A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas no regime próprio de previdência social.

Análise para uma resposta adequada à Constituição

Exibindo página 2 de 2
30/08/2016 às 17:15
Leia nesta página:

[1] A expressão modernidade tardia, utilizada por Lenio Luiz Streck, faz alusão à ineficácia das promessas do Estado Social na realidade brasileira, situação que perdura no Estado Democrático de Direito advindo com a CFRB/1988. LENIO, Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 23. 

[2] Ressalte-se que a proteção social, contemplada no título II da CRFB/88, goza da mesma eficácia prevista para os direitos de primeira dimensão, conforme aponta o art. 5º, §1º da Constituição. ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[3] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 387.

[4] Ibidem.

{C}[5]{C} "O âmbito interpretativo sempre foi o campo de maior problema da Teoria do Direito". Ibidem, p. 390.

[6] "O ativismo judicial, por outro lado, está situado dentro do direito - no âmbito interpretativo -, da decisão judicial - mas, paradoxalmente, também está fora, na medida em que a estrita dependência em torno daquilo que o juiz pensa, entende, ou deseja no julgamento de uma determinada questão judicializável, pode levar à suspensão do direito vigente, criando fissuras na institucionalidade, desenvolvendo figuras típicas de um Estado de Exceção. Por isso, o modo de controlá-lo deve ser aferido no âmbito da própria interpretação do direito, sendo, por isso, um problema a ser enfrentado pela hermenêutica jurídica. ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 389.

[7] "Voltando para a Filosofia, de um modo global, é possível dizer que todo pensamento desenvolvido no século XX teve como grande mote o problema da linguagem e seu inevitável papel no processo de conhecimento no qual está envolvido o ser humano". Ibidem, p. 405.

[8] Idem, p. 399, apud STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[9] Ibidem, p. 400.

[10] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 403.

[11] Segundo Lenio Luiz Streck, é possível distinguir três etapas principais dos paradigmas filosóficos sobre o conhecimento: paradigma da objetividade (aristotélico-tomista), da subjetividade (filosofia da consciência) e do giro linguístico (filosofia da linguagem). O primeiro, representado pela metafísica clássica, nela inseridas a ideia platônica, a substância aristotélica (estuda-se os caracteres fundamentais do ser, ou seja, a essência);  a segunda, representada pela filosofia da consciência, inserindo-se Kant,  Descartes, Hegel, Nietzsche (estuda-se os fundamentos do homem, ou seja, a consciência); por fim, o último paradigma se dá no séc. XX, a partir do giro linguístico (inserem-se aqui autores como Heidegger, Wittgenstein, Austin, Apel, Habermas e Gadamer), sendo o estudo sobre o conhecimento e seu fundamento deslocado para a linguagem. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência?. 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p.12-13.

[12] "[...] É no interior da chamada filosofia continental que está situada a hermenêutica. Podemos dizer que ela é a corrente filosófica de maior privilégio neste contexto. Para a hermenêutica, o papel e a tarefa da filosofia vai além da mera análise lógica dos enunciados linguísticos. Embora não desconsidere a importância da enunciação lógica, a hermenêutica procura apontar para uma dimensão mais profunda que a linguagem humana comporta. [...] Isto significa que para a hermenêutica a linguagem não está em jogo apenas em seu aspecto teórico, mas também no seu sentido prático: o que é significado pela linguagem aparece a partir dos contextos histórico-concretos a partir do qual estão envolvidos o sujeito que conhece e o objeto que é conhecido". ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 406.

[13] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência?. 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p.12.

[14] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 409. Ainda, Streck vai afirmar que "Heidegger situa a questão da ontologia fundamental no sentido do ser; a clarificação desta questão somente pode resultar do recurso ao único ente que compreende o ser, que é o homem (Dasein), o estar-aí, que é o ser-no-mundo [...]". LENIO, Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 282.

