O direito fundamental a inviolabilidade da vida privada frente à exposição em redes sociais

21/08/2016 às 15:26
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Análise perfunctória acerca das novas abordagens legislativas embasadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, com foco na inviolabilidade do direito fundamental à vida privada, sob a ótica dos atuais modelos de relacionamentos sociais.



RESUMO
O presente artigo tem como objetivo apresentar uma análise perfunctória acerca da
analogia na resolução de conflitos nas relações sociais cibernéticas, e a nova
roupagem trazida pela legislação específica que regula a Internet em nosso país,
sob uma perspectiva principiológica da dignidade da pessoa humana, com foco
também na inviolabilidade do direito fundamental à vida privada, levando-se em
consideração os atuais modelos de relacionamentos sociais que surgem das redes
sociais. Pondera os posicionamentos jurisprudenciais dos nossos tribunais, os
Princípios Constitucionais aplicáveis, bem como as disposições do Diploma Civil
quanto aos conflitos gerados pelo dano moral a honra. Avalia os impactos dessas
modificações na sociedade moderna, e a necessidade jurídica especifica da
regularização de conflitos entre particulares, evidenciando os novos desafios frente à
constitucionalização do direito privado.
Palavras-chave: Direito a Honra. Privacidade. Internet. Redes sociais. Nova
Legislação. Vida Privada. Danos Morais. Diploma Civil.

RESUMEN
Este artículo tiene como objetivo presentar un análisis superficial de la analogía en la
resolución de conflictos en las relaciones sociales cibernéticos, y la nueva imagen
traída por una legislación específica que regule la Internet en nuestro país, bajo una
perspectiva de principios de la dignidad humana, centrándose también la
inviolabilidad del derecho fundamental a la intimidad, teniendo en cuenta los
modelos actuales de las relaciones sociales que se derivan de las redes sociales.
Pondera las posiciones jurisprudenciales de nuestros tribunales, principios
constitucionales y las disposiciones del Diploma Civil sobre los conflictos generados
por el daño moral del honor. Evalúa los impactos de estos cambios en la sociedad
moderna y la necesidad legal especifica la resolución de conflictos entre particulares,
mostrando los nuevos retos de la constitucionalización del derecho privado.
Palabras clave: Derecho al Honor. Privacidad. Internet. Redes sociales. Nueva
Legislación. Vida Privada. Daño moral. Diploma Civil.

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceitos
2.1- Do conceito e das disposições legais acerca dos Direitos Fundamentais
2.2 - Do conceito e das disposições do Código Civil sobre Privacidade
2.3 - Do conceito e das disposições normativas sobre Internet
3. Aplicação dos Conceitos e Normas ao Caso Concreto: Quando há uma
exposição da vida privada em redes sociais
4. CONCLUSÂO
.

1. Introdução
O tema proposto no presente artigo merece destaque devido a importância das
modificações no comportamento social advindas dos avanços tecnológicos e a real
necessidade destas serem devidamente acompanhadas pelo ordenamento jurídico.
A atual regulamentação sobre o uso da internet, englobando uso de redes
sociais, busca minimizar os riscos de conflitos inertes a inviolabilidade da vida
privada, efetivando o seu proveito em favor da sociedade, a luz do principio
constitucional em proteção a integridade moral, sendo privacidade elemento
fundamental no vigente Estado Democrático de Direito.
Não há como compreender uma sociedade informatizada e democrática
excluindo as possibilidades dos indivíduos manifestarem através da internet em suas
redes sociais suas opiniões e pensamentos livremente, assim como, também a livre
exposição da sua imagem-retrato. Diante disso, o direito em sua aplicação
teleológica, deve acompanhar as transformações sociais, visando encontrar
soluções eficientes e práticas à realidade cibernética, acerca de possíveis novos
conflitos sociais.
O Código Civil de 2002 é silente sobre previsões normativas para dirimir
questões relativas às relações por meio virtual e à responsabilidade sobre estes
atos. Antes, era indispensável a analogia para aplicar o direito ao caso concreto nas
relações advindas do mundo virtual, tudo por conta da ausência de regulamentação
específica.
Com o advento da lei 12.965/2014, estabeleceu-se um marco civil da internet1, a
partir de então, as relações cibernéticas passaram a ser regulamentadas por
diploma próprio, inclusive com previsão de reparação de danos causados por
usuários da rede.

