Direitos Fundamentais:conceituação, evolução histórica e suas caracteristicas

18/08/2016 às 09:25
Leia nesta página:

1- Introdução .2- Evolução histórica. 3- Divergências doutrinárias sobre a origem dos direitos fundamentais.4-Características dos direitos fundamentais.5- Conclusão



1. Introdução

Os Direitos fundamentais, segundo José Afonso da Silva, são amplos e vem sofrendo continuamente com algumas transformações no envolver histórico, por isso há uma extrema dificuldade de conceituá-los de forma resumida e precisa. A dificuldade ainda aumenta de acordo com as diversas terminologias para designá-los,tais como: direitos naturais,direitos humanos,direitos do homem,direitos individuais,direitos públicos subjetivos,liberdades fundamentais,liberdades públicas e direitos fundamentais do homem.Entretanto, a fim de trazer um esclarecimento sobre o assunto poderíamos dizer que direitos fundamentais são: direitos subjetivos aplicáveis nas relações dos cidadãos com o Estado e na sociedade,positivados na constituição federal ou em normas infraconstitucionais.Vale salientar a  definição dada por Ingo Wolfgang Sarlet  sobre os direitos fundamentais, a qual elucida:

Direitos fundamentais é um conjunto de prerrogativas que concretizam as exigências de liberdade,igualdade e dignidade dos seres humanos,sendo que ,tais direitos,inerentes a toda a sociedade não se restringem apenas aos elencados na Constituição,mas sim,todos aqueles que constituem condições essenciais para uma qualidade de vida digna bem-estar social.(SARLET,2001)

Os sujeitos titulares dos direitos fundamentais são quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas , como também a titularidade independe da capacidade intelectual . Os titulares destes direitos tem o poder de reivindicação diante do Estado, a fim de garantirem as ações estatais positivas, quando o Estado deve cumprir com algumas obrigações favorecendo aos cidadãos; e negativas, quando o Estado deve respeitar os limites de sua atuação,conferindo liberdade as pessoas.

2. Evolução histórica dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais segundo a doutrina dominante são frutos de contribuições das ideias de ordens filosófica e religiosa, exemplo disso é a percepção jusnaturalista de que os direitos fundamentais são próprios da condição humana e inerentes a sua vontade, e que,posteriormente,foram positivados no ordenamento jurídico constitucional, conforme pontuou Celso Ribeiro Bastos (1999,p.38):

O jusnaturalismo defendia a ideia de que o Estado  encontra fundamento nas próprias exigências da natureza humana,e que existe um direito natural que precede ao direito positivo ,é dizer,um direito que antecede as leis criadas pelo homem,algo inerente à sua vontade .Para os jusnaturalistas ,o homem vivia num ‘estado de natureza’ que antecedia o ‘estado social’.

É necessário ressaltar também a contribuição cristã com a ideia de igualdade entre todos os homens como criaturas feitas à imagem e semelhança de Deus, possibilitando uma consciência mais humanística na sociedade, segundo o ensinamento de Araujo:

Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo.A doutrina cristã elevava o homem à situação de semelhança de Deus, indicando a igualdade como um dos pressupostos fundamentais. Assim o ser humano foi alçado a um novo patamar de dignidade. (ARAUJO,2005,p.110)

Estas contribuições trouxeram para a sociedade a compreensão da dignidade humana, provocando no percurso da história algumas posturas de valorização do homem . A magna charta libertatum (1215), assinada pelo rei João sem terra é considerada como um dos primeiros instrumentos nesse processo de preservação dos direitos fundamentais com a implantação do habeas corpus ,do procedimento legal e com as limitações atribuídas ao poder estatal.

No final do século XVIII há bastantes colaborações com o progresso dos direitos fundamentais no âmbito social, por meio da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), onde foram expressamente previstos diversos direitos fundamentais, tais como o princípio da igualdade e o princípio do juiz natural e imparcial. Outro exemplo importante é a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América e a sua Constituição em suas dez primeiras emendas, que traziam a limitação do poder estatal, estabelecendo assim, vários direitos fundamentais. Embora existam exemplos expressivos da evolução histórica dos direitos fundamentais em vários países, considera-se que a sua consagração se deu na França, na revolução francesa (1789),  com a Declaração dos direitos do homem , a qual trouxe de forma contundente essa valorização humana individual e coletiva,como também através do seu lema : liberdade, igualdade e fraternidade.

