1. Introdução
Os Direitos fundamentais, segundo José Afonso da Silva, são amplos e vem sofrendo continuamente com algumas transformações no envolver histórico, por isso há uma extrema dificuldade de conceituá-los de forma resumida e precisa. A dificuldade ainda aumenta de acordo com as diversas terminologias para designá-los,tais como: direitos naturais,direitos humanos,direitos do homem,direitos individuais,direitos públicos subjetivos,liberdades fundamentais,liberdades públicas e direitos fundamentais do homem.Entretanto, a fim de trazer um esclarecimento sobre o assunto poderíamos dizer que direitos fundamentais são: direitos subjetivos aplicáveis nas relações dos cidadãos com o Estado e na sociedade,positivados na constituição federal ou em normas infraconstitucionais.Vale salientar a definição dada por Ingo Wolfgang Sarlet sobre os direitos fundamentais, a qual elucida:
Direitos fundamentais é um conjunto de prerrogativas que concretizam as exigências de liberdade,igualdade e dignidade dos seres humanos,sendo que ,tais direitos,inerentes a toda a sociedade não se restringem apenas aos elencados na Constituição,mas sim,todos aqueles que constituem condições essenciais para uma qualidade de vida digna bem-estar social.(SARLET,2001)
Os sujeitos titulares dos direitos fundamentais são quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas , como também a titularidade independe da capacidade intelectual . Os titulares destes direitos tem o poder de reivindicação diante do Estado, a fim de garantirem as ações estatais positivas, quando o Estado deve cumprir com algumas obrigações favorecendo aos cidadãos; e negativas, quando o Estado deve respeitar os limites de sua atuação,conferindo liberdade as pessoas.
2. Evolução histórica dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais segundo a doutrina dominante são frutos de contribuições das ideias de ordens filosófica e religiosa, exemplo disso é a percepção jusnaturalista de que os direitos fundamentais são próprios da condição humana e inerentes a sua vontade, e que,posteriormente,foram positivados no ordenamento jurídico constitucional, conforme pontuou Celso Ribeiro Bastos (1999,p.38):
O jusnaturalismo defendia a ideia de que o Estado encontra fundamento nas próprias exigências da natureza humana,e que existe um direito natural que precede ao direito positivo ,é dizer,um direito que antecede as leis criadas pelo homem,algo inerente à sua vontade .Para os jusnaturalistas ,o homem vivia num ‘estado de natureza’ que antecedia o ‘estado social’.
É necessário ressaltar também a contribuição cristã com a ideia de igualdade entre todos os homens como criaturas feitas à imagem e semelhança de Deus, possibilitando uma consciência mais humanística na sociedade, segundo o ensinamento de Araujo:
Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo.A doutrina cristã elevava o homem à situação de semelhança de Deus, indicando a igualdade como um dos pressupostos fundamentais. Assim o ser humano foi alçado a um novo patamar de dignidade. (ARAUJO,2005,p.110)
Estas contribuições trouxeram para a sociedade a compreensão da dignidade humana, provocando no percurso da história algumas posturas de valorização do homem . A magna charta libertatum (1215), assinada pelo rei João sem terra é considerada como um dos primeiros instrumentos nesse processo de preservação dos direitos fundamentais com a implantação do habeas corpus ,do procedimento legal e com as limitações atribuídas ao poder estatal.
No final do século XVIII há bastantes colaborações com o progresso dos direitos fundamentais no âmbito social, por meio da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), onde foram expressamente previstos diversos direitos fundamentais, tais como o princípio da igualdade e o princípio do juiz natural e imparcial. Outro exemplo importante é a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América e a sua Constituição em suas dez primeiras emendas, que traziam a limitação do poder estatal, estabelecendo assim, vários direitos fundamentais. Embora existam exemplos expressivos da evolução histórica dos direitos fundamentais em vários países, considera-se que a sua consagração se deu na França, na revolução francesa (1789), com a Declaração dos direitos do homem , a qual trouxe de forma contundente essa valorização humana individual e coletiva,como também através do seu lema : liberdade, igualdade e fraternidade.
É no século XX, no entanto, que surge um forte traço social dos direitos fundamentais nas Constituições pelo mundo. A constituição mexicana de 1917, passou a garantir direitos trabalhistas e relaivos a educação. A Constituição de Weimar (Alemanha), previu Direitos e Deveres fundamentais dos alemães, como a inviolabilidade das correspondências, a liberdade de pensamento, igualdade entre os sexos, direitos direcionados especificamente a juventude, liberdade de culto, sistema de seguridade social, etc. A Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador de 1918, e, posteriormente,a Lei Fundamental Soviética, não obstante determinadas normas terem sido consideradas por muitos, retrógradas e ditatoriais, proclamou o princípio da igualdade, independentemente de raça ou nacionalidade, assim como aboliu o direito de propriedade privada, sendo as terras divididas entre os trabalhadores de forma igualitária em usufruto, passando a ser de propriedade estatal.
Entretanto é na declaração dos direitos do homem de 1948 (ONU) que encontra-se o maior referencial de declaração sobre direitos fundamentais do homem no século XX, influenciando diversos países a inserirem em suas constituições tais direitos ,e além disso garantir-lhes total relevância no ordenamento jurídico,como exemplo disso temos a constituição brasileira de 1988 ,chamada de constituição cidadã a qual possui todo o titulo II tratando apenas dos direitos fundamentais.
3. Divergências doutrinárias sobre a origem dos Direitos Fundamentais
Há divergências doutrinarias quanto à existência dos direitos fundamentais entre as correntes teóricas realista, jusnaturalista e juspositivista. A corrente realista, elaborada por Noberto Bobbio, defende que a partir da proclamação da declaração universal dos direitos humanos ,em 1948 (ONU), não há mais duvidas de que existem e devem ser aplicados esses direitos fundamentais ,sendo assim responsabilidade estatal a sua concretização. O jusnaturalismo propõe a existência dos direitos fundamentais antes mesmo de sua positivação pelo ordenamento jurídico (pré-positivos),visto que,nascem da própria condição humana inerente a todas as pessoas,possuindo uma natureza valorativa ,principiológica e normativa de validade universal . Já o Positivismo Jurídico considera que direitos fundamentais são aqueles considerados como básicos na norma positiva , isto é, na ordem constitucional,alem disso passam existir e serem validados através de sua positivação no ordenamento jurídico interno.
4. Características dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais,segundo José Afonso da Silva possuem as seguintes características :
(1)Historicidade: São históricos como qualquer direito .nascem,modificam-se e desaparecem possibilitando um caráter de permanente atualidade que resguarda, para a sociedade, os novos direitos que surgem diante de situações inéditas até então.
(2)Inalienabilidade: São intransferíveis ,pois não podem ser transferidos a ninguém;inegociáveis ,porque não são de conteúdo econômico-patrimonial;indisponível ,deles não se pode desfazer ,visto que,foram conferidos pela ordem constitucional.
(3)Imprescritibilidade: São imprescritíveis,ou seja,não podem se extinguir no decorrer do tempo,serão sempre exercíveis e exercidos.
(4)Irrenunciabilidade: Os direitos fundamentais não podem ser renunciados ,podem não serem ate exercidos ,contudo,não se admite sua renuncia.
Outra característica dos direitos fundamentais é a da relatividade, por sua vez, retrata a possibilidade de colisão entre os Direitos Fundamentais. Situação que deverá ser resolvida pelo mecanismo de ponderação, responsável por gerar uma harmonia entre os princípios a fim de alcançar uma resultante mais efetiva, onde não se perca a essência da garantia dos direitos em jogo.
Conclusão:
Os direitos fundamentais obtiveram contribuições de ordens filosófica e religiosa, sendo o cristianismo grande participante nessa colaboração, alem disso tiveram nas empreitadas reivindicatórias de caráter político-social grande efervescência, iniciadas primeiramente na Inglaterra e posteriormente desenvolvidas No Estados Unidos da América, França, Alemanha e Rússia (antiga URSS) todas estas favoreceram a população, trazendo-lhes garantias jurídicas irrevogáveis. Há alguns posicionamentos sobre a origem de tais direitos fundamentais como o jusnaturalista, o juspositivista e o realista, porém todos trazem à tona a necessidade de seu resguardamento por parte da atuação estatal, vale lembrar também que os direitos fundamentais possuem algumas características variando de doutrinador para doutrinador os apontamentos das mais relevantes. Faz-se necessário a compreensão pela sociedade dos direitos fundamentais, a fim de garantir exigibilidade cada vez mais do Estado nas ações positivas e negativas.
REFERÊNCIAS:
SILVA,José Afonso Da.Curso de Direito Constitucional Positivo.32 ed.rev.atual.São Paulo:Malheiros,2009
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo:Saraiva, 2000.
ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
SOUZA LIMA,Luciana Resende de. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/LucianaResendeSouzaLima.pdf