1
A experiência do Marco Civil da Internet é única: teve inspiração no Decálogo da Internet – dez princípios fundamentais,
estabelecidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, para embasar as ações para o desenvolvimento da Internet em nosso
país.


Deste modo, o presente trabalho objetiva as trazer uma breve análise legislativa,
com destaque para as jurisprudenciais majoritárias anteriores sobre a
responsabilidade civil no ambiente virtual e o que mudou com a entrada da
“Constituição da Internet”2 em vigor.
Antes ainda de aprofundar a exposição do assunto proposto, para melhor
compreensão, faz-se importante conceituar genericamente e fundamentar o
respaldo no ordenamento jurídico de algumas expressões aqui utilizadas.
2. Conceitos
2.1- Do conceito e das disposições legais acerca dos Direitos Fundamentais
A Carta da República representa, sem dúvida, um marco histórico em nosso
ordenamento jurídico, por representar a democracia com afinco e defender como um
de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, III).
Vale bem notar que para além da proteção à dignidade humana, a Carta Magna
estabeleceu em seu bojo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade” (CF, Art. 5º, caput).
Houve, pois, um incontestável avanço na consolidação das garantias
fundamentais e na proteção da pessoa com o advento desta Lei Maior.
Com isso, a Constituição da República instituiu normas dotadas de exigência e
valores jurídicos relevantes, com reflexos em todas as demais normas de nosso
ordenamento jurídico, as quais devem ser interpretadas e aplicadas em observância
aos chamados Direitos Fundamentais.


Alguns juristas de forma exagerada nominaram o Marco Civil da Internet como a Constituição da internet.


O doutrinador Gilmar Mendes conceitua os direitos fundamentais - também
conhecido como direitos personalíssimos ou direitos da pessoa, de modo didático
para a teoria acadêmica e para a prática civilista:
“os direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade
da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado
para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões.
Correm paralelas no tempo o reconhecimento da Constituição
como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de
que os valores mais caros da existência humana merecem ser
resguardados em documento jurídico com força vinculativa
máxima, indene às maiorias ocasionais formadas na efervescência
de momentos adversos ao respeito devido ao homem. (MENDES,
2015, pag. 135)
Dentre todos os direitos fundamentais estabelecidos no diploma constitucional,
importa destacar o quanto estabelecido em seu artigo 5º, inciso X, objeto de análise
do presente trabalho:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação; (CF, 1988).
Esta proteção está presente também na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217A, da III Assembleia Geral
das Nações Unidas, de 10.12.1948 e assinada pelo Brasil na mesma data.
Artigo 12º – Ninguém sofrerá intromissões arbitrarias na sua vida
privada, na sua família, no seu domicilio ou na sua
correspondência, nem ataques a sua honra e reputação. Contra
tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção
da lei. (ONU, 2003).
Buscando a eficácia dos direitos estabelecidos na Constituição Federal,
especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais, o
chamado Estado Constitucional de Direito passou a centralizar a Constituição,
marcando-a com intensa carga valorativa, dotando-a de imperatividade,
superioridade e centralidade, ou seja, todas as demais normas e interpretações

deveriam ser, a partir de então, à luz da Constituição da República, subordinando
toda a legislação ordinária.
Sob esta égide, todas as demais normas vigentes no ordenamento jurídico
brasileiro passaram a ter na Constituição o seu sistema principiológico superior,
estruturador da harmonia do conjunto, inclusive o Direito Civil, fenômeno este
conhecido como Constitucionalização do Direito Privado.
Este Diploma Legal, por sua vez, responsável pela regulação das relações
particulares, estabeleceu em seu artigo 21 que “A vida privada da pessoa natural é
inviolável”.
Esta norma, pois, deve ser interpretada e aplicada em consonância com o quanto
disposto no bojo do Diploma Maior, em atenção à força vinculativa das normas
constitucionais.
2.2 - Do conceito e das disposições do Código Civil sobre Privacidade
A palavra privacidade possui a sua raiz no latim privare. Entende-se pela
habilidade de uma pessoa em controlar a exposição e a disponibilidade de
informações acerca de si.
A privacidade é componente essencial da pessoa em respeito a sua dignidade e
se dá pelo limite ao que é exposto ou não sobre alguém, ou a quem se deseja
revelar algo. Mais do que meramente uma preferência ou capricho, define
propriamente o desejo ou não de expor ante as pessoas algo sobre si, adequandose
ao conceito de moral para cada individuo ante as suas relações sociais. Não se
confunde, portanto, com o direito a intimidade, o qual se refere às vivências e a
história pessoal, ou seja, tudo o que se encontra no cotidiano de cada ser humano
como ser individual, não importando aqui sua vontade de exposição.
O Capítulo II do Código Civil de 2002 traz a proteção aos direitos da
personalidade, que são intransferíveis e irrenunciáveis, tratando de privacidade
expressamente em seu artigo 21. A vida privada da pessoa natural é também