É no século XX, no entanto, que surge um forte traço social dos direitos fundamentais nas Constituições pelo mundo. A constituição mexicana de 1917, passou a garantir direitos trabalhistas e relaivos a educação. A Constituição de Weimar (Alemanha), previu Direitos e Deveres fundamentais dos alemães, como a inviolabilidade das correspondências, a liberdade de pensamento, igualdade entre os sexos, direitos direcionados especificamente a juventude, liberdade de culto, sistema de seguridade social, etc. A Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador de 1918, e, posteriormente,a Lei Fundamental Soviética, não obstante determinadas normas terem sido consideradas por muitos, retrógradas e ditatoriais, proclamou o princípio da igualdade, independentemente de raça ou nacionalidade, assim como aboliu o direito de propriedade privada, sendo as terras divididas entre os  trabalhadores de forma igualitária em usufruto, passando a ser de propriedade estatal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Entretanto é na declaração dos direitos do homem de 1948 (ONU) que encontra-se o maior referencial de declaração sobre direitos fundamentais do homem no século XX, influenciando diversos países a inserirem em suas constituições tais direitos ,e além disso garantir-lhes total relevância no ordenamento jurídico,como exemplo disso temos a constituição brasileira de 1988 ,chamada de constituição cidadã a qual possui todo o titulo II tratando apenas dos direitos fundamentais.

3. Divergências doutrinárias sobre a origem dos Direitos Fundamentais

Há divergências doutrinarias quanto à existência dos direitos fundamentais entre as correntes teóricas realista, jusnaturalista e juspositivista. A corrente realista, elaborada por Noberto Bobbio, defende que a partir da proclamação da declaração universal dos direitos humanos ,em 1948 (ONU),  não há mais duvidas de que existem e devem ser aplicados esses direitos fundamentais ,sendo assim responsabilidade estatal a sua concretização. O jusnaturalismo propõe a existência dos direitos fundamentais antes mesmo de sua positivação pelo ordenamento jurídico (pré-positivos),visto que,nascem da própria condição humana inerente a todas as pessoas,possuindo uma natureza valorativa ,principiológica e normativa de validade universal . Já o Positivismo Jurídico considera que direitos fundamentais são aqueles considerados como básicos na norma positiva , isto é, na ordem constitucional,alem disso passam existir e serem validados através de sua positivação no ordenamento jurídico interno.

4. Características dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais,segundo José Afonso da Silva possuem as seguintes características :

(1)Historicidade: São históricos como qualquer direito .nascem,modificam-se e desaparecem possibilitando um caráter de permanente atualidade que resguarda, para a sociedade, os novos direitos que surgem diante de situações inéditas até então.

(2)Inalienabilidade: São intransferíveis ,pois não podem ser transferidos a ninguém;inegociáveis ,porque não são de conteúdo econômico-patrimonial;indisponível ,deles não se pode desfazer ,visto que,foram conferidos pela ordem constitucional.

(3)Imprescritibilidade: São imprescritíveis,ou seja,não podem se extinguir no decorrer do tempo,serão sempre exercíveis e exercidos.

(4)Irrenunciabilidade: Os direitos fundamentais não podem ser renunciados ,podem não serem ate exercidos ,contudo,não se admite sua renuncia.

Outra característica dos direitos fundamentais é a da relatividade, por sua vez, retrata a possibilidade de colisão entre os Direitos Fundamentais. Situação que deverá ser resolvida pelo mecanismo de ponderação, responsável por gerar uma harmonia entre os princípios a fim de alcançar uma resultante mais efetiva, onde não se perca a essência da garantia dos direitos em jogo.

Conclusão:

Os direitos fundamentais obtiveram contribuições de ordens filosófica e religiosa, sendo o cristianismo grande participante nessa colaboração, alem disso tiveram nas empreitadas reivindicatórias de caráter político-social grande efervescência, iniciadas primeiramente na Inglaterra e posteriormente desenvolvidas No Estados Unidos da América, França, Alemanha e Rússia (antiga URSS) todas estas favoreceram a população, trazendo-lhes garantias jurídicas irrevogáveis. Há alguns posicionamentos sobre a origem de tais direitos fundamentais como o jusnaturalista, o juspositivista e o realista, porém todos trazem à tona a necessidade de seu resguardamento por parte da atuação estatal, vale lembrar também que os direitos fundamentais possuem algumas características variando de doutrinador para doutrinador os apontamentos das mais relevantes. Faz-se necessário a compreensão pela sociedade dos direitos fundamentais, a fim de garantir exigibilidade cada vez mais do Estado nas ações positivas e negativas.

REFERÊNCIAS:

SILVA,José Afonso Da.Curso de Direito Constitucional Positivo.32 ed.rev.atual.São Paulo:Malheiros,2009

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo:Saraiva, 2000.

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

SOUZA LIMA,Luciana Resende de. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/LucianaResendeSouzaLima.pdf

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wendell Ribeiro de Oliveira

Estudante de Ciências jurídicas(Direito) na faculdade Nova Roma/FGV , apaixonado pelo Direito e suas complexidades.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos