Análise jurídica acerca da iminente proposta do governo temer de criação de novos tipos de contrato de trabalho

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[1] G1. Desemprego no Brasil é o 7º maior do mundo em ranking com 51 países. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/08/desemprego-no-brasil-e-o-7-maior-do-mundo-em-ranking-com-51-paises.html>. Acesso em 30.08.2016.

[2]   ESTADÃO. Governo Temer pretende criar dois novos tipos de contrato de trabalho. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-temer-pretende-criar-dois-novos-tiposde-contrato-de-trabalhoreforma-em-pauta,10000072793>. Acesso em 30.08.2016.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 30.08.2016.

[4] Não se pretende aqui afirmar a inexistência da relação de emprego antes da Lei Áurea, mas apenas que as relações trabalhistas livres tinham menor expressão em um país de economia rural e produção escravista, em sua maioria.

[5] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30.08.2016.

[6] BRASIL. Lei Nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 30.08.2016.

[7] ARAÚJO, Jair. Relação de emprego: contrato individual de trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 19.

[8] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 20.

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 77-83.

[10] BUENO, Francisco da Silveira. Silveira Bueno: Minidicionário da Língua Portuguesa. 2ª ED. São Paulo: FTD, 2007.

[11] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 236.

[12] Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. [...]. BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30.08.2016.

[13] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 244-245.

[14] As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.[...]. BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30.08.2016.

[15] A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...]. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Artigo 104. Vade Mecum. 5ª ed. São Paulo: Rideel, 2013, p. 171.

[16] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

[17] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999. v. 1, p. 215.

[18] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 67.

[19] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 68.

[20] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 69.

[21] Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. [...] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30.08.2016.

[22] BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 30.08.2016.

[23] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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Sobre a autora
Jéssica Alves Resende Freitas

Advogada especializada em Direito do Trabalho. Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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