A problemática do reconhecimento do direito adquirido no em caso de casamento poligâmico ocorrido no exterior

25/08/2016 às 20:08
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O presente trabalho aborda o reconhecimento de direito adquirido no exterior visando com que tenha efeitos no Brasil, especificamente no que diz respeito ao casamento poligâmico, o qual é legal em diversos países.

1 INTRODUÇÃO

É notável que com o passar dos anos, a amplitude do conhecimento humano, bem como os avanços tecnológicos e crescimento econômico, vêm cada vez mais estreitando as relações outrora árduas, podendo se dizer até mesmo impossíveis, entre sujeitos de diferentes locais no mundo.

Tal inconveniente geográfico está deixando de ser um obstáculo ocasionando a total interação entre pessoas de diferentes localidades, ainda que estejam separadas por um oceano, o que permite que sejam trocados conhecimentos, vivências, mercadorias e mão de obra. Interação esta que acabou por se tornar uma necessidade, pois é impossível em um mundo dividido em quase duzentos países que em algum momento um sujeito de um país não venha se relacionar com outro natural de um país distinto seja esta relação contratual, mercantil ou até mesmo afetiva, a qual será tratada neste trabalho.

2 DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO

Devido às diferentes culturas espalhadas pelo mundo, evidentemente ao longo da historia, cada Estado elaborou as normas e formas de governo que se achavam necessárias para a manutenção de seu povo e de sua soberania. Normas estas que, devido às peculiaridades de cada Estado frequentemente podem divergir de um país para o outro. Portanto, o que fazer quando uma pessoal natural de determinado Estado nele adquire certos direitos, porém necessita mudar-se para outro local onde talvez não se reconheça tais direitos?

Reside, portanto, em tal questão a problemática deste trabalho.

Segundo DEL’OLMO (2015), “O respeito aos direitos adquiridos é considerado basilar para a segurança jurídica, fazendo parte dos ordenamentos jurídicos contemporâneos.”

No Brasil, a disposição a respeito destes direitos se encontra previsto na Constituição Federal, que estabelece:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:        

(...)   

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (BRASIL,1988)

Defende ainda DEL’OLMO (2015), que:

Seria um contrassenso imaginar que o ser humano, ao utrapassar as fronteiras de seu país, nele deixasse os direitos adquiridos, especialmente os que constituem seu estatuto pessoal. Trata-se de direitos privados, que foram reconhecidos por ordenamento jurídico competente. (DEL’OLMO, 2015)

Porém, muito embora exista a previsão constitucional de respeito ao direito adquirido, tal premissa, ao menos no Brasil, não é absoluta, visto que não será reconhecido o direito adquirido nos casos em que se entenda haver ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. Logo, não se reconhece no Brasil, casamentos ocorridos no exterior entre um homem e várias mulheres, ainda que tal prática seja legal em cerca de cinquenta países. Assim, se um cidadão árabe que possui duas esposas legítimas cujos casamentos ocorreram na Arábia Saudita, onde permite-se  a poligamia, estabelecer sua residência no Brasil, não poderá ter reconhecido seus dois casamentos, tendo assim afetados os seus direitos outrora adquiridos em seu país natal.

   DEL’OLMO (2015) explica que: “Cabe ao Direito Internacional Privado de cada país verificar as circunstâncias de aquisição de direitos no estrangeiro e indicar as condições para o seu reconhecimento no ordenamento jurídico interno.”

Sendo assim, cabe analisar qual seria o critério de ponderação feito pelas autoridades brasileiras competentes ao negar a possibilidade de reconhecimento e registro de casamento poligâmico ocorrido legalmente em outro país e quais medidas poderiam ser tomadas visando não prejudicar os direitos patrimoniais da família.

Ainda que no Brasil seja ilegal a poligamia, no caso em tela não estão os cônjuges pleiteando casarem-se, mas apenas que tal matrimônio seja reconhecido como legítimo por se tratar de direito adquirido visando resguardar direitos futuros, como, por exemplo, no momento da partilha dos bens situados em território brasileiro.

CONCLUSAO

Quando se nega o reconhecimento do direito adquirido, deixa desamparado um ou ambos os cônjuges, ferindo-lhes um direito que se achava certo. Torna-se ideal então, que ocorra tal reconhecimento, com o único objetivo de resguardar os direitos, tal como ocorre nos casos recentes no Brasil, de se estabelecer a união estável poliafetiva, que, embora se trate de situação totalmente diferente da tratada neste trabalho, tem o mesmo objetivo que é reconhecer a existência de direitos e é também situação em regra anômala no contexto cultural do direito brasileiro, mas ainda assim vem sendo aplicada.

REFERENCIAS

BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 4 ed. rev. e atual. com novos temas. São Paulo: Atlas, 2014.

BRASIL. Constituição da República (1988). In: VadeMecum. 21. ed.. São Paulo: Saraiva, 2016.

COSTA, Fernanda Fragoso da. A recepção pátria do casamento celebrado no exterior. Fev. 2013. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10047>. Acesso em: 23 ago. 2016.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional privado. 11 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6160-2/cfi/6/10>. Acesso em: 23 ago. 2016.

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