inviolável, ou seja, o indivíduo possui o direito de impedir a intromissão de pessoas
estranhas em sua vida particular.
Nesse sentido, tem-se o Enunciado nº 404 da V Jornada de Direito Civil:
“Art. 21. A tutela da privacidade da pessoa humana compreende
os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados,
sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de
informações que versem especialmente o estado de saúde, a
condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções
religiosas, filosóficas e políticas (Enunciado nº 404).
Infere-se, pois, da esteira legal seguida pela norma civilista, o reflexo da
disposição constitucional de proteção à vida privada, que compreende, também, a
proteção à intimidade, à honra e à imagem.
2.3 - Do conceito e das disposições normativas sobre Internet
Num conceito genérico, Internet é qualquer conjunto de rede de computadores
ligados entre si por um conjunto de protocolos padrões ao mundo inteiro.
Ainda, entende-se por Internet a rede de computadores dispersos por todo o
planeta que trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo
usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares,
bibliotecas e empresas de toda envergadura (Dicionário Eletrônico Houaiss 3.0)
A contínua e maciça difusão advinda do acesso às novas tecnologias e à internet
traz uma nova realidade no que tange ao comportamento social na forma de
comunicação global. Essa inovação chega com as chamadas redes sociais, assim
denominadas por estruturas sociais virtuais compostas por pessoas conectadas em
vários tipos de relações, compartilhando objetivos, valores e emoções através de
postagens pessoais e imagem e pensamentos em paginas na rede. A conexão
fundamental entre as pessoas se perfaz através da identidade e do limite de
expectativas, de confiança e lealdade, o qual é permanentemente mantido e

renegociado pela rede de comunicações. Muito além dos limites físicos, pessoas se
relacionam e trocam informações sobre suas vidas privadas.
Esse novo instituto, como todas as relações sociais, não poderia passar
despercebido pela legislação pátria, já que ao fazer parte do cotidiano social, a
Internet passa a ser partícipe e contribuinte de diversos fatores que influenciam e
designam comportamentos pessoais.
Assim, diante da necessidade contemporânea, viu-se forçosa a regulamentação
da Internet nas relações sociais, o que fora efetivado recentemente através da Lei
12.965, de 23 de abril de 2014, com aplicabilidade nas relações cíveis, tendo
tratamento especial quando se trata de relações penais.
Art. 1. Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para
atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.
Este diploma legislativo tem sido considerado por muitos como a
“Constituição da Internet Brasileira”, já que estabelece, sem dúvida, um marco civil
regulatório que contempla princípios, garantias, direitos e deveres civis para o uso
da rede mundial de computadores no país.
3. Aplicação dos Conceitos e Normas ao Caso Concreto: Quando há uma
exposição da vida privada em redes sociais
Após a rápida exposição de informações relevantes ao tema, passa-se a analisar
a aplicação das leis ao caso concreto, bem como o posicionamento dos tribunais
brasileiros diante das novas relações privadas efetivadas através de redes sociais.
Por suas características, a internet inicialmente passa a errônea impressão de que
a não há formas de vincular a identidade ao usuário. Acredita-se, em regra, no
anonimato da rede. Todavia, muitos desconhecem que é possível estabelecer
localização exata e identidade do computador através do IP (internet protocol) por
ele utilizado.

