar o produto ou substituí-lo. Contudo, desobedecido esse prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada), ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §°, incisos I, II e III).
Com efeito, por ser crescente o número de reclamações envolvendo as relações de consumo, é importante que o empresário, notadamente o lojista, inteire-se acerca das disposições contidas na legislação consumerista brasileira, a fim de evitar e/ou minimizar os desgastastes e prejuízos que demandas, de natureza administrativa ou judicial podem causar para a empresa, notadamente para a marca, conceito e valor que ela representa e/ou pretende representar.