[15] "Assim, em Heidegger, hermenêutica é levar o ser do ente a se manifestar como fenômeno (phainomenon = o que se manifesta), sendo a ontologia (fundamental) a interrogação explícita e teórica pelo sentido do ser. A ontologia só é possível, aqui, como fenomenologia, que terá como temática o ser dos entes, o sentido dos entes. Não mais, pois, a ontologia clássica, isto porque enquanto a metafísica é uma fatalidade porque suspende as coisas humanas no interior do ente, sem que o ser do ente possa ser jamais conhecido, a ontologia (fundamental) vai se preocupar com o ser. Não mais o ente enquanto ente, mas, sim, o ser (e o sentido) do ente, uma vez que o ser sempre se manifesta nos entes. Só há ser no ente. A metafísica sempre pensou o ente, mas nunca pensou o ser que possibilita o ente, aduz o filósofo. LENIO, Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 291.

[16] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 415.

[17] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 285. 

[18] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 409.

[19] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 288.

[20] Ibidem p. 289.

[21] STRECK, Lenio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de Oliveira. É ontologicamente impossível querer 
mais analítica e menos hermenêutica
. 19 set. de 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-19/diario-classe-ontologicamente-impossivel-querer-analitica-hermeneutica#author>. Acesso em 10 out. 2015.

[22] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 422.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem, p. 423.

[25] Ibidem, p. 424.

[26] STRECK, Lenio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de Oliveira. É ontologicamente impossível querer 
mais analítica e menos hermenêutica
. 19 set. de 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-19/diario-classe-ontologicamente-impossivel-querer-analitica-hermeneutica#author>. Acesso em 10 out. 2015.

[27] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 436.

[28] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 438.

[29] Ibidem.

[30] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em out. 2015.

[31] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2229.

[32] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 902.

[33] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em 15 out. 2015.

[34] BRASIL, Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm>. Acesso em out. 2015.

[35] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 902.

[36] BRASIL, Diário do Congresso Nacional (Seção I). Disponível em < http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD28MAR1995.pdf#page=48>. Acesso em 15 out. 2015, p. 4500.

[37] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 918.

[38] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[39] BRASIL, Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[40] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[41] BRASIL, Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9783.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010, do Tribunal Pleno. Partes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da República e Congresso Nacional. Relator:  Min. Celso de Mello. Brasília - DF, julgado em 30 de setembro de 1999. DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086.

[43] BRASIL, Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[44] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2247.

[45] BRASIL, Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010, do Tribunal Pleno. Partes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da República e Congresso Nacional. Relator:  Min. Celso de Mello. Brasília - DF, julgado em 30 de setembro de 1999. DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203.

[48] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[49] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2240.

[50] DERZI, Heloísa Hernandez. Equívocos da Reforma Previdenciária do Setor Público, In: Revista do de Direito Social n. 12, 2003, p. 59, apud BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 198.

[51] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2240

[52] BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 199.

[53] Ibidem.

[54] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 927.

[55] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 117.

[56] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 118.

[57] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2243.

[58] Ibidem. p. 2244.

[59]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 126.

[60] BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 37.

[61] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 98.

[62] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 1496.

[63] Ibidem.

[64] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2285.

[65] "No regime de repartição simples existe alto grau de solidariedade entre contribuintes e beneficiários. O dinheiro vertido pelos segurados em atividade será utilizado para o custeio das aposentadorias e pensões pagas na atualidade. Nesse modalidade de financiamento, não existe um fundo pré-constituído, próprio de cada segurado, como ocorre na previdência privada (regime complementar). A população ativa financia a inativa e assim sucessivamente". BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 200.

[66] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2285.

[67] Ibidem.

[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 790, Tribunal Pleno. Partes: Procurador-Geral da República, Congresso Nacional. Relator(a):  Min. Marco Aurélio, julgado em 26 de fevereiro de 1993, DJ 23-04-1993 PP-06918 EMENT VOL-01700-01 PP-00077 RTJ VOL-00147-03 PP-00921.

[69] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010, do Tribunal Pleno. Partes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da República e Congresso Nacional. Relator:  Min. Celso de Mello. Brasília - DF, julgado em 30 de setembro de 1999. DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086.

[70] SAVARIS, José Antônio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Florianópolis: Conceito, 2010. p. 151.

[71] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2285.

[72] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 nov. 2015.

[73] Idem.

[74] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 205.

[75] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 nov. 2015.

[76] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 215.

[77] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 227.

[78] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 nov. 2015.

[79] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 98

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos