O STF vinha atribuindo efeito vinculante não somente ao dispositivo, mas também aos fundamento determinantes da decisão. Então por isso falava então em transcendência dos motivos determinantes ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes.
Vamos fazer um pequeno destaque sobre sentença: Uma sentença possuí três partes:
- Relatório: magistrado resume os fatos. Produz efeito inter partes.
- Dispositivo: local onde o magistrado analisa o pedido e o mérito e produz efeito erga omnes.
- Fundamentação: são os MOTIVOS que levaram o magistrado a decidir. Produz efeito inter partes. Dentro da fundamentação temos:
- Obter dictum: que são apenas meros argumentos de reforço, mas não determinantes para o julgado. Por obter dictum entende-se que são meros comentários “ditos de passagem” ou argumentos de mero reforço que em nada influem na decisão, sendo até mesmo dispensáveis. Portanto, aceita a teoria do transbordamento, não se fala em irradiação de obter dictum com efeito vinculante, para fora do processo.
- Ratio decidendi: são os fundamentos jurídicos essenciais que sustentam a decisão.
A ratio decidendi é a fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação, nesta hipótese, em sendo aceita a teoria do transbordamento, da transcendência, a razão da decisão (ratio decidendi) passaria a vincular outros julgamentos.
Com o exemplo podemos visualizar melhor: suponhamos que em sede de controle concentrado, se impugne lei estadual que legislava sobre sistema de consórcios e sorteio, matéria esta, de acordo com o art. 22 XX da CR, é afeta a competência privativa da União, não podendo assim, Estado legislar sobre.
No dispositivo, o STF declara a inconstitucionalidade da lei do Estado que legislou, tendo em vista a violação do art. 22 XX da CR.
O STF está declarando aquela lei, daquele Estado especifico, inconstitucional. não importa para os outros Estados que aquela lei foi declarada inconstitucional, o que irá importar é que a RATIO DECIDENDI da referida decisão, contida na FUNDAMENTAÇÃO, foi o fato de que a competência é privativa da União, não podendo assim qualquer Estado legislar sobre tal matéria.
Sendo assim, a razão de decidir, produzirá efeitos erga omnes e eventuais normas estaduais que disponham sobre a referida matéria, serão tidas como inconstitucionais, mesmo que não sejam objeto de controle de constitucionalidade.
Ou seja, a fundamentação, que normalmente faria efeitos apenas inter partes, é “transcendida” gerando efeitos erga omnes. Isso é a transcendência dos motivos determinantes.
A transcendência dos motivos determinantes vem nos informativos 379 e 335.
Porém no julgamento da Reclamação 10604, o STF afastou a técnica do transbordamento dos motivos determinantes, tratando de jurisprudência defensiva, visando evitar o número crescente de reclamações. Pois segundo o Ministro Ayres Britto diz que a técnica implica em prestigio máximo do STF e desprestigio dos órgãos de judicatura de base, seguindo a lógica da desconcentração do poder decisório. Informativo 668.
Lembrar que primordialmente, a referida teoria se dá no controle abstrato concreto, no controle difuso, ainda é controvertida a questão, mas em provas deverá ser respondida pela sua possibilidade:
- Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso:
(Abstrativização do controle difuso): Análise crítica: tendência para uma maior expansividade das decisões, mesmo quando tomadas em controvérsias individuais.
Sabemos que o controle difuso se dá de forma incidental, como questão prejudicial, e que a declaração de inconstitucionalidade da norma se opera com efeitos apenas entre as partes que compuseram a lide (inter partes).
Contudo, respeitável doutrina e alguns julgados importantes, tem vindo com a ideia de ser fazer uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.
Gilmar Mendes vem em importante tese destacando possível mutação constitucional a regra exposta no art. 52 X da CR, propondo uma nova interpretação, uma reforma constitucional, sem alteração em seu texto.
Teori Zavascki também purga pela transcendência, com caráter vinculante da decisão sobre constitucionalidade da lei, mesmo em sede de controle difuso, porém com tese diferenciada do Gilmar Mendes, conforme veremos oportunamente.
Lucio Bittencourt traz tese que assevera que o STF, reconhecendo a invalidade da lei, já operaria eficácia a todos e com os seguintes argumentos: força normativa da CR, principio da supremacia da CR e sua aplicação uniforme a todos os destinatários, o STF enquanto guardião da CR e seu interprete máximo e dimensão política das decisões do STF. A esses fundamentos ainda poderíamos acrescentar os princípios da integridade e da coerência da jurisprudência dos Tribunais e no caso da jurisprudência do STF, que foram introduzidos no art. 926 do NCPC, que fazem parte dos chamados “princípios padrões” que devem ser obedecidos nas decisões judiciais, conforme asseverou Lenio Streck.
Gilmar Mendes no julgamento do caso dos vereadores de Mira Estrela, ressaltou a aplicabilidade ao TSE, do efeito vinculante emergente da própria ratio decidendi que motivou o julgamento mencionado.
Em outro julgado, mas nesta linha, o Ministro aproximou o controle difuso do controle concentrado, traduzindo importante perspectiva em termos de abstrativização do controle difuso e da consagração da tese da transcendência da ratio decidendi. O Ministro diz que a função do Senado Federal, na linha do art. 52 X seria tão somente em conceder a decisão definitiva do STF, publicidade, pois o efeito geral já teria sido dado quando do julgamento, pois o STF teria essa força normativa.
Assim o SF não teria a faculdade de publicar ou não a decisão, mas simples dever de publicar, pois pelo fato da não publicação pelo SF em nada afetaria o efeito geral já concedido pelo STF a decisão.
Essa tese do Ministro Gilmar é veementemente criticada por vários autores.
Embora a tese da transcendência decorrente do controle difuso, pareça bem sedutora, principalmente pela sua relevância no que diz respeito a economia processual, efetividade do processo, celeridade processual e implementação da força normativa da CR, o problema surge pela falta de dispositivos e regras constitucionais para sua implementação, pois pela regra do art. 52 X, somente poderia, decisão em controle difuso, dar eficácia erga omnes, após atuação discricionária e política do Senado Federal, se não houver esta atuação do SF, não suspender a lei, ela continua valida e eficaz, fazendo efeito apenas inter partes envolvidas naquela lide.
Bibliografia:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 19ª Ed. Editora Saraiva. 2015
Sena, Edilene. Controle de Constitucionalidade. Apostila. Curso Glioche. 2015