E-mail corporativo é aquele disponibilizado pela empresa para que o funcionário o utilize exclusivamente a serviço da empresa. Tanto é que, dentre os nomes dispostos no endereço eletrônico, é facilmente identificado o nome da empresa para a qual o trabalhador presta serviços.
Impende observar que o mais comum é o endereço eletrônico conter o nome do empregado e, logo em seguida, o nome da empresa, como no exemplo: carlospereira@hotelsolar.com.br. Ou, às vezes, conter somente o nome do setor e o nome da empresa, como no exemplo: financeiro@hotelsolar.com.br.
É notório que o e-mail corporativo fortalece a marca da empresa e dá credibilidade às mensagens enviadas, gerando confiança naquele que as recebe, pois, nesse caso, é a empresa que “está falando” por meio do funcionário.
Dada a importância de sua utilização nas relações comerciais, ele se tornou um patrimônio da empresa, haja vista que leva sua marca e que, por meio das trocas de mensagens, é amplamente divulgado.
Logo, seu uso não pode ser feito levianamente pelo empregado, uma vez que se trata de uma ferramenta disponibilizada pela empresa para que o funcionário a utilize em assuntos relacionados ao trabalho desempenhado.
Por tais razões, o empregador tem o poder diretivo e fiscalizatório de monitorar continuamente todos os e-mails corporativos utilizados por seus funcionários, a fim de verificar se estão sendo usados para os fins a que se destinam, ou seja, para mensagens de cunho estritamente profissional.
Nesse sentido, a utilização inadequada do e-mail corporativo tem levado demandas trabalhistas ao Judiciário, especialmente por demissões por justa causa ocasionadas pelo uso irregular dessa ferramenta. Inclusive, no que tange ao desperdício de tempo com mensagens de teor pessoal, bem como à divulgação ilícita de material pornográfico, de pedofilia, preconceituoso, vírus e outros conteúdos destoantes do caráter profissional.
Importante ressaltar que a jurisprudência pátria tem validado a tese de que o e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que tem por objetivo potencializar a agilização e a eficiência das funções do empregado, visando ao alcance do objeto social da empresa. Posta assim a questão, o desvio de sua utilização não se equipara ao disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como o sigilo de suas correspondências, dados e comunicações telegráficas e telefônicas.
Ademais, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador também é responsável pelos danos causados por seus empregados a terceiros, no exercício do trabalho ou em razão dele. Portanto, é perfeitamente cabível a fiscalização do empregador sobre a utilização do e-mail corporativo, devendo o trabalhador utilizá-lo com zelo, como qualquer outra ferramenta de trabalho.