A dificuldade real encontra-se em conhecer a autenticidade da identidade de um
usuário específico, visto que ainda não há maneira eficaz de se reconhecer
objetivamente indivíduos na rede, para que se efetive o controle e garanta a atuação
do judiciário.
“Se não há uma maneira de saber quem alguém é, onde está,
nem o que fez ou esta fazendo, o sistema jurídico- que é
dependente dessas informações para exercer sua força coercitiva
– parece perder a sua efetividade”. (LEONARDI, 2012, p. 157)
O que de fato pode ser observado é que a legislação brasileira é recente na
regulação de atos jurídicos vinculados ao uso da internet, utilizando-se
anteriormente da analogia para resolução de conflitos no âmbito civil.
Sendo uma matéria recente em todo o país, existem várias correntes doutrinarias
sobre como se devem resolver os conflitos decorrentes do uso da internet,
entretanto nenhum é tão eficaz quanto a que aborda a importância da associação
entre o sistema judiciário e o conjunto de ‘arquitetura’ da internet para efetiva
localização dos usuários.
As cláusulas gerais do Código Civil de 2002, somando-se a inevitável
necessidade de regulamentação das novas tecnologias, fundamentaram a criação
da norma, almejando, com isso, a paz social e o bem comum.
Assim, a recente lei de nº 12.965 de abril de 2014 , trouxe expressamente seu
artigo 3º, inciso II, o direito à privacidade, complementado por seu artigo 7º, inciso I:
Art. 7. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e
ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
A criação de tais dispositivos passou a permitir juridicamente a responsabilidade
civil pelos danos causados a outrem por intermédio das redes sociais.

Anteriormente à vigência da legislação em comento, aos casos levados ao
judiciário era aplicado, analogicamente, o Código de Defesa do Consumidor e
demais normas civilistas. Inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça, declinando sobre
a matéria, entendeu que haveria a incidência do CDC independente da gratuidade
ou não do serviço. Definiu também a responsabilidade subjetiva por culpa in
omittendo, quando o provedor deixar de adotar as providências que estiverem a seu
alcance para individualização do usuário que tenha causado dano a outrem,
passando o provedor a ser responsabilizado subsidiariamente.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO
PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE
PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE
CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO
NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE
CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE
CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as
relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de
o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito
não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser
interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do
teor das informações postadas na web por cada usuário não é
atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se
pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que
não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano
moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas
no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do
CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma
enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de

responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude
da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual
se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião,
deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios
para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do
provedor, deve este adotar as providências que, conforme as
circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance
para a individualização dos usuários do site, sob pena de
responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que
não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de
conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos
computadores utilizados para o cadastramento de cada conta,
mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos
seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência
média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de
internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp
1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)
Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais
inferiores mantinham posicionamento divergente acerca da responsabilidade civil
dos provedores de internet:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ORKUT.
O prestador do serviço Orkut responde de forma objetiva pela
criação de página ofensiva à honra e imagem da pessoa,
porquanto abrangido pela doutrina do risco criado; decerto que,
identificado o autor da obra maligna, contra ele pode se voltar,
para reaver o que despendeu” (TJMG. Apel. Cível nº
1.0701.08.221685-7/001. Relator: Des. Saldanha da Fonseca. J.
05/08/2009).
Segundo a Corte de Minas Gerais, lastreando seu posicionamento na Teoria do
Risco, a responsabilidade civil do prestador de serviço dos sites de relacionamentos
é objetiva no que se refere à criação de página ofensiva à honra e à imagem da
pessoa, posto que abrangido pela doutrina do risco criado. Foi decidido ainda que,

apesar de não haver uma cobrança pelo serviço, as normas do Código de Defesa do
Consumidor seriam as mais adequadas para reger a matéria.
Com o advento da legislação que regula a matéria, restou definida a questão da
responsabilidade civil dos provedores de internet, o que está regulamentado no
artigo 18 da Lei 12.965/2014:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros.
Definida a questão da responsabilidade civil do provedor de internet, passa-se a
analisar a questão da privacidade nas redes sociais e a inviolabilidade da imagem,
da honra e do bom nome.
Bem, giza o Código Civil que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo. No caso das redes sociais, o problema está em identificar os indivíduos,
como dito, imputando-lhe a conduta lesiva.
O fato é que há, atualmente, uma superexposição do usuário na rede, inclusive
com divulgação de informações íntimas e personalíssima, se fez comum a
divulgação de fotos nas situações mais diversas e constrangedoras, inclusive fotos
íntimas que expõe o usuário ao mundo, pois essa é a natureza da rede.
Não existe, genericamente falando, um senso de limite quando o assunto é
exposição. Sendo assim, algumas pessoas se esbarram no inconveniente de ter sua
imagem ou seu nome vinculados de modo não autorizado, expondo sua integridade
e sua vida privada nas redes sociais.
A exposição negativa da vida privada depende da discricionariedade do individuo
em exibir ou não atos da sua intimidade, e, tendo em vista o reconhecimento de que
a internet é um dos meios mais rápidos de colher ou expor informações sobre seus
usuários, especialmente em redes sociais, é importante perceber a responsabilidade
individual de quem publica nas redes no tocante a exposição da sua própria vida ou
de terceiros.

É forçoso destacar que, ao divulgar dados pessoais, informações, fotos, ou até
mesmo mensagens maliciosas, põe-se em risco alguns direitos fundamentais que,
ao serem violados, enseja reparação.
Necessário se faz tomar pleno conhecimento das consequências que podem
trazer o mal uso desses serviços, essencialmente porque embora seja difícil
identificar um usuário autor de ato lesivo, não é impossível fazê-lo, pois, como dito,
as informações são registradas e localizadas através do IP.
De acordo com a nova Lei, os aplicativos são obrigados a armazenar os dados
dos usuários até o período de 01 ano. Este fato corrobora para que as pessoas que
se sintam lesadas pela divulgação de informações falsas por outros usuários do
aplicativo, possam ter seus direitos resguardados.
Um dos aplicativos mais famosos da atualidade, o Whatsapp, já foi objeto de
demanda judicial no Brasil por vincular informações nocivas entre seus grupos,
alguns desses com a finalidade única e exclusiva de repassar imagens de pessoas,
assim como montagens de cunho pornográfico, as quais são postadas por usuários
supostamente anônimos, que se sentem "protegidos" para cometer crimes de
calúnia.
Em julgamento inédito, tendo por base legal a Lei 12.965/2014, ficou reconhecida
a responsabilidade civil do Facebook em face do Whatsapp, cuja aquisição se deu
no ano de 2014. A 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
julgar o Agravo de Instrumento nº 2114774-24.2014.8.26.0000, reconheceu que a
responsabilidade pela gerência do Whatsapp no Brasil é do Facebook, tendo em
vista a notória aquisição deste aplicativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP's
dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo
aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento
'Conversas' que apresentam conteúdo difamatório com relação à
autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico)
Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o
Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA)
Descabimento Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora

agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de
30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui
representação em território nacional não impede o ajuizamento da
medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui
representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito,
adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp amplamente
difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao
fornecimento dos IP's dos perfis indicados pela autora, bem como
o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO
MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a
notícias envolvendo a autora - Medida passível de cumprimento
Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que
decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso
improvido. (TJ-SP, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento:
01/09/2014, 8ª Câmara de Direito Privado)
Precioso destacar também que não há responsabilização quando a exposição é
própria da vontade do indivíduo, já que se trata do direito de escolha, ou seja, não
há como responsabilizar a viralização de uma imagem, por exemplo, publicada pelo
próprio usuário, salvo se utilizadas para fins indevidos, em que cabe ao infrator,
após reconhecida sua autoria, indenizar pelos danos causados nos termos da lei.
Outro fato também acerca da privacidade e inviolabilidade da vida privada diz
respeito ao comportamento invasivo de empresas de publicidade que de algum
modo “invadem” as informações pessoais dos usuários para ampliarem seu poder
de venda, sua visibilidade e seu merchandising. É a chamada Correspondência
Comercial ou Mala Direta.
“Com o avanço tecnológico, os atentos a intimidade e a vida
privada, inclusive por meio de rede mundial de computadores,
tornam-se muito comuns. Não raro, determinadas empresas
obtém dados pessoais do usuário (profissão, renda mensal,
hobbies), com o propósito de ofertar os seus produtos, vinculando
a sua privacidade por meio dos indesejáveis spams, técnica, em
nosso entendimento, ofensiva a intimidade e a vida privada.”
(STOLZE, 2014. Pag. 234)
Trata-se, sem dúvida, de invasão à privacidade do usuário, que na maioria das
vezes não autorizou/permitiu essa busca aberta sobre seus dados.

O elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito
à vida privada, é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que
não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de
terceiros. Mas em tempos de rede social, o chamado direito de estar só encontra-se
cada vez mais relativizado, já que as relações sociais tem se utilizado cada vez mais
desse instrumento tão poderoso quanto abrangente que é a internet.
Com a legislação especial em vigor que regule as relações sociais cibernéticas, a
atuação do judiciário passou a ser mais incisiva, punindo de modo mais rigoroso
usuários, crakers e hackers que se utilizam maliciosamente da rede mundial de
computadores, praticando atos lesivos contra terceiros. Contudo, ainda há o
principal desafio, que é identificar precisamente o usuário infrator. De qualquer
modo, na ausência deste, o provedor de internet se torna civilmente responsável por
reparar os danos causados.
4. CONCLUSÂO
No presente trabalho buscamos estudar a ponderação e limitação de direitos
constitucionais específicos e o uso indevido de redes sociais. O dever Direito, no
Estado Democrático de Direito, é buscar a compatibilização de valores, às
necessidades sociais em um processo de compressão de um determinado princípio
em função da expansão doutro, galgando sua finalidade na paz social.
A internet, por intermédio de redes sociais digitais, dá expansão às relações pelo
mundo e acarretam aparecimento de novos fatos jurídicos. São então, meio que
facilita a obtenção de informações consideradas pessoais de seus usuários, trazem
novas abordagens aos casos concretos, e uma necessidade de serem alcançados
pelo ordenamento jurídico.
A gratuidade de acesso a sites por seus utentes, levam de modo indiscriminado
as mais diversas informações sobre os indivíduos pelo ciclo vicioso crescente no
atual contexto da sociedade. Atentando a esse aspecto se faz importante reforçar o
entendimento de que há responsabilidade pessoal em ter ou não nossas vidas, e
informações privadas, expostas em redes sociais vinculadas a internet.

Ser ainda cientes de que expor alguns direitos fundamentais tem essencialmente
seu risco de violação aumentados; como o direito à privacidade, à honra, à
intimidade e à imagem. Assim sendo, quão maior for a quantidade de informações
expostas, maior o risco de violação.
Por fim, a regulação das relações por meio da internet ainda é um assunto
bastante complexo e recente no que tange à identificação precisa daqueles que
atingem o bem de outrem por meio de invasão e publicação de sua privacidade, e,
como vimos anteriormente, o Brasil já deu passos bastante efetivos pra esta
regulamentação, garantindo a vigência dos princípios constitucionais e no tocante ao
bem comum. Com efeito, o ambiente virtual nada mais é do que a mera extensão
do ambiente físico, cujo comportamento exige solidariedade social, respeito à
dignidade e a vida privada.

REFERÊNCIAS
• Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia:
Senado, 1988.
• Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. Brasilia: Senado, 2002.
• MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. Ed. 10. São Paulo: Saraiva, 2015.
• GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
Vol I. Ed. 16. São Paulo: Saraiva, 2014.
• LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo. Saraiva, 2012.
• PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil : Introdução ao Direito Civil
Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
• LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
• PEREIRA, Marcelo Cardoso. Direito à intimidade na internet. Curitiba: Juruá, 2006.
• Sites:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em abril
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WWW.jusbrasil.com.br. Acesso em Abril de 2015.
www.leonardi.adv.br/2012/04/internet-e-regulacao-o-bom-exemplo-do-marco-civil-dainternet.
Acesso de abril de 2015.
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Acesso em abril 2015
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Acesso em abril de 2015
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entidade_Revista_Jus_Navigandi_Doutrina_e_Pecas. Acesso em abril de 2015

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Artigo apresentado à matéria de Direito Civil I – Parte Geral, sob orientação do professor Albert Silva Lima. Feira de Santana 2015

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