Um fio de esperança para o contribuinte

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Pagamento duplo de IPI nos casos de importação.

Em relação ao Direito Tributário, nos últimos anos, um dos temas mais discutidos e repercussivos, tanto no Judiciário quanto na doutrina especializada, foi a questão da incidência do IPI nos produtos importados destinados ao mercado nacional. De modo que, segundo os importadores, poderia ocorrer a incidência do tributo apenas no momento do desembaraço aduaneiro (importação) e não, de maneira concomitante, também na saída do estabelecimento para a comercialização no mercado interno, sob o argumento de inexistir qualquer outra operação de industrialização nesse momento.

Porém, ao arrepio da legalidade, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão por meio de Recurso Repetitivo no EREsp 1403532/SC, momento em que os contribuintes receberam “um banho de água fria” em virtude de o Superior Tribunal firmar seu entendimento no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem”.

Mesmo com a robustez e poder vinculantes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode desconsiderar que decidir sobre o “bis in idem” é matéria de exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, no Recurso Extraordinário 946.648, um Contribuinte ajuizou Medida Cautelar com pedido Liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Momento em que o Ministro Marco Aurélio deferiu a medida sob a égide do argumento de que:

Observo, no campo precário e efêmero, ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da Carta da República. Até tal oportunidade, entendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido, hoje exigível pelo fisco.”

Assim, ainda que as chances possam ser consideradas como mínimas mesmo para os mais otimistas, é pertinente visualizar que o Contribuinte ainda tem um “fio de esperança” quanto ao resguardo do seu direito de não ser obrigado a realizar duplo pagamento de IPI nos casos de importação, quando o produto importado sair do estabelecimento importador para comercialização. 

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Sobre o autor
André Aparecido Dias de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR n.º 69.978 Cursando Pós-Graduação em Direito e Processo Tributário Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Prado Velho. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Londrina. É autor de artigos e estudos jurídicos. Advogado na Amaral, Yazbek Advogados.

Informações sobre o texto

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